Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia tecnica confirma exposicao a ruido de 92.8 dba em caminhao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031890-15.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/08/1979 a 30/05/1981 e de 01/08/1981 a 20/07/1982, em que, conforme o CNIS a fls. 20/21 e o laudo técnico judicial de fls. 125/132, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, exposto a ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente; de 18/06/1990 a 17/09/1990, de 18/09/1990 a 01/09/1994, de 01/02/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 10/01/2011, em que, conforme o CNIS a fls. 20/21, a CTPS a fls. 30 e o laudo técnico judicial de fls. 125/132, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, exposto a ruído de 86 dB (A), de modo habitual e permanente. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - O Sr. Perito esclareceu, a fls. 175, que efetuou diligências e constatou a inatividade das empresas em que a parte autora laborou, o que justifica a realização da perícia por similaridade ou indireta. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003924-16.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Com relação ao período de labor especial de 02/09/1992 a 04/10/1994 reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no lapso de 21/02/1983 a 30/09/1986 - em que o PPP a fls. 18/19 e a CTPS a fls. 42 e 44 informam que o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão. - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa. - Possível também o reconhecimento como especial do interregno de 21/03/1995 a 31/12/2003 - agente agressivo: ruído de 91 dB(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 15/15v. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ressalte-se que, quanto ao interregno de 01/10/1986 a 28/02/1992, o demandante não trouxe documentos para comprovação da especialidade do labor e exerceu atividades como "operador de máquina", que não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não podendo ser reconhecido como especial. Nesse sentido, em que pese tenha juntado o PPP de fls. 18/19, o referido documento aponta exposição genérica a calor e poeira, o que não permite o enquadramento. - No que tange ao período de 01/01/2004 a 20/02/2009, o PPP de fls. 15/15v aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 68,8 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. - Somando o labor especial ora reconhecido aos períodos comuns em que manteve vínculo em CTPS, o requerente não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Não faz jus também à aposentadoria proporcional. - Mantida a honorária. - Apelo da parte autora provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004784-56.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1977 a 12/06/1979 - Atividade: ajudante de montagem - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP ID 7517630 pág. 66/67; de 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,9 dB (A), 83,4 dB (A) e 82,3 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 44/45 e PPP ID 7517630 pág. 80/83; de 22/06/1987 a 03/08/1987 e de 11/01/1988 a 06/03/1991, em que conforme a CTPS ID 7517630 pág. 45 e 54, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas; de 04/03/1991 a 18/11/1991, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/06/1992 a 18/02/1994, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/03/1994 a 04/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 54 e PPP ID 7517630 pág. 95/96. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido em 25/06/2015, conforme determinado pela sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora provido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012252-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. - Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/02/1987 a 18/04/1987 - Agente agressivo: ruído de 83 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 15/02/1990 a 03/04/1991 - Agentes agressivos: ruído de 88,5 dB (A) e cal hidratada, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101); de 02/10/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 17/05/2013 - Agente agressivo: ruído de 89,9 dB (A) [até 16/03/2006], 94,8 dB (A) e 96,53 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 23/23v) e laudo técnico judicial (fls. 72/101, com esclarecimentos a fls. 117/122). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 04/07/1991 a 07/10/1991 - Agente agressivo: hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - negro de fumo e cola, de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico judicial (fls. 72/101). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Reconhecido, ainda, o labor especial no interregno de 01/03/1993 a 04/04/1995 - em que, conforme o laudo técnico judicial de fls. 72/101 e a CTPS a fls. 19, o requerente exerceu a função de ajudante de caminhão para o empregador Distribuidora de Bebidas Servidoni Ltda, passível de enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga e seus ajudantes como sendo penosa. - No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 17/11/2003, o PPP e o laudo técnico judicial apontam exposição a ruído de 89,9 dB (A) e calor de 25,9 IBTUG, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. - Somando a atividade especial ora reconhecida aos períodos comuns estampados em CTPS, o requerente comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de serviço e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Não faz jus também à aposentadoria proporcional. - Mantida a sucumbência recíproca. - Prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. - Apelo da parte autora não provido. - Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004401-32.2009.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para fixar as verbas de sucumbência. - Sustenta que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1980 a 21/10/1981 foram trazidos aos autos o formulário, que dá conta do labor do autor como ajudante de caminhão. No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como ajudante de caminhão, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. - 21/04/1987 a 03/10/2007 - conforme PPP, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 91,3 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007334-22.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento à apelação do autor, ao reexame necessário e à apelação do INSS, mantendo a r. sentença na íntegra. Mantida a sucumbência recíproca. - Sustenta que o período de 01/07/1998 a 18/11/2003, no qual o autor laborou como motorista e foi exposto ao ruído de 86 decibéis, deve ser reconhecido como especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 19/11/2003 a 06/03/2009 - motorista de caminhão - Nome da empresa: Pedra Agroindustrial S.A. (atual Usina Irmãos Biagi S/A) - agente agressivo: ruído de 86 dB(A - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a atividade realizada em condições de exposição a ruído s excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Observe-se que, não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no período de 01/07/1998 a 18/11/2003, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam a exposição a ruído superior a 90 db (a), conforme estabelecido pela legislação de regência. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007468-51.2012.4.03.6183

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via administrativa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 04/08/1977 a 15/02/1978 em que, conforme a CTPS ID 52344224 pág. 59, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus; e de 20/12/1982 a 05/08/2011 - Atividades: ajudante e motorista de caminhão de entrega de GLP - Agentes agressivos: ruído de 89,01 dB(A) e vibração de corpo inteiro, acima dos limites de tolerância, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de acordo com CTPS ID 52344224 pág. 60, PPP ID 52344224 pág. 143/144 e laudo técnico judicial ID 52344226 pág. 66/93. - Embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto ao agente Vibração. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadramento no item 2.0.2 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97; art. 68, § 11, do Decreto nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003 e art. 242, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 45, de agosto de 2010. - Desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros deve ser mantido em 05/08/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004723-79.2014.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. MOTORISTA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1985 a 04/08/1986, de 01/10/1986 a 17/02/1993 e de 04/04/1994 a 28/04/1995, de acordo com os documentos apresentados, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 05/03/1997 - em que, conforme a CTPS e o PPP apresentados, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão, com capacidade de 14 mil quilos. O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Reconhecidos, também, os períodos de: 19/11/2003 a 27/08/2009, agente agressivo: ruído de 87,6 db (A) e 86,3 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário ; e de 01/06/2011 a 14/12/2012 (data do PPP) - agente agressivo: ruído de 87,6 db (A) e 86,3 db (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário . Ressalte-se que o interregno de 15/12/2012 a 01/06/2014 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 87,6 dB (A) e 86,3 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido, apelo da parte autora provido em parte e apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000379-74.2014.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR. RUÍDO. RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelos do INSS e da parte autora improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036699-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 22/23 e o laudo judicial de fls. 92/105, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - Possível também o enquadramento do lapso de 18/02/1988 a 11/04/1988 - trabalhador rural, conforme CTPS a fls. 23 - Nome da empresa: AGRO-PECUÁRIA CFM Ltda, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Reconhecidos também os períodos de 01/08/1987 a 23/12/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 23 e o CNIS a fls. 64, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 24/27 e os PPP's de fls. 38/41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Reconhecidos, ainda, os interregnos de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/01/2006, - agente agressivo: ruído 87,7 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 92/105. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/05/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta a exposição a ruído de 87,7 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. - No que tange ao lapso de 08/04/2006 a 06/10/2011, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS provido em parte. - Cassada a tutela antecipada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0022636-57.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/11/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática reformou a sentença e indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 05.03.1988 a 23.05.1989: atividade de motorista/entregador em empresa destinada ao transporte de mercadorias, conforme anotação em CTPS de fls. 28. - Aplica-se, neste caso, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 que elencava a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - Não é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de 1/5/1980 a 22/6/1980, 14/11/1980 a 11/2/1983, 25/4/1983 a 15/5/1984, 16/5/1984 a 19/10/1984, 18/2/1985 a 26/2/1986, 1/3/1986 a 30/6/1987, 23/2/1988 a 3/3/1988, 1/7/1989 a 7/6/1993 e 1/11/1993 a 28/4/1995. Isto ocorre porque, para comprovar o alegado, ele apresentou somente cópia de sua CTPS, que indica que exerceu a função de "motorista". - Embora, à época fosse possível o reconhecimento como especial pela categoria, o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas as categorias profissionais de motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. E, no caso do autor, a CTPS não explicita a real natureza da atividade exercida, não permitindo, por exemplo, que se verifique se se tratava de transporte de cargas ou pessoas. - É possível ainda reconhecer o caráter especial das atividades no interstício de: 19.11.2003 a 19.08.2009 - exposição ao agente nocivo ruído, de 86,5dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No período de 15.09.2003 a 18.11.2003, a exposição a ruído foi interior ao limite legal. Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, apenas nos interstícios acima assinalados. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018802-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - É possível reconhecer que o falecido requerente, nascido em 30/08/1952, exerceu atividade como rurícola nos períodos de 30/08/1966 a 31/12/1969 e de 01/01/1971 a 30/09/1977, conforme determinado pela sentença. - Os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 23/04/1984 a 05/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 87,2 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS a fls. 17, formulário de fls. 46/47, laudo técnico de fls. 48/51 e laudo técnico judicial de fls. 215/225. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 10/12/1997, os documentos apresentados apontam como fator de risco a exposição a ruído abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95). - Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, momento em que Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000222-46.2010.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. TEMPO DE EXERCÍCIO INSUFICIENTE. 1. O apelante pretende o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais nas empresas "ALBERTINO & CATARINO TORRANI", de 01.04.1980 a 16.06.1982, na "MASTERFORD LTDA", de 01.06.1998 a 01.10.2002 e de 02.10.2002 a 18.05.2008, na "ENERGYWORKS LTDA". 2. O período de 01.04.1980 a 16.06.1982, trabalhado na empresa ALBERTINO & CATARINO TORRANI deve ser considerado especial para fins de aposentação, vez que, pelo documento de fl. 82, elaborado pelo INSS, o apelante, na função de montador eletricista, trabalhava em condições que o expunha aos agentes agressivos de modo habitual, permanente e contínuo. Com efeito, por tratar-se de período laborado antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, para o enquadramento da atividade como especial bastava para algumas categorias profissionais estarem listadas em regulamento (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), com presunção absoluta de exposição, como é o caso do apelante, que exercia serviços de montagens e desmontagens utilizando solda de estanho e oxicetileno, além de utilizar talha elétrica (Anexo II do Decreto 83.080/79). 3. Com relação ao período de 01.06.1998 a 01.04.2002, exige-se a efetiva demonstração em concreto da exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Às fls. 124-126, foi juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que atesta ter o apelante exercido suas atividades sob ruído nos níveis de 86,18 e 82,85 dBA. Ocorre que o Decreto nº 2172, vigente à época, enquadrava como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. 4. O documento (PPP), de fl. 127, revela que o apelante, no período de 02.10.2002 a 18.05.2008, em que trabalhou na empresa ENERGYWORKS, ficou exposto a ruído nos seguintes níveis: 63 dBA, no posto de trabalho, 95 dBA nas áreas de acesso a empresa e 100 dBA no setor das caldeiras. O Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, aplicável à espécie, prevê o limite mínimo de ruído de 85 decibéis para reconhecimento da atividade especial. Contudo, conforme o laudo técnico, os valores dos níveis de ruído no posto de trabalho do apelante são inferiores ao limite legal, 63 dBA, de modo a afastar o enquadramento da atividade especial. 5. Mantida a sentença que observou que "o autor, na época do pedido administrativo - 18 de maio de 2008 - não tinha tempo de trabalho exercido em especiais por um período suficiente para o deferimento do pedido de aposentadoria especial". 6. Remessa oficial e recursos de apelação não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022588-69.2011.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. VIBRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/10/1984 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 30/48, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 27/03/2008 - Atividade: motorista de caminhão - agentes agressivos: ruído de 83,1 dB (A) a 86,2 dB (A) e vibrações prejudiciais à saúde, de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 149/190, com esclarecimentos a fls. 187/193 e 212/229). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O § 1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. - A legislação trabalhista, no Anexo 08 da NR-15 dispõe que, o procedimento técnico para avaliação quantitativa do agente agressivo "Vibração" deve ter por base os procedimentos técnicos estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. - Neste caso, o perito judicial afirmou que os caminhões apresentam vibrações desconfortáveis na cabine, prejudiciais à saúde, em consonância com o Anexo 08, da NR 15. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o período incontroverso, a atividade especial reconhecida e os lapsos temporais estampados em CTPS, verifica-se que a parte autora comprovou mais de 35 anos de contribuição, perfazendo, portanto, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, sendo irrelevante o momento em que restou comprovada a especialidade do labor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Mantida a honorária. Não cabe a majoração dos honorários recursais, haja vista a alteração da sentença em desfavor do apelado, ainda que parcialmente. - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002484-37.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO .  CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. GLP.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.  APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. -  Neste caso, em que se trata de revisão de benefício e houve apresentação, na esfera administrativa, do Perfil Profissiográfico Previdenciário , tenho que a matéria de fato já foi levada ao conhecimento do INSS, de forma que não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. A anulação parcial da sentença, portanto, é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2005 - agente agressivo: ruído de 86 e 87 db (a), de forma habitual e permanente   - PPP emitido em 20/05/2008  (id 5416478). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível ainda, o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008 – agente agressivo: gás liquefeito de petróleo – GLP – de forma habitual e permanente. De acordo com o PPP (id 541678) nos períodos mencionados o autor trabalhou como ajudante de entrega automática na Cia. Ultragás S/A, efetuando a entrega domiciliar de botijões de gás. - Ofício encaminhado ao INSS (id 5416476) pela  Companhia Ultragás S/A esclarece que  a função “ajudante de entrega automática” refere-se à atividade “ajudante de caminhão”, tendo a seguinte descrição: “trabalhava como ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente.”   - A própria descrição da atividade demonstra  a exposição ao gás liquefeito de petróleo, de forma que a atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.   -  É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de 12/04/1983 a 05/03/1997 (id 5416478), restando, portanto, incontroverso. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24/07/2008, data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, devendo incidir a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2017. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. - Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003482-14.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - Através da carta de concessão carreada a fls. 31, tem-se que o requerente pleiteou na via administrativa, em 10/06/2003, sua aposentadoria por tempo de contribuição, e passou a receber o benefício com DIB em 01/05/2003. No entanto, o ente previdenciário , sob o argumento de irregularidades no deferimento, iniciou procedimento de revisão e concluiu pelo tempo de serviço insuficiente para a concessão, tendo em vista o não reconhecimento de todo o lapso de labor rurícola alegado e a negativa de conversão de tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 06/08/1975 a 17/11/1983 e de 01/07/1992 a 22/10/1993. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O autor pede o reconhecimento do período de 02/10/1966 a 30/07/1975 e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período pleiteado. - É possível o enquadramento, como especial, dos períodos de 06/08/1975 a 17/11/1983, de 16/04/1984 a 30/03/1985, de 03/04/1985 a 02/10/1986, de 17/10/1986 a 12/01/1987, de 21/04/1987 a 25/04/1987, de 02/05/1987 a 20/04/1988, de 13/09/1988 a 05/12/1988, de 06/12/1988 a 10/03/1989, de 15/02/1990 a 03/02/1992, de 01/07/1992 a 22/10/1993, de 18/04/1994 a 15/12/1998, em que, conforme a CTPS a fls. 22/26, os formulários de fls. 44/46, 48/54, o CNIS a fls. 82 e o laudo técnico judicial de fls. 377/404, o demandante exerceu as funções de tratorista e motorista de caminhão. Esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A). - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Somando o labor rural e o trabalho em condições especiais com a devida conversão, tem-se que o requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. - O restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data da indevida cessação e o ajuizamento da presente demanda não se passaram cinco anos. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000426-38.2015.4.03.6120

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 11/05/1980 a 17/02/1990 - Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 91,5 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 62964392 pág. 12  e laudo técnico judicial ID 62964390 pág. 45/64; e de 15/12/1993 a 02/05/1995 - Atividade: tratorista - Agente agressivo: ruído de 87,5 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 62964392 pág. 23  e laudo técnico judicial ID 62964390 pág. 45/64. - Enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento do labor especial no lapso de 02/06/1995 a 01/08/2004 - Atividade: trabalhador rural - Agentes agressivos: inseticidas/formicidas, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz – CTPS ID 62964392 pág. 13, PPP ID 62964392 pág. 26/30 e laudo técnico judicial ID 62964390 pág. 45/64. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação, conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001149-55.2013.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 04/02/1996 a 26/07/2011, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral. - Sustenta que o EPI eficaz descarcteriza o labor especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/03/1988 a 28/04/1995 - em que o PPP indica a profissão de motorista de caminhão de lixo. No caso, o enquadramento pode-se dar pela categoria profissional, como motorista, que está elencada no o item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64; 04/02/1996 a 26/07/2011 - em que o PPP indica a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 92,8 dB(A), no interregno de 04/02/1996 a 31/12/2007, e de 86,5 dB (A), de 01/01/2008 a 31/08/2011. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI"s, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001987-88.2004.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão, que com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao reexame necessário, à apelação autárquica e ao recurso do autor, manteve a sentença na íntegra. - Sustenta que deve ser sanada a omissão quanto à análise das provas juntadas e, desta forma, reconhecido como especial o período de 01/04/1970 a 04/09/1972 pelo enquadramento no código 1.1.6, anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 2.5.3, anexo II do Decreto 83.080/79. Além disso, pede: para que sejam somados todos os períodos de trabalhos comuns e especiais; e para que seja reconhecida a inexistência da sucumbência recíproca, condenando a autarquia ao pagamento de honorários em 15% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Requer que seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 26/07/1969 a 14/03/1970 - motorista - formulário; - Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa. - 19/10/1972 a 18/08/1975 - agente agressivo: ruído de 88 db(A), de modo habitual e permanente - formulárioe laudo técnico; e 07/01/1980 a 01/09/1987 - agente agressivo: ruído de 89 db(A), de modo habitual e permanente - formulário e laudo técnico. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não é possível o enquadramento, como especial, do período de 01/04/1970 a 04/09/1972, considerando-se, embora o formulário indique a presença do agente agressivo ruído, tem-se que há contradição nas informações trazidas no laudo técnico, na ficha de empregado e no formulário quanto ao endereço da empresa. Tem-se que na ficha de empregado consta que a empresa Forin Indústria e Comércio estava localizada, na cidade de Santo Amaro, na Rua Inajá nº 444. O formulário indica como endereço Cidade de Deus s/nº - Vila Yara - Osasco e, por sua vez, o laudo técnico aponta que está situada na Rua Bragança Paulista nº 1336, na cidade de Santo Amaro. Desse modo, não é possível a utilização do laudo técnico para comprovar a exposição ao agente agressivo ruído, considerando-se a divergência no endereço da empresa, o que impossibilita o enquadramento do labor. - Esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação. - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038814-81.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 15/05/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma. - A parte autora argumenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor durante todos os períodos pleiteados. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 15/03/2000, o PPP aponta exposição a ruído de 87 dB (A) e calor menor de 26,7°C, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, não configurando, portanto, o labor nocente. - No tocante aos períodos de 01/06/2001 a 18/11/2003 e de 03/09/2004 a 14/08/2006, também não restou comprovada especialidade, já que o PPP e os laudos técnicos apontam exposição a ruído de 81 dB (A), 87 dB (A) e 81,9 dB (A), abaixo do limite considerado agressivo à época. - Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, nos termos da tabela que faz parte integrante desta decisão, que informa que a parte autora contava, até 06/09/2011, com 17 anos 07 meses e 29 dias , de labor especial. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo legal improvido.