Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pericia judicial atesta incapacidade permanente e multiprofissional do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007494-32.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5028066-96.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001385-92.2014.4.04.7101

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5060720-73.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002600-56.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004491-73.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025412-25.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Requisitos da carência e qualidade de segurado não analisados, à míngua de recurso da autarquia pleiteando o seu conhecimento. III- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Estabeleceu o expert o inicio da incapacidade em 15/12/14. IV- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado em 15/12/14, quando foi formulado o requerimento administrativo e concedido o auxílio doença. V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa. VI- Os valores percebidos pela parte autora administrativamente a título de auxílio doença deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado. VII- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000105-14.2021.4.03.6307

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004047-43.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009235-77.2020.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368367-68.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 16/1/75 (45 anos) e motorista carreteiro, apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno de estresse pós-traumático (CID10 F43.1) e psicose não-orgânica não especificada (CID10 F 29), associados a diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID10 E11), como comorbidade. Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, para toda e qualquer profissão, sem indicação de reabilitação profissional. Enfatizou, a expert, ainda, que "Não há possibilidade de reversão. O tratamento visa o controle dos sintomas mais disfuncionais e deve ser contínuo, dada a cronicidade do quadro". Estabeleceu o início da incapacidade em 12/2/14 "(data de concessão do primeiro benefício), visto que desde então, não mais conseguiu retomar a seu trabalho habitual ou exercer, de forma minimamente satisfatória, qualquer outra atividade laborativa". Por fim, asseverou que "O autor não refere especificamente acidente laboral na inicial, nem na anamnese, mas acidente automobilístico enquanto carregava o caminhão com que trabalhava. Mas não chegou a abrir CAT. Se comprovada que tal ação (e o consequente acidente) ocorreu em seu exercício profissional, trata-se de acidente de trabalho". II- Importante registrar que o requerente ajuizou ação anterior (processo eletrônico ApCiv 5000754-57.2017.4.03.6104, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos/SP, tendo sido realizada perícia médica judicial em 29/6/17. No parecer técnico psiquiátrico, elaborado em 15/11/17, foi atestada a depressão grave do autor com sintomas psicóticos, com início da incapacidade em 12/6/15, data do requerimento administrativo formulado. O expert afastou categoricamente o nexo de causalidade com o trabalho, sustentado que "O acidente de trânsito não é condição sine qua non para o desenvolvimento do episódio depressivo. Pelo contrário, provavelmente foi efeito da doença já em consolidação, na época do fato. A doença psiquiátrica é sempre multifatorial, envolvendo causa genéticas e ambientais". A ação foi parcialmente provida, em 9/8/18, concedendo em favor do autor o auxílio doença desde 5/12/16, integrado o decisum pela sentença de embargos de declaração, prolatada em 14/12/18, determinando a manutenção do benefício pelo menos até 31/8/19, ressalvado o direito de o segurado requerer a prorrogação diretamente ao INSS, caso ainda não tenha se recuperado. A apelação do INSS insurgindo-se somente contra os critérios de correção monetária foi improvida na sessão de julgamento realizada em 30/3/20, pelo Exmo. Desembargador Federal Relator Nelson Porfírio, da Décima Turma desta E. Corte. Os embargos de declaração opostos pelo autor foram providos em 15/9/20, majorando-se os honorários advocatícios recursais. Em 12/11/20, transitou em julgado o acórdão. Dessa forma, não há a possibilidade de fixar a data de início da incapacidade em 12/2/14, como pleiteado pelo demandante, vez que acobertado pelo manto da coisa julgada. III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. V- Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5022623-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005039-40.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003272-58.2020.4.03.6312

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 21/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014621-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL, MULTIPROFISSIONAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade total, multiprofissional e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Com relação à qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/11/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 26/9/13. A presente ação foi ajuizada em 2/6/15. III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente na data da cirurgia, em 29/11/14, o autor apresenta lesão no pé desde maio/14 e, em se tratando de diabético, esta ocasionou uma infecção grave em seu membro inferior direito, culminando na amputação em 1/3 médio da perna direita, consoante o histórico do laudo pericial (fls. 75), época em que ainda detinha a qualidade de segurado. Há que se levar em consideração, ainda, o fato de a cirurgia haver sido realizada em hospital público, notoriamente carente de vagas e de profissionais especializados (fls. 19). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002359-05.2018.4.03.6326

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001952-21.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 24/08/2017

E M E N T A    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO.  RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).9 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.10  - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) cessado em 04 de julho de 2013, e a data do ajuizamento da demanda (06 de agosto do mesmo ano).  11 - Acerca da incapacidade, verifica-se do laudo pericial elaborado em 17 de junho de 2014 (ID 197955), ser o autor portador de sequela de traumatismo em antebraço direito e sequela de fratura de tornozelo esquerdo. Asseverou o expertque a moléstia acarreta incapacidade parcial para o trabalho, com restrição a atividades envolvendo esforço físico ou manuseio de certas ferramentas, sendo que a restrição da mobilidade articular tanto em mão direita quanto em tornozelo esquerdo podem ser aprimoradas com sessões de fisioterapia. Afirmou, finalmente, em resposta aos quesitos formulados, que "o periciado apresenta capacidade de raciocínio adequada, comunica-se com desenvoltura satisfatória, bom domínio da habilidade de leitura-escrita-cálculo o que permite abordar atividades dentro do ramo agrícola que respeitem as limitações supracitadas".12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.14 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04 de julho de 2013). 15 - Critérios relativos aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, à míngua de impugnação.16 - Apelação do autor desprovida.