Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte para filho maior invalido'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004627-98.2015.4.03.6144

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 29/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. FILHO MAIOR INVALIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a qualidade de dependente (filha inválida anteriormente a data do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devida a inclusão da parte autora como dependente, para o recebimento do benefício de pensão por morte já concedido à sua mãe. - Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%. - Apelo autárquico improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003143-02.2021.4.04.7121

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005335-06.2019.4.04.7111

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 20/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002502-53.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002248-96.2020.4.04.7114

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5010085-49.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/10/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002197-74.2018.4.04.7108

ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Data da publicação: 27/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025035-32.2012.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004827-90.2020.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004873-76.2019.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5397008-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/09/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 24/02/2021, pelo qual se constatou ser o autor portador de sequela de traumatismo cranioencefálico, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 1994, estando total e permanentemente incapaz, ademais o autor é interditado desde 1996, sendo alterada a curatela para seu irmão após o falecimento da genitora.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1994, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito da genitora.6. Pois bem, o fato da parte autora receber aposentadoria por invalidez, não impede ao recebimento da pensão por morte da genitora, vez que a dependência econômica em relação ao filho inválido é presumida, nos termos do artigo 16, da Lei 8.213/91, que estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.7. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254050-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/03/1978.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizada pericia em 23/04/2019, onde se constatou ser o autor portador de esquizofrenia tipo desorganizada, estando total e permanentemente incapaz necessitando de acompanhamento continuo.4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui registro em 01/03/1981 a 01/09/1981 e 08/09/1985 a 31/05/1990, além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício não continuo de 07/1990 a 31/07/2012, destaco que o fato do autor ter vertido contribuição previdenciária não descaracteriza a incapacidade, visto que a parte pode contribuir sem estar efetivamente trabalhando, apenas para manter a qualidade de segurado.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seus genitores, na medida em que residia com os mesmos e estes prestavam assistência financeira e emocional, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a dependência do autor em relação ao seu pai.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito de seu genitor (04/07/2012), conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034452-94.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovado, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1991, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento (fls. 26), verificando-se que o de cujus era sua genitora, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 23/10/2015, fls. 125/126, pelo qual se constatou ser o autor portador de miocardiopatia isquêmica, infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial, estando total e permanentemente incapaz. 4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional. 5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/07/2015 - fls. 134), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5044912-16.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 15/06/1992, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico e certidão de interdição desde 16/01/2006, pelo qual se constatou ser o autor portador de esquizofrenia residual, estando total e permanentemente incapaz há mais de 10 (dez) anos.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua genitora, na medida em que residia com a falecida e esta prestava assistência financeira e emocional.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001599-73.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1981, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento da autora, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi realizado laudo medico pericial em 07/07/2020, pelo qual se constatou ser a autora portador de esquizofrenia, desde 1983, estando total e permanentemente incapaz.5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao deficiente desde 25/06/1996 a 01/11/1998 e a partir de 14/11/2002, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa da autora em data anterior ao óbito do genitor.6. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.7. Assim, deve o amparo social ser cessado para a concessão da pensão por morte.8. Assim, evidencia-se a dependência econômica da demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e este prestava assistência financeira e emocional.9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.9. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010775-42.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/08/1990, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54). 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento do autor (fls. 13), verificando-se que o de cujus era sua genitora, certidão de interdição expedida em 02/10/2001 (fls. 17), e foi juntada aos autos laudo médico pericial, realizado em 01/12/2015, fls. 116/123, pelo qual se constatou ser o autor portador de "esquizofrenia residual", estando total e permanentemente incapaz desde 08/03/1991. 4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (10/11/2013 - fls. 18), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 5. Com efeito, consoante o disposto no art. 3º c.c. o art. 198, ambos do Código Civil, não corre o prazo prescricional contra menores, absolutamente incapazes. 6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004271-42.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077753-64.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.3. Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, NESTOR GUIMARÃES CILENTO, ocorrido em 17/06/2014, conforme faz prova a certidão de óbito.4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor, verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos laudo médico pericial realizado em 13/02/2020, pelo qual se constatou ser o autor portador de “alterações ortopédicas com cicatrizes cirúrgicas em região distal da perna esquerda, com alteração na coloração, o membro está encurtado em relação ao direito, com hipotrofia muscular e déficit a deambulação devido ter sofrido acidente automobilístico em outubro de 1987 onde fraturou a tíbia esquerda, com cirurgia na época, evoluiu com osteomielite”, estando total e permanentemente incapaz desde outubro de 1987.5. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à seu genitor, na medida em que residia com o falecido e esta prestava assistência financeira e emocional, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em comprovar a dependência alegado pelo autor.6. Tecidas essa considerações, verifica-se assistir razão à autarquia previdenciária, devendo ser provido o citado recurso, para reduzir a multa diária, por eventual descumprimento da decisão, para R$ 100,00 (cem reais). Devendo a implantação imediata de o benefício ser concedida no prazo de 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte conforme determinado pelo juiz sentenciante.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5048459-64.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/09/2021