Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pensao por morte de dependente designada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041224-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSAO POR MORTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - A autora ajuizou demanda anterior processo nº 2006.63.08.003154-3 pleiteando benefício assistencial , alegando que não possuía meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Foi elaborado laudo pericial que constatou que a autora era portadora de esquizofrenia residual, restando total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Realizado o estudo social a requerente informou que era divorciada e residia em um quarto cedido pelo Sr. Bertoldo, que também custeava todas as suas despesas e necessidades. Em 21.05.2007 foi proferida sentença julgando procedente o pedido e condenando o INSS a implantar o benefício assistencial em favor da autora Eusa Rodrigues de Camargo, desde a data da citação. A sentença transitou em julgado em 28.06.2007. - Em 27.04.2010 a autora ajuizou outra demanda (nº 0002780-30.2010.403.6308 que tramitou no JEF de Avaré) pleiteando a pensão por morte, em razão do óbito do companheiro Sr. João Bertoldo, que à época ostentava a qualidade de segurado. A sentença proferida em 03.08.2011 julgou procedente a ação. Ressaltou que nos autos da ação nº 2006.63.08.003154-3, no qual pleiteava LOAS, a autora afirmou que não possuía qualquer relacionamento com o Sr. João Bertoldo, e que apenas residia em sua casa por caridade. Observa que tais alegações foram convenientes à época, pois o Sr. João recebia aposentadoria superior ao mínimo, bem como usufruto de três imóveis. Destaca que somente em razão das afirmações ora referidas é que a ação foi julgada procedente. Reconheceu a ocorrência do crime previsto no art.171, §3º do CP, de forma continuada. Facultou ao INSS realizar o desconto do benefício assistencial pago indevidamente no benefício da pensão por morte ora concedido, independentemente de parcelamento ou observância do percentual de 30%, diante da ausência de boa-fé. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e transitou em julgado em 24.08.2015. - Paralelamente, enquanto tramitava a ação nº 0002780-30.2010.403.6308, em que pleiteava a pensão por morte, a autora ajuizou a presente demanda em 20.11.2012, requerendo, em síntese, a cessação do desconto determinado na citada ação. Argui que o desconto do valor total de R$31.332,75, conforme apurado pelo INSS, é ilegal por se tratar de verba de caráter alimentar e que, portanto, deveria se restringir ao limite máximo de 30% (trinta por cento) do benefício. Ressalta que prevalecendo o desconto na forma em que determinada a autora ficará 04(quatro) anos sem receber, contrariando o caráter alimentar do benefício. - No momento do ajuizamento desta ação em 20.11.2012, a questão estava sendo discutida nos autos em que foi concedida a pensão e determinado o desconto do benefício assistencial percebido, segundo a decisão proferida nos autos do processo nº 0002780-30.2010.403.6308, transitado em julgado. - Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em outra ação, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011053-36.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DECRETO 83.080/79. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDENTE DESIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Em sede de pensão por morte, deve ser aplicada a lei vigente à época do óbito, em respeito ao princípio "tempus regit actum". 2. Tendo em vista que o óbito do instituidor ocorreu em 17/05/1982, aplicável ao caso as disposições do Decreto nº 83.080/1979. 3. Nos termos do artigo 67 do Decreto, a pensão por morte era devida ao dependente do segurado que falecia após 12 (doze) contribuições mensais ou que estivesse em gozo de benefício. 4. O requisito da qualidade de segurado é incontroverso, tendo em vista que o óbito do Sr. Celio Fonsati já deu origem ao benefício de pensão por morte recebido pela Sra. Izaura Fonsati, irmã do falecido e da parte autora. 5. Quanto à qualidade de dependente, narra a autora que à época em que foi concedido o benefício à sua irmã, o INSS manifestou o entendimento de que ambas haviam comprovado a qualidade de dependentes designadas, mas como somente uma pessoa designada podia ser beneficiária, ambas concordaram que a pensão fosse deferida em favor da Sra. Izaura. Assim, com o falecimento desta em 09/07/2012, alega fazer jus ao benefício decorrente do óbito do seu irmão, já que sua qualidade de dependente foi reconhecida na ocasião e somente ela possui a condição de pessoa designada atualmente. 6. Deve-se ressaltar, entretanto, que sendo permitido o reconhecimento de apenas um beneficiário na condição de dependente designado, o falecimento deste não confere tal condição a outra pessoa nem importa na concessão do benefício a esta, sob pena de desvirtuamento da previsão legislativa. 7. Ademais, a parte autora possui rendimentos próprios e recursos para manter sua subsistência, pois era segurada contribuinte individual e atualmente é beneficiária de aposentadoria por invalidez, tendo desaparecido as condições inerentes à qualidade dependente. 8. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a autora ao recebimento da pensão por morte. 9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001498-21.2016.4.04.7216

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010007-19.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes. 2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência. 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005881-14.2012.4.04.7206

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028509-09.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE DIREITO. PRESCINDÍVEL DE PROVA TÉCNICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA IRMÃ NÃO INVÁLIDA. MAIOR DE 21 ANOS. PESSOA DESIGNADA. EXCLUSÃO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada tendo em vista se tratar de questão de direito, prescindível de prova técnica. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte e a qualidade de segurada da falecida são questões incontroversas, comprovadas pelas certidões de óbito (fl.12), e em razão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual era beneficiária (fl. 49). 5 - A celeuma restringe-se quanto à condição da irmã inválida, maior de 21 anos, bem como quanto à comprovação de dependência financeira em relação à segurada falecida. 6 - Nos estritos termos da lei, na qualidade de irmã da falecida, a autora não é dependente para fins de percepção do benefício de pensão por morte, de acordo com o artigo 16, inciso III da Lei n.º 8.213/91. 7 - Não houve a comprovação da condição da autora, atualmente com 58 anos, de inválida, a fim de permitir se avançasse na análise de sua dependência econômica para fins previdenciários. Ao contrário, a autora fundamenta todo seu pedido simplesmente no fato de sua irmã sempre tê-la sustentado financeiramente o que não lhe dá o direito de receber o benefício da pensão por morte, por expressa ausência de previsão legal. 8 - Outrossim, o direito à pensão por morte só surge com o óbito do segurado, momento no qual deverão ser analisadas as condições legais para sua concessão, de modo que a declaração efetuada pela irmã falecida, designando a autora como sua dependente, (fl.22), não tem o condão de se sobrepor à lei. 9 - Além disso, o mencionado documento justamente por contrariar o disposto em lei, não tem aptidão alguma para fins previdenciários. 10 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015434-69.2013.4.04.7200

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002339-62.2019.4.04.7102

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112678-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. A separação ou a renúncia à pensão alimentícia, apesar de afastarem a presunção de dependência econômica estabelecida pelo artigo 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, não impedem a concessão do benefício de pensão por morte ao ex-cônjuge, devendo este, para tanto, comprovar a dependência em relação ao falecido. 3. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, necessária para comprovação da sua dependência econômica em relação ao falecido, tal pedido não foi acolhido pelo d. Juízo de origem. 4. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo patente a nulidade da r. sentença. 5. Entretanto, em que pese tal questão, nota-se da análise dos autos que não foi trazido qualquer documento apto a configurar início de prova material da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido, devendo-se, destacar, ademais, que a prova oral não é hábil para, por si só, comprovar o preenchimento do requisito. 6. Portanto, ante a ausência de início de prova material, e com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e economia processual, não deve ser reconhecida a mencionada nulidade, uma vez que não se vislumbra nenhuma utilidade na sua declaração. 7. Dessarte, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não restou comprovada a qualidade de dependente exigida para a concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039100-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 15/02/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018891-08.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005726-20.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006013-17.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-18.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000320-31.2011.4.04.7210

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5298366-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. INDEFERIMENTO DE PENSAO POR MORTE EM RAZÃO DA AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. CASAMENTO SUCEDIDO POR SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de indeferimento indevido de benefício previdenciário . 2. Patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o alegado dano decorre do indeferimento do benefício. 3. Como bem analisado pelo Magistrado a quo, não resta configurado o ato ilícito, essencial à configuração da responsabilidade civil. 4. Em regra, o casamento é suficiente para demonstrar a condição de dependência. Entretanto, a separação de fato afasta essa presunção, devendo ser comprovada a dependência econômica. É exatamente essa a situação dos autos, conforme se extrai do acórdão proferido pela C. Décima Turma desta Corte no julgamento da apelação autuada sob o nº 5287117-13.2020.4.03.9999. 5. Ao contrário do que alega a apelante, portanto, não houve qualquer irregularidade no indeferimento do benefício previdenciário , que não ignorou o casamento, mas levou em conta a declaração da própria requerente de que está separada de fato desde 2006. 6. Ausente a prática de ato ilícito pela autarquia previdenciária, indevida a indenização pleiteada. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016116-24.2022.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020936-46.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 12/07/87, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 21). 4. Conquanto a autora fosse casada com o falecido, caso em que a dependência econômica é presumida (Certidão de Casamento - fl. 24), verifica-se presente a controvérsia acerca da qualidade de dependente em relação ao de cujus. 5. Compulsando os autos, observa-se do documento de fl. 57, "Termo de Responsabilidade e Atestado de Dependência Econômica" firmado perante o INSS, que autora foi designada como dependente do segurado instituidor Sr. Luiz Fernando Franceschet (companheiro), desde janeiro de 1988. 6. Cumpre informar, ainda, que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 83) desde 07/03/05. 7. Os depoimentos testemunhais (mídia digital fl. 119), colhidos em audiência realizada 10/04/12, foram assentes no sentido de que após o falecimento do esposo, a autora passou a conviver com o companheiro, quem mantém o sustento da casa e a indicou como sua dependente. 8. Dessarte, ante o conjunto probatório produzido nos autos, a autora não faz jus ao beneficio de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida. 9. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5000348-22.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009129-60.2022.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/08/2024