Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedreiro'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008068-32.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5242665-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal AUDREY GASPARINI

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO E SERVENTE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CONFIGURADA. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.  - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97. - A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - A categoria de pedreiro ou de servente de pedreiro não está dentre aquelas categorias consideradas especiais pela legislação e que independem da comprovação da especialidade mediante a juntada dos documentos pertinentes, conforme a época da exposição do segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008408-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 20/06/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024034-75.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021340-07.2012.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002670-47.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024144-74.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5005929-52.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5013317-98.2023.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5021594-74.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011663-45.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5022382-93.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004543-79.2019.4.04.7102

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013914-08.2017.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014279-45.2015.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005512-57.2011.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5069741-73.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004587-58.2009.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE DE PEDREIRO E PEDREIRO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.08.1977 a 03.11.1977, 01.12.1977 a 10.04.1978, 01.06.1979 a 30.11.1979, 01.03.1980 a 31.05.1980, 08.121981 a 10.03.1982, 01.08.1982 a 30.10.1982, 06.04.1983 a 18.01.1984, 07.02.1984 a 23.03.1984, 02.04.1984 a 07.07.1985, a parte autora, nas atividades de servente de pedreiro e pedreiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos nocivos a saúde (fls. 229/247), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6, 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, e códigos 1.1.5 e 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. 8. Já o período de 29.04.1995 a 09.11.2007, em que trabalhou como atendente de enfermagem, também deve ter reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, conforme códigos 1.3.2 e 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.5 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, pelo contato permanente com agentes biológicos. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 04 meses e 25 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 14. Remessa necessária e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.