Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de segredo de justica devido a sensibilidade das informacoes medicas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000545-59.2020.4.03.6112

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JUSTICA GRATUITA MANTIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Os proventos percebidos pelo(a) autor(a), cerca de R$ 3.313,11 (três mil, trezentos e treze reais e onze centavos) brutos, ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Justiça gratuita mantida. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008715-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 15/10/2019

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGREDO DE JUSTIÇA/ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. NÃO PREVISÃO. AUXÍLIO - DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Recurso não conhecido quanto aos pedidos de segredo de justiça e realização de perícia social, haja vista que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante, de forma que, por não se encontrarem no rol, não são agraváveis. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, por ora, a alegada incapacidade laborativa, haja vista não demonstrarem o atual quadro clínico do agravante, além do que, o agravante não compareceu na perícia médica judicial agendada pelo R. Juízo a quo, em 09/04/18, conforme relatório de não comparecimento a perícia, acostado aos autos. 6. Sem perícia médica, não é possível saber se a limitação do agravante o torna incapaz para toda e qualquer atividade laboral, a ensejar a concessão do benefício em tela, além do que, não há dados quanto à possibilidade de reabilitação para alguma atividade laborativa. 7. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015515-25.2021.4.04.7204

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013296-91.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009134-53.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/10/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003851-49.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017140-73.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SEGREDO DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA.  -  A alegação de que o estado de saúde crítico acarretaria a exposição de intimidade não pode ser enquadrada na regulação processual prevista no artigo 189, III, do CPC, devendo prevalecer o princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. - O restabelecimento do auxílio-doença exige, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Os documentos carreados aos autos até o momento não demonstram a referida incapacidade. - O atestado médico acostado aos autos, embora declare que a parte autora apresenta incapacidade para atividades laborativas, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações. - O relatório médico refere-se ao período em o segurado recebia o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirma a continuidade da moléstia. - A perícia médica administrativa concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. - Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento não provido. Decisão agravada mantida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000856-62.2022.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007721-45.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007257-21.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002224-50.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5071342-17.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002718-12.2015.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001942-58.2015.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002778-12.2018.4.03.6108

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Após requerimento administrativo realizado em 29/03/2018, a parte autora teve deferido o benefício de pensão por morte decorrente do óbito do seu cônjuge, tendo o início do pagamento sido fixado nesta DER. 2. Pretende a parte autora, contudo, o pagamento do benefício desde o óbito do instituidor, em 26/05/2014, uma vez que formulou requerimento administrativo em 23/07/2014 e este foi indevidamente indeferido pela autarquia. 3. Nos termos da redação do artigo 74 da Lei 8.213/91 vigente à época do óbito do segurado, a pensão por morte era devida a contar da data do requerimento quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento. 4. Considerando que o óbito do segurado ocorreu em 26/05/2014 e o benefício foi solicitado na esfera administrativa em 23/07/2014, ou seja, depois de transcorridos 30 (trinta) dias do falecimento, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2014). 5. Não obstante o reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por tempo de contribuição tenha se dado posteriormente, por ocasião deste primeiro requerimento administrativo a parte autora já fazia jus ao benefício de pensão por morte, tendo a autarquia indeferido o pedido de forma indevida. 6. Dessarte, tem-se que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte desde a data do primeiro requerimento administrativo (23/07/2014) até a concessão na via administrativa (29/03/2018). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010963-95.2013.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5029222-56.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000254-27.2016.4.04.7129

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003775-14.2015.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/02/2018