Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de restabelecimento do auxilio doenca e cancelamento da devolucao de valores'.

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004019-66.2021.4.04.7117

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014078-77.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070825-08.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000376-31.2021.4.04.7140

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-04.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006456-62.2020.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001425-34.2015.4.04.7006

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000238-07.2014.4.03.6338

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5021221-43.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RECEBIDOS. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. 1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado (a). 2. Primeiramente, o cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. 3. In casu, a autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporênea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como natural, lógico e razoável é que somente depois de aposentado o genitor da segurada demandante passou a se dedicar (pelo menos integral e exclusivamente) à agricultura familiar, como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005915-74.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5024104-61.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 07/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001393-35.2020.4.04.7109

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000240-23.2018.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045529-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/06/2016

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PEDIDO ACESSÓRIO E INDISSOCIÁVEL DA QUESTÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O pedido atinente à declaração de indébito é acessório e indissociável da questão principal, qual seja, o restabelecimento do benefício assistencial , razão pela qual não há falar-se em deslocamento da competência. 2. Competência da Justiça Estadual para decidir acerca da declaração de indébito dos valores percebidos indevidamente a título de benefício assistencial . Precedentes da Corte. 3. Não é devida a restituição de prestações recebidas a título de benefício previdenciário ou assistencial, em razão do seu caráter alimentar, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STF. 4. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 5. Implementado o requisito etário, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, e demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria ao restabelecimento do benefício de amparo assistencial ao idoso, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a cessação no âmbito administrativo. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003693-20.2013.4.04.7204

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO REVISAR E ANULAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INAUTENCIDIDADE DE DOCUMENTO QUE EMBASOU PEDIDO DE APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO JULGADO PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. 2. Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. 3. No caso dos autos, o benefício foi concedido em 01-07-1997, tendo o segurado sido notificado para apresentação de defesa em 24-01-2008, portanto, dentro do prazo decenal previsto no artigo 103-A, da Lei 8213/91, c/c a Lei 9.784/99. 4. Não comprovada a inautenticidade do documento que deu ensejo à concessão da aposentadoria, o benefício não pode ser cancelado. 5. Conclui-se que os documentos apresentados pelo segurado na época do requerimento administrativo foram devidamente analisados, não sendo razoável que se exija, após dez anos da concessão do benefício, nova comprovação dos mesmos períodos de tempo de serviço/contribuição. 6. Violação ao princípio da segurança jurídica, considerando o longo transcurso de tempo, a ausência de prova irrefutável da ilegalidade do ato administrativo, bem como a boa-fé e a idade avançada do segurado aposentado. 7. Benefício de aposentadoria restabelecido desde o indevido cancelamento. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Considerando-se que neste ato judicial está sendo provido o recurso da parte autora para restabelecer a aposentadoria que ele recebia de 01-07-1997 a 01-06-2008, quando indevidamente foi cancelada, não há falar em qualquer devolução pelo segurado dos valores recebidos, de modo que fica prejudicado o apelo da Autarquia Previdenciária nesta parte e desprovida a remessa necessária. 10. Ficando vencido o INSS em totalidade na demanda, deve arcar com os honorários de sucumbência, os quais ficam estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000486-73.2014.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 31/01/2019

TRF4

PROCESSO: 5019500-56.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016