Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de reconsideracao da decisao de inadmissibilidade do recurso extraordinario'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063648-94.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5024803-85.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007883-64.2018.4.03.6109

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 18/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5006683-52.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA SENTENÇA TRABALHISTA. MULTA. 1. O agravo de instrumento deve ser inadmitido, nos termos do artigo 1018 §§ 2º e 3º do CPC/2015, apenas no caso em que haja comprovado prejuízo causado à parte agravada em decorrência da não juntada, aos autos originários, da comprovação da interposição do recurso. (Precedentes do STJ). Tendo o agravado apresentado contrarrazões ao agravo de instrumento e exercido seu direito de defesa, não há que se falar na inadmissibilidade do agravo de instrumento pelo descumprimento da exigência do art. 1.018, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 2. O título executivo determinou ao INSS, no período de 15/03/1991 a 15/09/2007, a averbação de tempo de serviço urbano conforme os termos da sentença trabalhista. Do corpo da sentença trabalhista se extrai que o valor de R$ 1.200,00 diz respeito somente ao ano de 2007, o que faz sentido, uma vez que em 1991 sequer existia o Plano Real. Portanto, o salário de R$ 1.200,00 não poderia dizer respeito a todo o período. De outro lado, foi determinada a anotação do salário real do reclamante na CTPS. Assim, para cálculo da RMI, não havendo outra indicação de salário, entendo ser o caso de ser verificado a quantos salários mínimos correspondiam os R$ 1.200,00 em 2007 e aplicar esse número de salários mínimos em todo o período. 3. Multa diária reduzida para R$ 100,00 por dia de atraso, a qual deve ser limitada a R$ 10.000,00.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022700-72.2010.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 30/09/2015

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896 DA CLT. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O recurso de revista é cabível em face das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. No presente caso, a parte recorrente interpôs o referido recurso trabalhista em face da decisão deste E. Tribunal Regional Federal, que, nos autos de ação de cunho previdenciário , deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. 4. Com efeito, o meio processual adequado para buscar a modificação de tais decisões é o agravo legal, previsto no artigo 557, §1º, do CPC. 5. Estando evidente a inadequação da via processual eleita, é manifestamente inadmissível a interposição do recurso de revista. 6. Agravo legal desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002312-67.2014.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5053043-50.2016.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5031264-92.2023.4.04.0000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 08/01/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001633-83.2013.4.03.6139

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048844-15.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTENCIA DE RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Preliminar prejudicada. Superveniência do julgamento do ARE 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db. 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 6. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. 8. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data. 9. Sucumbência recíproca. 10. Isenção de custas processuais. Justiça do Estado de São Paulo. 11. Preliminar prejudicada. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002399-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 27/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001710-91.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 09/06/2021

E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO DA LIDE. PETIÇÃO SIMPLES. PROTOCOLO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que, apreciando a petição de suposta reafirmação da DER, declarou ser manifestamente incabível o pleito na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição.2 - Registra-se que houve julgamento da remessa necessária e da apelação autárquica em 10.03.2020, conforme acórdão proferido por esta 7ª Turma, tendo sido opostos embargos declaratórios unicamente pela autarquia. Após o decurso do prazo recursal da parte autora e, inclusive, após a intimação de inclusão do feito em pauta para julgamento dos aclaratórios autárquicos, inovou a parte autora na demanda com o pleito de suposta reafirmação da DER, formulado em petição simples. Evidentemente, no julgamento ocorrido em 09.09.2020 houve tão somente a apreciação do recurso autárquico, o qual restou improvido pelo acórdão proferido. Após o lapso recursal do referido acórdão e, inclusive, restando pendente a apreciação de recurso excepcional interposto pela autarquia, veio a parte autora reiterar o pleito de suposta reafirmação da DER, resultando na decisão ora recorrida.3 - Patente que o pleito é manifestamente incabível na atual fase processual, haja vista que encerrada a jurisdição desta 7ª Turma com o julgamento dos recursos pertinentes neste 2º grau de jurisdição em 10.03.2020 e 09.09.2020. Verifica-se que a autora, em momento algum, atentou para os prazos processuais em que deveria apresentar seus argumentos para alteração dos julgados, por meio dos recursos previstos na Lei Adjetiva, optando por se manifestar em simples petições, intempestivas e desprovidas da forma processual admitida no ordenamento jurídico.4 - Ainda, há que se registrar que o pleito formulado não se trata de mera reafirmação da DER, como sustenta a parte autora, haja vista que pretende, na verdade, o reconhecimento de atividade de natureza especial em período posterior ao postulado na inicial, cujo termo final foi 17.11.2011. Acresça-se que não houve apelação da parte autora contra a sentença proferida, que não reconhecendo a natureza especial da atividade exercida entre 01.04.2008 e 09.11.2011, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17.11.2011. Assim, não houve devolução a esta Corte das questões relativas a tempos de atividade especial não reconhecidos, ao tipo de benefício concedido e à sua data de início.5 - Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005677-77.2015.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021800-76.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001698-69.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5610107-56.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO AUTOR QUE TEM POR OBJETO EXCLUSIVO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO ADVOGADO. RECURSO EM NOME DA PARTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. 1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. O recurso manejado pelo autor, que tem por objeto exclusivo a majoração da verba honorária, é inadmissível, em razão da ilegitimidade do recorrente e da ausência de interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, à luz do art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), e do o art. 23 da Lei nº 8.906/94, não pode a parte pleiteá-lo em nome o seu patrono, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Apelação não conhecida. 3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. 4. Na singularidade, verifica-se que o período reconhecido na ação trabalhista – unicidade do vínculo no período de 01.12.1995 a 28.06.2005 - deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa, sendo certo que houve interposição de recurso na seara trabalhista e que na fase de execução foram realizados diversos recolhimentos a título de contribuições previdenciárias. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista. Ademais, há nos autos documentos que corroboram a sentença trabalhista e os depoimentos testemunhais,  tais como anotações da CTPS do autor que comprovam sucessivas demissões e contratações ao mesmo empregador, termo de rescisão de contrato de trabalho, comprovante de dispensa para fins de concessão e seguro desemprego; comprovantes de pagamento de FGTS, dentre outros, todos contemporâneos ao período reconhecido (id Num. 58883873 e ss). 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Consectários explicitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018024-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002144-40.2019.4.03.6121

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001656-52.2018.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA PELO JULGADO. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 – A decisão que aprecia a impugnação ao cumprimento de sentença é passível da interposição de agravo de instrumento, na exata compreensão do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Não se trata de sentença, posto que não pôs fim à execução, mas apenas delimitou o quantum debeatur. 2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC. 4 - O Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente. 5 – Preliminar suscitada em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.