Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de realizacao de pericia medica judicial para comprovar limitacao laboral'.

TRF4

PROCESSO: 5018285-84.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5016879-86.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016864-20.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF4

PROCESSO: 5007214-12.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5003182-61.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5063440-37.2017.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004346-76.2014.4.04.7013

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001067-36.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5024587-61.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial ou de não oportunizar a realização prova testemunhal, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental e pericial, como no caso em tela. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 4. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 5. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado. 6. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência. 7. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. 8. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado. 9. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. 10. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016684-94.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Data da publicação: 09/05/2018

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524. 2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial. 3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo. 4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo. 5. Agravo desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5008703-94.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 01/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014158-28.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003321-45.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5007846-48.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 04/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5006910-23.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015661-16.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §3, DA LEI Nº 8.213/91. APRECIADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ATIVIDADE RURAL DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE. 1 - A autora ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, mediante o cômputo do tempo de serviço rural com os períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias como “faxineira”. 2 - Verifica-se que o r. julgado rescindendo analisou o pedido da parte autora como sendo aposentadoria por idade rural, ao invés de aposentadoria por idade híbrida. Com efeito, tanto é assim que o r. julgado rescindendo considerou como preenchido o requisito etário da autora em 2009, quando ela completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ao passo que na aposentadoria por idade híbrida, prevista pelo artigo 48, §3º da Lei nº 8.213/91, exige-se que a mulher tenha completado 60 (sessenta) anos de idade. Ademais, ao julgar improcedente o pedido da parte autora, o r. julgado rescindendo considerou que o fato da autora ter recolhido contribuições como faxineira entre 2005 e 2015 descaracterizaria a sua permanência nas lides rurais. De fato, consta da própria decisão que a autora trouxe início de prova material de sua atividade rural. O benefício somente foi negado em razão da existência dos recolhimentos como faxineira a partir de 2005. 3 - Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que o benefício postulado pela parte autora era a aposentadoria por idade rural, ao passo que na petição inicial o pedido foi de aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma do tempo de serviço rural com o tempo em que recolhera contribuições previdenciárias como faxineira. Por tudo isso, tendo o r. julgado rescindendo apreciado pedido de concessão de benefício diverso com relação ao postulado na inicial, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC. 4 – Em juízo rescisório, apesar da parte autora ter trazido alguns documentos que fazem referência à atividade rural de seu marido em certo momento, os depoimentos das testemunhas não trouxeram a credibilidade necessária para corroborar o seu exercício de atividade rural pelo período aduzido na inicial.   5 - Nesses termos, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, restando inviável o reconhecimento de suposto período de labor rural prestado além daqueles já constantes do CNIS, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo impossível a concessão da aposentação pretendida. 6 - Ação Rescisória procedente. Ação originária improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001376-66.2019.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5004308-20.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5002601-17.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/11/2020