Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de negativa de provimento ao recurso e majoracao dos honorarios advocaticios sucumbenciais'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011092-66.2014.4.04.7107

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga. 3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ. 4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ. 5. Embora vedada a cumulação de pensão por morte e benefício assistencial (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), entendo que não restou comprovada a má-fé da demandante na percepção conjunta dos referidos benefícios, mas, sim, erro administrativo do INSS, que pagou o benefício assistencial por mais de quinze anos, mesmo constando de seus cadastros o pagamento da referida pensão à parte autora. 6. Logo, operou-se a decadência do direito à revisão, com suporte no art. 103-A da Lei de Benefícios. 7. Restabelecido o benefício de amparo social ao idoso desde a época da indevida cessação. 8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 11. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000031-46.2015.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5012125-09.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORADOS. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal. 3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 5. No caso, a parte autora demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual resta mantida a sentença de procedência. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 7. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026910-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/05/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Constou erroneamente da parte dispositiva do acórdão embargado que foi negado provimento ao seu recurso de apelação, embora a fundamentação do julgado expresse o entendimento de que foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício.3. Deve ser sanada a contradição apontada, para que passe a constar que esta Oitava Turma na realidade deu provimento à apelação.4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.5. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.7. Embargos de declaração providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002529-64.2017.4.03.6183

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". - No caso dos autos, no tocante à fixação do termo final da condenação em honorários de advogado, verifica-se que a decisão embargada, de fato, necessita de ajuste. Em razão da condenação da autarquia em revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, ter se dado no acórdão embargado, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data daquele acórdão, quando acolhida a pretensão autoral, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Por outro lado, quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente. - Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031975-11.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda. 2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08. 3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil. 4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028048-92.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 01/03/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto. 2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio. 3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012058-90.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte.4. Recurso provido.mma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012712-46.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009361-65.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. - Passo a análise da existência de coisa julgada, uma vez que a requerente ajuizou a mesma ação com pedido idêntico junto ao Juizado Especial Federal de Botucatu, sendo que a sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da requerente ter exercido atividade rural, como produtora rural e não como segurada especial, já que outorgou mais de 50% de sua terra para exploração de terceiros. - Embora a presente demanda possua as mesmas partes e o mesmo pedido, difere-se da primeira ação, eis que possui nova causa de pedir remota, a autora alega que trabalha no meio campesino até os dias de hoje e junta Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que exerce atividade rural em regime de economia familiar, de 31.07.1976 a 31.07.2014, prova posterior ao ajuizamento da ação, caracterizando nova causa de pedir. - Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal comprovar documentalmente sua qualidade; situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado àquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada. - Retorno dos autos para prosseguimento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000358-89.2019.4.03.6333

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 24/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003443-21.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de períodos comuns e de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento de tempo exercido como trabalhadora rural, o reconhecimento de período urbano e reconhecimento de períodos de recolhimento, para efeitos de concessão de aposentadoria por idade desde citação.Períodos ComunsQuanto aos períodos de atividade comum de 04/07/1988 a 22/10/1988 na CLÍNICA DE REPOUSO AMERICANA LTDA, 01/03/1989 a 27/06/1989 no LAR DOS VELHINHOS SÃO VICENTE DE PAULO, bem como de 01/03/2008 a 07/02/2014 para FRANCISCO CARLOS SANSON restaram comprovados conforme anotação na CTPS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Recolhimentos em carnêsOs períodos recolhidos mediante carnês de 01/03/2014 a 31/10/2019 restaram comprovados conforme registro no CNIS anexado aos autos.Períodos ruraisCom relação ao período rural pleiteado de 19/06/1960 a 19/06/1973, verifica-se nos autos início de prova material consistente nas Certidões de Nascimento da autora e irmãos (1949/51/52/60/62), contando que a profissão do pai é “lavrador”, na Certidão de casamento (1972), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, na Certidão de Óbito do cônjuge (1989), constando que a profissão do cônjuge é “lavrador”, além de outros documentos correlatos para o período.Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.(...)Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos.As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o 19/06/1960 a 19/06/1973, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.(...)Verifico ainda que, no caso dos autos, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora solicitou o benefício junto ao INSS em 02/07/2020 (DER) e na Citação, contava com 68 anos de idade, tendo exercido atividade rural até 19/06/1973. A parte autora possui tempo de serviço rural e urbano, totalizando, até a citação (09/11/2020), a contagem de 26 anos, 03 meses e 03 dias de serviço, incluindo os períodos reconhecidos nesta sentença e aqueles constantes do CNIS, com total de 318 meses para efeito de “carência”, com coeficiente de cálculo de 82%.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.(...)Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a (1) averbar o período laborado na lavoura de 19/06/1960 a 19/06/1973, (2) reconhecer e averbar os períodos comuns de 04/07/1988 a 22/10/1988, 01/03/1989 a 27/06/1989 01/03/2008 a 07/02/2014, (3) reconhecer e averbar os períodos recolhidos em carnê de 01/03/2014 a 31/10/2019 e (4) conceder à parte autora BENEDITA ROSA DOS SANTOS, o benefício aposentadoria por idade, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 48, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91, com DIB em 09/11/2020 (Citação) e DIP na data da prolação desta sentença, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários de contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que foram demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, considerando a contagem de a contagem de 29 anos, 09 meses e 25 dias de serviço. (...)”3. Recurso do INSS: Alega nulidade da sentença ultra petita, posto que a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade agrária antes dos seus 12 anos de idade, completados em 19/06/1964. No mérito, aduz que não é possível o cômputo do tempo rural no período em que a autora tinha menos de 12 anos de idade. Alega que, no período em que a autora era maior de 12 anos de idade, “A PARTE AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS RURAIS EM NOME DE SEU PAI, JOÃO ROSA, NOTADAMENTE AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DE SUAS IRMÃS SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE, PARA OS ANOS DE 1949, 1951, 1952, 1960 E 1962. TAMBÉM JUNTOU DOCUMENTOS EM NOME DE SEU EX-MARIDO, OSVALDO BALBINO SANTOS, TAIS COMO AS CERTIDÕES DE CASAMENTO (1972) E DE ÓBITO (1989), EM AMBAS QUALIFICADO COMO LAVRADOR. OCORRE QUE, NA ALUDIDA CERTIDÃO DE ÓBITO, A VIÚVA CONSTA COMO SENDO ANGELINA GONÇALVES DA SILVA (EVENTO 07, FLS.11), E NÃO A AUTORA BENEDITA. ASSIM, TUDO LEVA A CRER QUE A CERTIDÃO DE CASAMENTO ESTÁ DESATUALIZADA, POIS NÃO TRAZ A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL ENTRE BENEDITA E OSVALDO. ESTE SE CASOU POSTERIORMENTE COM ANGELINA. SE ISSO NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE, NA AUTODECLARAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, JUNTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – VIDE EVENTO 07, FLS. 25/28 -, A AUTORA AFIRMOU QUE TRABALHOU APENAS A PARTIR DE 19/06/1964 ATÉ 19/06/1973, NA COMPANHIA DE SUAS IRMÃS, SEBASTIANA, APARECIDA, IRENE E MARLENE. PORÉM, EM NOME DAS SUAS IRMÃS, A REQUERENTE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO RURAL. POR OUTRO LADO, NESSA AUTODECLARAÇÃO, A REQUERENTE JAMAIS AFIRMOU QUE TRABALHOU COM SEU PAI, JOÃO ROSA, NEM COM SEU EX-MARIDO, OSVALDO, DE MODO QUE OS DOCUMENTOS A ELES ATINENTES NÃO PODEM SER APROVEITADOS.”. Aduz que, desconsiderado o período rural sem recolhimentos, não há satisfação do tempo mínimo preconizado pela tabela do art. 142, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos constantes da exordial.4. Recurso da parte autora: Requer a reforma da sentença, para que o benefício seja concedido desde a DER, em 02/07/2020.5. De pronto, consigne-se que não mais subsiste causa de sobrestamento dos feitos em que se discute aposentadoria híbrida, com utilização de tempo rural remoto, ante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu não existir repercussão geral no RE 128.909. Destaque-se, no mais, que a questão já se encontra pacificada, conforme Tema 1007 do STJ e Tema 1104 do STF.6. Afasto, de pronto, a alegação do INSS/recorrente, de nulidade da sentença, tendo em vista que não houve julgamento ultra petita, posto que a autora requereu, expressamente, na inicial: “Seja reconhecido os períodos laborados como segurado especial de 19/06/1960 a 19/06/1973.”.7. No mérito, de acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) – aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).8. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.9. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).10. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.11. Para comprovação do tempo rural pretendido, a parte autora apresentou: certidão de casamento com Osvaldo Balbino dos Santos, realizado em 18.11.1972, em que consta a profissão de lavrador de seu esposo (fls. 30, ID 189417391); certidão de óbito de Osvaldo Balbino dos Santos, ocorrido em 14.06.1989, profissão lavrador, casado com Angelina Gonçalves da Silva (fls. 11, ID 189417396); certidão de nascimento da autora e de irmãs da autora, em que consta a profissão de lavrador de seu pai (fls. 29/33, ID 189417396).12. Prova oral:Primeira testemunha: A autora trabalhou como lavradora desde pequena. Sempre foram vizinhas de sítio, no Município de Tupã. Elas sempre trabalharam em terras de outras pessoas. Trabalhavam mais com café. A autora começou a trabalhar na lavoura com uns oito anos de idade.Segunda testemunha: A autora trabalhou com lavoura, com os pais, desde uns oito anos de idade, na cidade de Tupã. Via a autora trabalhando desde criança até 1973. A terra era arrendada e eles mexiam com plantação de várias coisas, milho, arroz. Perguntada sobre qual era o forte da lavoura da região, respondeu que não se lembrava. A testemunha não trabalhava. Lembra de ver a autora trabalhando todos os dias.13. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)14. A jurisprudência admite, ainda, que os documentos referentes ao esposo lavrador aproveitam à esposa, uma vez que se presume que esta acompanha aquele no labor rural. Súmula 6, TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. (DJ Data 25.09.2003, pg. 00493)”.15. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”16. Outrossim, a despeito do período rural reconhecido na sentença, considere-se que, na via administrativa, a autora, ao firmar a autodeclaração do segurado especial – rural, informou que laborou em regime de economia familiar com suas irmãs, no período de 19/06/1964 a 19/06/1973, na condição de arrendatário (fls. 25/28 evento 07). Logo, não é possível o reconhecimento de período rural anterior ao afirmado pela própria autora. Por outro lado, no que tange ao período de 19/06/1964 a 19/06/1973, apesar das alegações recursais do INSS, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.17. Destarte, considerados os períodos urbanos e rurais reconhecidos na sentença e neste acórdão, a autora contava, na DER (02/07/2020), com 68 anos e 266 meses de contribuição, fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria por idade na referida data.18. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) excluir o período rural de 19/06/1960 a 18/06/1964; e b) fixar a data de início do benefício de aposentadoria por idade em 02/07/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005774-86.2020.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concreto.Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021.A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade.Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020.É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.RESTABELECIMENTOQuanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016.Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado.4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 , alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE – HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Sim13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?Sim, na atualidade.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?Sugiro reavaliação em 1 ano.1”7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo.8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos.13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015922-60.2012.4.03.6105

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO

Data da publicação: 15/07/2024

E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO DOENTE OU ACIDENTADO. TEMAS 478 E 738 DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, alçado como representativo de controvérsia (temas n.º 478 e 738) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 3.º, do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC), pacificou o entendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e quinze primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado.3. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.4. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.5. Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5277384-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003177-68.2019.4.03.6120

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s).Períodos: 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995 e 02.07.1995 a 06.03.1996.Empresas: Pires Serviço de Segurança Ltda, Citrosuco Paulista S/A e Usina Maringá S/A.Setor: segurança patrimonial (Citrosuco e Maringá).Cargo/função: vigilante e guarda de diretoria.Atividades: descritas nos PPP’s. Na Citrosuco portava arma.Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 24 e 34), PPP’s (seq 01, fls. 54/55 e 90/91) e laudo (seq 01, fls. 56/57).Agentes nocivos: ruído – intensidade de 82dB (Citrosuco) e 84dB (Maringá).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial.Primeiro porque, nos três períodos, a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020).Segundo poque, nos dois últimos períodos, restou comprovada a exposição do segurado a ruído em níveis superiores ao respectivo limite de tolerância (80dB até 05.03.1997).Períodos: 03.07.1996 a 12.08.1999 e 09.09.1999 a 02.10.2007.Empresas: Treze Listas Seg. e Vig Ltda e Dacala Seg. e Vig. Ltda.Setores: segurança e vigilância.Cargo/função: vigilante.Atividades: na empresa Treze "... trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente ".Meio de prova: CTPS (seq 01, fl. 34), PPP (seq 01, fls. 93/94) e declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara (seq 01, fl. 96).Agentes nocivos: periculosidade.Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE.Conclusão: o tempo de serviço no período 03.07.1996 a 12.08.1999 é especial. Primeiro porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Segundo porque consta no PPP que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Apesar de referido PPP não informar sobre responsável pelos registros ambientais, considerando que o que caracteriza a especialidade da atividade é o uso de arma de fogo, entendo possível utilizar os PPPs das empresas Citrosuco e Maringá como paradigmas.Já no período 09.09.1999 a 02.10.2007 é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao risco se faz por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP (mesmo sem responsável pelos registros ambientais). A declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara não pode ser aceita como substituta do laudo técnico, pois baseada em informações fornecidas pelo próprio segurado.Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999.Por fim, considerando o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (resultado da conversão: 2 anos, 9 meses e 25 dias), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que na via administrativa o tempo de serviço apurado foi de apenas 30 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição (seq 01, fl. 396).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999 e converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.(...)”.3.Recurso do INSS: Alega que os períodos de 21/01/1989 a 04/12/1990 e de 03/07/1996 a 12/08/1999 devem ser considerados comuns. Aduz que não há provas de utilização de arma de fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a função de “vigilante” por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da periculosidade. Alega que não tendo a parte autora comprovado que possui habilitação para o exercício da atividade de vigilante, registro no Departamento de Polícia Federal, o que se dará através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e porte de arma, não pode ser reconhecido como especial o período pretendido. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.4.Recurso da parte autora: Requer o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais desempenhadas pelo Recorrente nos períodos de 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007, condenando assim o Instituto Recorrido à implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Serviço/ Contribuição (NB187.067.150-0/ Espécie 42), bem como o pagamento dos atrasados desde a data do protocolo administrativo procedido em 02/08/2018. Por outro lado, caso pairem dúvidas, protesta seja autorizada a REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA requisitada na petição inicial, a fim de demonstrar a natureza especial dos períodos compreendidos entre 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda, conforme consignado na sentença: “Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos, considerando o tempo decorrido, a diversidade de empresas e as atividades exercidas, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou. Enfim, as atividades foram realizadas pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as condições de labor existentes na época. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).”7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 21/01/1989 a 04/12/1990: CTPS atesta o exercício da função de vigilante, empregador ilegível (fls. 24, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 03/07/1996 a 12/08/1999: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). PPP (fls. 61/62, ID 181754444) descreve as seguintes atividades: “Vigiava dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades (...) trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente.”. Outrossim, reputo que, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 09/09/1999 a 02/10/2007: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 21/01/1989 a 04/12/1990 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.