Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de negativa de provimento ao recurso do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005774-86.2020.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concreto.Quanto à incapacidade, o laudo médico-pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade temporária (superior a 15 dias) que impossibilita a realização de seu trabalho habitual, devendo aguardar a recuperação, com reavaliação no mínimo após 01 ano da data da perícia judicial realizada em 08/02/2021.A data de início da incapacidade – DII restou fixada em 19/09/2020.Quanto à qualidade de segurado, analisada na DII em 19/09/2020, conforme análise de itens 42/43 juntada aos autos, verifico que o requisito resta preenchido.Note-se que a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91.Desnecessária a análise quanto à prorrogação do art. 15, §2º, da lei 8.213/91.Assim, considerando o “período de graça” de 24 meses, o autor possuía qualidade de segurado na data da incapacidade.Quanto à carência, analisada na DII, conforme CNIS juntado aos autos, verifico que o requisito é dispensável, visto que a doença que acomete a parte autora está contida na lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (neoplasia maligna), constante no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001.Quanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ( NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020.É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.RESTABELECIMENTOQuanto ao benefício em questão, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de NOME DO BENEFÍCIO CONCEDIDO (NB SE HOUVER) desde sua cessação em XXX. É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 632.577.372-5, DER em 02/10/2020) com data de início do benefício em 02/10/2020 até sua cessação em 08/02/2022.Caso entenda não ter recuperado a capacidade para o trabalho ao final do prazo do benefício, a parte autora deverá apresentar Solicitação de Prorrogação do benefício diretamente ao INSS, ao menos 15 dias antes da cessação; caso não o faça presumir-se-á pela recuperação da capacidade (art. 60 §§ 8º e 9º da lei 8.213/91).2. PAGAR AS PARCELAS EM ATRASO, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. (...)”. 3. Recurso do INSS: aduz que o expert concluiu pela incapacidade laborativa da parte autora, fixando a data de início da incapacidade (DII) em19/09/2020, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado. Afirma que, diante do término do último vínculo empregatício em 01/03/2019, a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/05/2020 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Após a perda da qualidade de segurado, o autor voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS em 15/12/2020 (referente à competência 11/2020), na condição de segurado Facultativo, todavia já incapaz. Ressalta que não há que se falar na prorrogação do art. 15, § 2º, da Lei 8213/91, pois o segurado não esteve em gozo do seguro desemprego, tampouco restou comprovado que a extinção do vínculo ocorreu por iniciativa do Empregador e sem justa causa. Ademais, embora a eminente magistrada tenha consignado que "a parte autora alcançou mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado entre 1978 e 1989, logo faz jus à extensão do art. 15, §1º, da lei 8.213/91", estendendo o período de graça para 24 meses a fim de justificar a qualidade de segurado do autor na DII, tal fundamentação não se sustenta. Com efeito, o autor alcançou mais de 120 contribuições no interregno mencionado. Ocorre que, desde que alcançada esta marca, em 1989, houve três momentos em seu histórico contributivo em que indiscutível a perda da qualidade de segurado. São eles: - Entre 26/04/2001 e 02/02/2004; - Entre 12/06/2006 e 01/02/2012; - Entre 12/03/2013 e 01/09/2016.Em havendo perda da qualidade de segurado nos períodos elencados, cumpre observar que o segurado não voltou a alcançar a marca de 120 contribuições ininterruptas, a fim de novamente fazer jus à prorrogação do período de graça. Logo, não obstante a conclusão apresentada acerca da presença de incapacidade, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito QUALIDADE DE SEGURADO por ocasião da DII, razão pela qual merece reforma a sentença. Sustenta que, tendo perdido qualidade de segurado e já tendo obtido a prorrogação do período de graça decorrente das 120 contribuições, é de se reconhecer que a parte requerente já usufruiu de tal direito. Readquirindo posteriormente a qualidade de segurado, não poderá novamente se valer da extensão legal, salvo se tiver recolhido nova série de 120 contribuições. Conclui-se, assim, ser impossível a incorporação ao patrimônio jurídico do indivíduo do direito de prorrogação decorrente do recolhimento de 120 contribuições, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. Trata-se, ao revés, e direito a ser usufruído uma vez, e que se exaure uma vez utilizado.4.Recurso da parte autora: aduz cerceamento de defesa e requer a conversão do julgamento em diligência para permitir o exercício da ampla defesa constitucional, notadamente para oficiar o respectivo órgão, ora embargado para trazer outras provas, as quais se requer: 01.Suspensão do processo em razão da questão prejudicial de mérito nos termos do Art. 3136 caput, inciso V7 , alienas “a8 ” e “b9 ” do CPC (conclusão quanto a reabilitação profissional), enfim, determine que o INSS restabeleça o auxílio doença mantendo ativo até decisão final e que submeta o segurado a reabilitação profissional, não suspendendo o benefício enquanto não for reabilitado ou aposentado, isto, concedendo a tutela antecipada; 02.Requer-se que o INSS seja intimado a aportar nos autos os laudos médicos de avaliações periciais desde o primeiro afastamento, as telas HISMED e CONCID. (Estes documentos contém as avaliações médicas com parecer de incapacidade) (Estes documentos a autarquia não fornece diretamente ao segurado); 1.1 LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVOS 2.1 HISMED – HISTÓRICO DE PERÍCIA MÉDICA; 3.1 CONCID – CONSULTA CID; 4.1 INFEM – INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO; 5.1 HISCRE – HISTÓRICO DE CRÉDITOS; 6.1 PESNOM PESQUISA POR NOME 7.1 PESNITV PESQUISA POR NIT VINCULADO 8.1 INFBEN INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO 9.1 CONBAS DADOS BÁSICOS DA CONCESSÃO 10.1 CONNIT CONSULTA POR NIT 11.1 CONIND INFORMAÇÕES DE INDEFERIMENTO 03.Oficie-se o empregador, para que traga aos autos o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO do segurado, seu prontuário médico, exame admissional, periódico e de retorno a função, se o caso, bem como informe desde quando o segurado está afastando, trazendo ainda a opinião do médico do trabalho quanto a função habitual do segurado, notadamente se classifica a incapacidade como total e definitiva, total e temporária ou parcial e permanente, isto para se comprovar a incapacidade em relação a função habitual, investigar o início da incapacidade sua progressão e agravamento; 04.Que o jus perito seja intimado nos termos do Art. 47710, parágrafo terceiro11 do CPC a prestar esclarecimentos em audiência de instrução em juízo a respeito de suas conclusões e a impugnação ora lançada; 05.Em razão do jus perito ter omitido sua especialidade e não comprovado conhecimento específico, enfim, em razão de carecer de conhecimento cientifico PSICOLOGIA, PSIQUIATRIA, NEUROLOGIA nos termos do Art. 46812, inciso I 13, combinado com 47514, todos do CPC, por se tratar de perícia complexa nomeando mais peritos nas especialidades citadas; 06.Diante da omissão e inexatidão do laudo pericial oficial determine a segunda perícia nos termos do Art. 48015 caput e parágrafo primeiro16 do CPC; 07.OITIVA DE TESTEMUNHAS, após a produção das provas supra, para comprovação dos requisitos objetivos para obtenção do benefício em disputa, do dano moral, da divergência da incapacidade dentre outros, cujo rol será apresentado se deferida for a prova; 08.Determine o depoimento pessoal da própria parte autora nos termos do Art. 38517 do CPC, pois só assim terá condições de perceber a gravidade das doenças ou lesões ou nos termos do Art. 37918, inciso II19 do CPC faça a inspeção judicial na parte autora para constatar as alegações que sustentam a incapacidade e deficiência; 09.REQUER-SE QUE OS HONORÁRIOS DO PERITO ASSISTENTE SEJAM PAGOS PELO ESTADO EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/50; 10.Considerando o disposto no Art. 47920 e 37121 do CPC, enfim, que o segurado pode formar o convencimento do juízo não tão somente no laudo pericial e também, considerando o fato de que as clínicas donde a parte autora realizou seu tratamento médico se recusam a fornecer o prontuário médico e após a alta médica emitiram conclusão no sentido de estar ainda a parte autora incapaz e a contradição com o laudo oficial a título de contraprova nos termos do Art. 435 do CPC requer-se que as mesmas sejam oficiadas para que esclareçam ao juízo como chegaram a conclusão da incapacidade de fls., bem como esclareçam se a incapacidade é total e definitiva, total e temporária ou parcial e definitiva. Requer “que o presente recurso seja conhecido e ao final provido para anular a r. sentença permitindo a produção de todas provas tempestivamente requeridas conforme retro apontado, ou alternativamente no mérito reformar a r. sentença, julgando procedente a ação para acolher o pedido de auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, senão para acolher o pedido condenação para concessão do auxílio por incapacidade temporária/auxílio doença e assim presentes os requisitos do art. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91, e também para que a segurada, considerando o contexto social seja submetida a reabilitação profissional e concedido o auxílio doença somente poderá ser cessado quando reabilitada conforme reza o art. 62 da lei n.º 8.213/91, ademais, quando emitido o certificado de reabilitação profissional (art. 140 do Decreto n.º 3.048/99), e senão reabilitada concedido o auxílio por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n.º 3.048/99), mas se reabilitada, emitido o certificado em ato continuo deve ser concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91), se o caso, concedido o auxílio acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei n.º 8.213/91) por ser MEDIDA DE INTEIRA DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA”.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Laudo pericial judicial (medicina legal): parte autora (61 anos – motorista) é portadora de sequela de tumor de laringe, sendo que está em traqueostomia e não consegue falar. Incapacidade total e temporária desde 19/09/2020. Reavaliação em 1 ano.Ao responder os quesitos nº 4, 12, 13, 14 e 15, o perito concluiu:“4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for ocaso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.Sim, o autor esta traqueostimizado e não consegue falar.12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?Sim13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?Sim, na atualidade.14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?Temporária, sugiro reavaliação em 1 ano.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ouatividade habitual?Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?Sugiro reavaliação em 1 ano.1”7. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Por outro lado, compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. Neste passo, não há que se falar em oficiar ao INSS, ao empregador e/ou aos locais onde realizou tratamento médico, uma vez tratar-se de ônus que compete a parte autora, não havendo, nos autos, comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pleiteados. No mais, desnecessária a produção de outras provas, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Consigne-se, no mais, que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Por fim, não se verifica hipótese legal de suspensão do processo.8. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 190115092), o último vínculo empregatício da parte autora teve início em 01/09/2016 e foi encerrado em 01/03/2019. Em seguida, a parte autora efetuou recolhimento, como segurado facultativo, no período de 01/11/2020 a 30/11/2020.9. Anote-se, neste ponto, que as contribuições efetuadas ao RGPS na qualidade de empregado e de autônomo, no período de 02/01/1978 a 30/09/1989, ainda que de forma descontínua, somam mais de 120 (cento e vinte), sem que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Registre-se que não há necessidade de que as contribuições sejam contínuas, mas apenas que não tenha ocorrido perda da qualidade de segurado entre os recolhimentos. No mais, com relação à extensão do período de graça, decorrente da aplicação do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, a TNU já decidiu que: “Incorpora-se definitivamente ao patrimônio jurídico do segurado(a) a extensão do período de graça previsto no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, quando houver contribuído por mais de 120 meses sem interrupções que importem a perda da qualidade de segurado(a).” (PEDILEF 0001377-02.2014.4.03.6303, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO – 17.08.2018). Deste modo, a despeito das alegações recursais do INSS, a parte autora possuía qualidade de segurada e carência na DII fixada pelo perito médico (19/09/2020). 10. Com relação ao mérito do recurso da parte autora, não obstante as conclusões do perito, entendo caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente apta a ensejar a aposentadoria por invalidez. Com efeito, conforme se verifica do laudo pericial, o autor é portador de sequela de tumor de laringe, apresentando traqueostomia, com importante dificuldade de fala. Ainda, apesar de informar que se trata de incapacidade temporária, o perito afirmou que a incapacidade constatada impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo, na atualidade, insuscetível de recuperação ou reabilitação. Considere-se, no mais, que, conforme documentos médicos anexados aos autos (fl. 73 – ID 190114952), o autor foi submetido a laringectomia total. Segundo, ainda, documento anexado em sede recursal, em 19/10/2021, o autor é portador de câncer de laringe avançado e fistula traqueo-esofagica em cuidados paliativos, estando internado com traqueostomia e alimentação via sonda GGT. Ademais, trata-se de segurado com mais de 60 anos de idade e escolaridade “8ª série”, como consta no laudo pericial. Logo, considerando a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Assim, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.11. De acordo com o artigo 45 da Lei 8.213/91, faz jus ao acréscimo de 25% o segurado que necessita da assistência permanente de outra pessoa, ainda que o valor do benefício já atinja o limite legal. O Anexo I do Decreto nº 3.048/99 prevê, ainda, as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração. Outrossim, embora faça jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação supra, não restou comprovado, nestes autos, que, apesar de portador de incapacidade laborativa total e permanente, apresente situação de dependência de terceiros para exercer atividades da vida diária. Logo, não demonstrada, por ora, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, não faz o autor jus ao adicional em tela.12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio doença concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença. Expeça-se ofício ao INSS determinando o cancelamento do benefício de auxílio doença, implantando a aposentadoria por invalidez em substituição e procedendo-se a eventuais compensações dos valores já recebidos.13. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006783-63.2021.4.03.6301

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte ré, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da sentença ou dos laudos. 4. Julgo comprovada a deficiência, considerando a conclusão do laudo pericial médico, in verbis:5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. A despeito das razoáveis condições de moradia retratadas nas fotos que instruem o laudo social, julgo caracterizada a hipossuficiência, dadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, em que está comprovado que a genitora do autor está em processo de separação do genitor do autor e tem sido vítima de violência doméstica desde antes da entrada do requerimento de benefício, conforme relato que consta de decisão judicial que instrui a petição inicial (fls. 11/14 - anexo 2). Ademais, cito o seguinte trecho do laudo social:10. Mantenho a DIB fixada na sentença, já que os documentos anexados aos autos comprovam que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes desde a DER. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001396-74.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador urbano e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles. (...) Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010, constam nos autos documentos (CTPS, PPP, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais como trabalhador rural, conforme anotação em CTPS, no período de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, e laborou em condições especiais exposta ao agente nocivo ruído no período de 25/07/2009 a 12/07/2010. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. (...) Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição até a data requerida (reafirmação da DER). Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983, 21/05/1984 a 26/07/1984, 25/07/2009 a 12/07/2010; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)” 3. Recurso da parte autora: Alega que trabalhou exposto a agentes agressivos durante diversos vínculos, entretanto o magistrado a quo entendeu pelo não enquadramento dos intervalos de 24/08/1987 a 11/11/1997 (ruído) e de 01/11/2002 a 24/07/2009 (ruído). Aduz que o período de 24/08/1987 a 05/03/1997 já foi enquadrado no processo administrativo, bem como o período de 01/10/2006 a 12/07/2010. Alega que, no intervalo de 01/11/2002 a 30/09/2006, muito embora o PPP traga a informação de que a exposição a ruído ocorreu de maneira eventual, é de rigor considerar que sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço deve ser considerado o período como atividade especial. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a enquadrar como atividade especial o período de 24/08/1987 a 11/11/1997 e de 01/11/2002 a 24/07/2009. 4. Recurso do INSS: Aduz que não há falar em especialidade da atividade de lavrador, uma vez que não prevista em lei como insalubre. Alega que o enquadramento no código 2.2.1, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, não é aplicável ao caso, uma vez que se refere, expressamente, aos trabalhadores na agropecuária, que, por sua vez, envolve o trabalho na agricultura e na pecuária, mutuamente. Aduz que os níveis de ruído estavam dentro do limite legal, isto é, em nenhum período a exposição ultrapassou 85 dB. Alega que o uso de EPI, no caso de ruídos, neutraliza as condições nocivas ao trabalhador, não fazendo jus, consequentemente, ao cômputo do tempo de serviço como especial. Aduz que a metodologia utilizada para aferição do ruído não respeitou a legislação vigente à época, não restando comprovado que os limites tolerados foram efetivamente ultrapassados. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).13. Períodos: - de 24/08/1987 a 11/11/1997 e 01/11/2002 a 24/07/2009: conforme consignado na sentença que ora mantenho neste ponto: “Inicialmente, cumpre destacar os períodos já discutidos em processo anterior registrado sob nº 0004913-60.2010.4.03.6303, sendo abarcados pela coisa julgada os períodos compreendidos entre 24/08/1987 a 11/11/1997 e 06/05/1998 a 30/ 09/2006, os quais foram considerados comuns e de 01/10/2006 a 24/07/2009, considerado como especial. Assim, incabível rediscussão de mérito sobre eles.” Logo, tratando-se de períodos já analisados em demanda anterior, caracterizada a coisa julgada, não sendo possível sua análise neste feito.- de 01/10/1982 a 15/12/1982: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural”; - de 11/07/1983 a 25/10/1983: CTPS (fls. 29, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trab. rural, emp. safrista serv. gerais”; - de 21/05/1984 a 26/07/1984: CTPS (fls. 30, ID 189356641) atesta o exercício do cargo de “trabalhador rural safrista”. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- de 25/07/2009 a 12/07/2010: PPP (fls. 37/39, ID 189356657) atesta exposição a ruído “NEN = 85,6 dB(A), constando técnica de medição “DOSIMETRIA”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Irrelevante a informação acerca de EPI eficaz, por se tratar de ruído, segundo fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/10/1982 a 15/12/1982, 11/07/1983 a 25/10/1983 e 21/05/1984 a 26/07/1984como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040677-64.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 17/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoO autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.520.916-2, desde a DER, em 18/01/2020, mediante a averbação de tempo de contribuição e o reconhecimento de tempo especial.Quanto ao tempo de contribuição, requer a averbação e cômputo dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos27/11/1984 04/07/1985 MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 6).07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 17).20/06/2018 15/01/2020 NB 6268760992 Não intercalado com períodos contributivos, conforme CNIS (ev. 3, fl. 78) e contagem do tempo de contribuição (ev. 3, fl. 96).A parte autora comprovou os vínculos de emprego de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), conforme anotação em sua CTPS, cujas informações possuem presunção de veracidade, conforme anteriormente exposto.Sendo assim, devem ser computados no tempo de contribuição da parte autora.No entanto, não é possível computar o intervalo de 20/06/2018 a 15/01/2020 (auxílio-doença) no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que não se encontra intercalado com períodos contributivos.(...)Em relação ao tempo especial, a parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos:Período Vínculo Documentos09/12/1987 09/11/1989 FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS CTPS (ev. 2, fl. 10): ajudante de higienização em frigorífico.06/11/1990 15/12/1994 TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA. CTPS (ev. 2, fl. 11): vigilante.08/02/1996 31/03/1999 PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA. PPP emitido pelosindicato (ev. 2, fl. 26).13/04/1999 08/05/2001 PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA PPP (ev. 2, fls. 22/23): vigilante com porte de arma de fogo.07/05/2001 31/07/2001 ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA. PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 27).01/09/2001 04/12/2001 MAX SEGURANÇA S/C LTDA PPP emitido pelo sindicato (ev. 2, fl. 29).O período de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), no qual o autor laborou como ajudante de higienização em frigorífico deve ser computado como tempo especial, por enquadramento na categoria profissional prevista nos itens 1.1.2 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“FRIO / Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros”) e 1.1.2 do Anexo ao Decreto 83.080/1979 (“FRIO / Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo”).Por sua vez, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) em razão do enquadramento na categoria profissional de guarda / vigilante, prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 (“EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. Bombeiros, Investigadores, Guardas”).Quanto aos períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/09/2001 a 04/12/2001 (MAX SEGURANÇA S/C LTDA.), os formulários expedidos pelo Sindicato dos empregados em empresas de vigilância, segurança e similares de São Paulo – SEEVISSP, trazem a informação de que “as informações prestadas neste documento foram extraídas dos documentos fornecidos pelo segurado e das declarações verbais do mesmo”, não servindo como prova da especialidade alegada. Verifica-se, portanto, que o documento não é formalmente regular, posto que não expedido por quem de direito, não tendo valor probatório.Por fim, em relação ao período de 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL D VIGILANCIA LTDA.), verifico que, de acordo com a descrição das atividades constante do PPP, o autor comprovou a exposição ao risco de violência física no desempenho de suas funções, fator previsto no item 1 do Anexo 3 da NR-16 do MTE: “1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.”.Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.831.371/SP, fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.(...)Desta forma, computados os períodos especiais controversos acima reconhecidos, de acordo com a contagem realizada pela Contadoria, foram computados 33 anos, 3 meses e 28 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, julgo o processo EXTINTO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de averbação dos períodos de 26/07/2007 a 06/11/2009 (NB 5706394420), 26/04/2010 a 17/08/2010 (NB 5406162230), 10/01/2014 a 19/02/2014 (NB 6047020155) e 07/02/2017 a 08/12/2017 (NB 6172618028), por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.E, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido paraa) reconhecer o tempo de contribuição de 27/11/1984 a 04/07/1985 (MERCADINHO BRASILÂNDIA LTDA.) e 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.), devendo o INSS computa-los no tempo de contribuição da parte autora;b) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/12/1987 a 09/11/1989 (FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORIFICOS), 06/11/1990 a 15/12/1994 (TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA.) e 13/04/1999 a 08/05/2001 (PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA.), devendo o INSS averbá-los no tempo de contribuição da parte autora.Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a imediata averbação dos períodos reconhecidos no tempo de contribuição da parte autora.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o vínculo anotado na CTPS apresentada, de 27.11.84 a 04.7.85, não possui nenhuma anotação complementar pertinente ao vínculo, como termo de opção pelo FGTS, alteração de salário, recolhimento de contribuição sindical, de modo que o trabalho não pode ser reconhecido. Aduz que o período de 09.12.87 a 09.11.89 deve ser considerado comum, porque a função exercida (ajudante de higienização) não foi prevista como especial pela legislação, e não foi apresentado formulário administrativo com indicação da exposição a temperatura extremamente baixa (inferior a 12ºC) durante a jornada de trabalho. Alega que os períodos de 06.11.90 a 15.12.94 e de 13.4.99 a 08.5.01, laborados como vigilante, também devem ser considerados como comuns, pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE DE ARMA DE FOGO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NO PRESENTE CASO. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Requer a suspensão do feito (VIGILANTE - TEMA 1.031). Requer, por fim, a reforma da sentença, com a improcedência da ação. 4. Recurso da parte autora: Alega que os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 (PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.), 07/05/2001 a 31/07/2001 (ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA.) e 01/ 09/2001 a 04/12/2001, laborados como vigilante, não foram reconhecidos como especiais. Aduz que os documentos constantes nos autos comprovam que o autor/recorrente sempre utilizou arma de fogo durante o seu trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, correndo risco de vida. Alega que sua própria função já demonstra que faz o uso imprescindível de arma de fogo, fato este inegável até mesmo pelos próprios Sindicatos da Categoria. Aduz que, estando a empregadora inativa e não sendo possível a realização de prova pericial, caso o MM juiz entenda insuficientes os indícios materiais da efetiva nocividade da atividade, deve ser oportunizada a produção de outros meios de prova. Requer “a reforma PARCIAL da r. Sentença proferida pelo douto Juízo “a quo”, a fim de que: 1) Seja reconhecido como especial para fins tempo de contribuição os períodos de 08/02/1996 a 31/03/1999 laborado na PROTEC BANK SEG ESTABE CRED LTDA.; de 07/05/2001 a 31/07/2001 laborado na ABF SEGURANÇA E VIGILANCIA S/C LTDA., e de 01/ 09/2001 a 04/12/2001 laborado na MAX SEGURANÇA S/C LTDA. 2) Subsidiariamente, caso entenda não suficientemente comprovado, requer que seja baixado os autos em diligência para que seja oportunizado a comprovação da efetiva nocividade da atividade.”. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não requereu especificadamente, na inicial, a produção de quaisquer outras provas, justificando sua necessidade, não bastando, para tal mister, o mero protesto genérico pela produção de “prova testemunhal, documental e, se necessário, pericial”. Saliente-se que sequer em seu recurso, especificou quais provas pretendia eventualmente produzir nessa fase processual.  7. Consigne-se, por oportuno, que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.  8. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 16/22 – evento 03) com o registro do vínculo empregatício, no período de 27.11.1984 a 04.07.1985, na função de balconista para o empregador MERCADINHO BRASILANDIA LTDA. O documento foi emitido em 24.08.1984 e encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, alteração de salário em 01.05.1985, com carimbo da empresa e assinatura do empregador. Deste modo, possível o cômputo do período como tempo de serviço comum. 9. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 11. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 12. FRIO: o agente físico frio é considerado nocivo quando a temperatura é inferior a 12ºC, consoante previsão do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.2 do anexo I do Decreto 83.080/79. Anote-se, neste ponto, que, revogados estes decretos, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não mais relacionam o frio como agente nocivo. Contudo, a despeito da supressão do agente FRIO do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/97, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, firmou o entendimento, no caso de eletricidade, possível de ser estendido para o FRIO, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico em tela após o período de 05.03.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente. Segundo o STJ, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/1991).13. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.14. Períodos:- 09.12.1987 a 09.11.1989: CTPS (fls. 25, evento 3) atesta o cargo de “ajudante de higienização” na empregadora FRIGOBRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FRIGORÍFICOS. Anote-se, neste ponto, que, no caso de ruído, frio e calor, é sempre necessária a comprovação da insalubridade por meio de laudo, independentemente da época do trabalho exercido, uma vez que os níveis apenas podem ser avaliados por meio de aparelho próprio, não havendo, assim, que se falar em insalubridade presumida. De fato, embora estejam o ruído, o calor e o frio relacionados como agentes insalubres, há que se considerar a exigência do laudo pericial, cujo objetivo é, por meio das medições cabíveis, constatar se, no caso concreto, de fato, o trabalhador esteve exposto a condições insalubres de trabalho de modo habitual e permanente. Neste passo, o laudo pericial pode ser substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Para tanto, porém, deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Ainda, para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, no caso de ruído, calor e frio, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado aos referidos agentes agressivos. Posto isso, não é possível o reconhecimento do período como especial, uma vez não apresentado o respectivo laudo técnico e/ou PPP, apto a comprovar a efetiva exposição da parte autora ao agente frio em intensidade considerada insalubre.- 06.11.1990 a 15.12.1994: PPP (fls. 05, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 08.02.1996 a 31.03.1999: PPP (fls. 03, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 07.05.2001 a 31.07.2001: PPP (fls. 04, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 01.09.2001 a 04.12.2001: PPP (fls. 06, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante. Todavia, o PPP foi emitido pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referido documento ser considerado para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor, uma vez que não expedido pela empregadora. De fato, o Sindicato não detém atribuição para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF 50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais, quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, o documento apresentado, nestes autos, não constitui meio hábil de prova, não bastando para o reconhecimento do tempo especial apenas a anotação da atividade em CTPS. Logo, conforme fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 13.4.1999 a 08.5.2001: PPP (fls. 07/08, evento 3) atesta o exercício da função de vigilante, na empregadora PROEVI PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILANCIA LTDA, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta / informa usuários; Fiscaliza o acesso de pessoas à dependências da loja; Preenche livro de ocorrências para a identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo revolver 38, de forma habitual”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DO INSS, para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 09.12.1987 a 09.11.1989 e 06.11.1990 a 15.12.1994 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003177-68.2019.4.03.6120

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s).Períodos: 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995 e 02.07.1995 a 06.03.1996.Empresas: Pires Serviço de Segurança Ltda, Citrosuco Paulista S/A e Usina Maringá S/A.Setor: segurança patrimonial (Citrosuco e Maringá).Cargo/função: vigilante e guarda de diretoria.Atividades: descritas nos PPP’s. Na Citrosuco portava arma.Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 24 e 34), PPP’s (seq 01, fls. 54/55 e 90/91) e laudo (seq 01, fls. 56/57).Agentes nocivos: ruído – intensidade de 82dB (Citrosuco) e 84dB (Maringá).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial.Primeiro porque, nos três períodos, a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020).Segundo poque, nos dois últimos períodos, restou comprovada a exposição do segurado a ruído em níveis superiores ao respectivo limite de tolerância (80dB até 05.03.1997).Períodos: 03.07.1996 a 12.08.1999 e 09.09.1999 a 02.10.2007.Empresas: Treze Listas Seg. e Vig Ltda e Dacala Seg. e Vig. Ltda.Setores: segurança e vigilância.Cargo/função: vigilante.Atividades: na empresa Treze "... trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente ".Meio de prova: CTPS (seq 01, fl. 34), PPP (seq 01, fls. 93/94) e declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara (seq 01, fl. 96).Agentes nocivos: periculosidade.Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE.Conclusão: o tempo de serviço no período 03.07.1996 a 12.08.1999 é especial. Primeiro porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Segundo porque consta no PPP que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Apesar de referido PPP não informar sobre responsável pelos registros ambientais, considerando que o que caracteriza a especialidade da atividade é o uso de arma de fogo, entendo possível utilizar os PPPs das empresas Citrosuco e Maringá como paradigmas.Já no período 09.09.1999 a 02.10.2007 é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao risco se faz por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP (mesmo sem responsável pelos registros ambientais). A declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara não pode ser aceita como substituta do laudo técnico, pois baseada em informações fornecidas pelo próprio segurado.Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999.Por fim, considerando o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (resultado da conversão: 2 anos, 9 meses e 25 dias), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que na via administrativa o tempo de serviço apurado foi de apenas 30 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição (seq 01, fl. 396).Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999 e converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.(...)”.3.Recurso do INSS: Alega que os períodos de 21/01/1989 a 04/12/1990 e de 03/07/1996 a 12/08/1999 devem ser considerados comuns. Aduz que não há provas de utilização de arma de fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a função de “vigilante” por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da periculosidade. Alega que não tendo a parte autora comprovado que possui habilitação para o exercício da atividade de vigilante, registro no Departamento de Polícia Federal, o que se dará através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e porte de arma, não pode ser reconhecido como especial o período pretendido. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.4.Recurso da parte autora: Requer o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais desempenhadas pelo Recorrente nos períodos de 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007, condenando assim o Instituto Recorrido à implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Serviço/ Contribuição (NB187.067.150-0/ Espécie 42), bem como o pagamento dos atrasados desde a data do protocolo administrativo procedido em 02/08/2018. Por outro lado, caso pairem dúvidas, protesta seja autorizada a REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA requisitada na petição inicial, a fim de demonstrar a natureza especial dos períodos compreendidos entre 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007.5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda, conforme consignado na sentença: “Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos, considerando o tempo decorrido, a diversidade de empresas e as atividades exercidas, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou. Enfim, as atividades foram realizadas pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as condições de labor existentes na época. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).”7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 21/01/1989 a 04/12/1990: CTPS atesta o exercício da função de vigilante, empregador ilegível (fls. 24, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 03/07/1996 a 12/08/1999: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). PPP (fls. 61/62, ID 181754444) descreve as seguintes atividades: “Vigiava dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades (...) trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente.”. Outrossim, reputo que, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.- 09/09/1999 a 02/10/2007: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 21/01/1989 a 04/12/1990 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004453-85.2020.4.03.6315

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012199-77.2019.4.03.6302

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)2 – Da períciaNo presente processo, observo que o laudo pericial realizado por médico especialista diagnosticou que a parte autora é portadora de Episodio Depressivo Grave. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que a parte autora não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais.Desta forma, entendo que o caso se amolda à hipótese de concessão do benefício de auxílio-doença .3 – Da carência e da qualidade de seguradoNesse ponto, esclareço que os requisitos devem ser atendidos na data em que confirmada a incapacidade que, no caso dos autos, foi fixada pelo laudo médico em 30/06/2020 (DII).Em face das provas constantes dos autos, observo que o autor tem seu último recolhimento datado em 20/02/2019, data esta que, em princípio, dista mais de um ano contado retroativamente da data de início da incapacidade. Em seguida, demonstrou o autor, por meio de declarações de duas pessoas aptas a testemunhar (CPC, art. 405), que está involuntariamente desempregado desde a cessação de seu último vínculo empregatício. Assim, considerando os termos do artigo 15, II, da lei 8.213/91 combinado com o parágrafo 2º do mesmo artigo, verifica-se que a incapacidade foi fixada ainda no período de graça (24 meses).É certo ainda que o autor preenche a carência mínima exigida por lei (12 meses), pois os recolhimentos constantes no CNIS somam prazo superior a 1 ano sem a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. 4 - Da tutela de urgênciaConclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial.Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.Tendo em vista que a DII foi fixada pelo perito em momento posterior tanto à DER quanto à data do ajuizamento da ação, entendo que o benefício é devido a partir da data da perícia médica, situação em que restou insofismável o direito da autora ao benefício. 5 – DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da perícia médica, em 24/11/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a data da perícia, em 24/11/2020, e a data da efetivação da antecipação de tutela. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que foi reconhecido o direito ao benefício AUXÍLIO DOENÇA. Ocorre, no entanto, que quando da instalação da incapacidade a parte autora já não mais ostentava a condição de segurada. Como se vê, o perito fixou o início da incapacidade em 30/06/2020. Por outro lado, constata-se que o AUXÍLIO-DOENÇA cessou em 20/02/2019. Consequentemente, quando do início da incapacidade a parte autora não mais possui condição de segurada. Tendo recebido o autor auxílio-doença até 20/02/2019 manteve-se a qualidade de segurado por mais um ano, ou seja, até 16/04/2020, conforme Decreto 3048/99. Desse modo, não tendo havido novos recolhimentos que justificassem a obtenção de um novo benefício, não pode haver outro entendimento senão o de que não cumpriu todos os requisitos para a obtenção da benesse legal. Requer a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores recebidos a esse título. 4. Dispõe o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."5. Embora a norma estabeleça a necessidade de comprovação da situação de desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desemprego, podendo ser suprido por qualquer outro meio de prova idôneo, inclusive testemunhal, em conformidade com o entendimento do STJ (PET 7115). 6. Acolho as alegações do INSS no que tange à falta de qualidade da parte autora na DII, pois as declarações do anexo 44 não constituem meio de prova idôneo para comprovação do desemprego. Com efeito, não se trata de prova documental, nem testemunhal, tal como definidas pelo Código de Processo Civil. Ademais, são extemporâneas, pois emitidas dois anos após o início do alegado desemprego. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício. 7. Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao tema repetitivo 692 do STJ (Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada).8. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. Revogo a tutela antecipada. Oficie-se o INSS.  MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001707-66.2020.4.03.6342

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença: ““(...) Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com data de início em 09/12/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 629.570.374-0. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a parte autora, após a cessação do benefício, não apresentou pedido de prorrogação ou requerimento administrativo. Caracteriza-se assim a ausência de interesse processual.4. O auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (39 anos – vendedor). Segundo o perito: “Sofreu acidente e trauma na mão direita fora do ambiente de trabalho em Outubro de 2019. Atendido e internado no Hospital das Clinicas. Submetido a cirurgia na mão direita, seguiu em acompanhamento ambulatorial e recebeu alta para retorno ao trabalho em Fevereiro de 2020. (...) Durante o exame pericial o autor apresentou amputação parcial do 3º dedo e limitação de movimentos do 1º e 4º dedos da mão direita. Sofreu acidente, necessitou cirurgia mas acabou apresentando as sequelas descritas no exame físico. Trata-se de sequela definitiva e irreversível. COM BASE NOS ELEMENTOS, FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE QUE: CARACTERIZADA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO PONTO DE VISTA ORTOPEDICO.”6. A parte autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 23/09/2019 a 08/12/2019, em decorrência do acidente sofrido. Outrossim, pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença decorrente do próprio acidente. Neste passo, não é necessário o prévio requerimento administrativo, uma vez que a concessão do auxílio-acidente, no caso em tela, decorre da lei, de modo que o INSS deveria concedê-lo de ofício após a cessação do auxílio-doença, uma vez presentes seus requisitos. Com efeito, a autarquia previdenciária, ao cessar o benefício previdenciário de auxílio-doença, deve avaliar se as sequelas consolidadas, e não incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. Portanto, nos casos de pedido de auxílio-acidente, precedido de benefício previdenciário por incapacidade cessado, resta caracterizada a lide e, assim, o interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para este fim. Afasto, pois, a alegada falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente.7. Incontroverso o direito ao benefício de auxílio acidente, uma vez comprovado, por perícia médica judicial, que a parte autora sofreu acidente, do qual resultou sequela apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Não houve, no mais, impugnação do recorrente quanto a este ponto.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001688-49.2021.4.03.6302

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a, trinta dias após o trânsito, (1) averbar, em favor da parte autora, os períodos de labor rural entre 1979 e 1991, conforme contagem anexada aos autos, inclusive para fins de carência no benefício do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/1991, (2) averbar, em favor da parte autora, o período de gozo de auxílio-doença de 24/08/2009 a 12/06/2017, inclusive para fins de carência, (2) reconhecer que a parte autora possui 20 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, sendo 254 meses para fins de carência, em 20/10/2020 (DER), e 60 anos, 06 meses e 11 dias de idade na mesma data, conforme contagem anexada aos autos, (3) conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER, em 20/10/2020. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. (...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1125 do STF ainda não transitou em julgado. Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do INSS/recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006662-52.2019.4.03.6318

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento, como de atividade especial, dos seguintes períodos:ZULA - INDUSTRIA aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985CERAMICA PORTO FERREIRA 06/01/1986 25/01/1986JUREMA COMERCIO LOUCAS esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986CERAMICA ARTISTICA JG aux qualif 01/11/1986 30/11/1988CERAMICA ARTISTICA JG esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990COMPONAM COMPONENTES auxiliar prod PPP45/46 18/10/1991 08/04/1992GALVANI & OLIVERIO serv divers 10/04/1992 08/09/1992COMPONAM COMPONENTES aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 30/08/1994 17/12/1998AMAZONAS INDUSTRIA aux prod PPP49/50 10/03/1999 05/08/2014O M INDUSTRIA E COM revisora 01/11/2014 28/10/2017As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95.Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado.Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários colacionados aos autos:Empresa: MSM Produtos para Calçados Ltda (fls. 53/54 – evento 02)Períodos: - 30/08/1994 a 31/07/1997, na função de operador de injetora;- 01/08/1997 a 17/12/1998, na função de operador de máquina pintura.Agente nocivo: - ruído – (88,0dBa e 89,dBa).Conclusão: - 30/08/1994 a 05/03/1997 - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);- 06/03/1997 a 17/12/1998 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa).Empresa: ZULA Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (fls. 49/51 – evento 02)- prova emprestadaPeríodo: - 01/11/1981 a 08/05/1985, na função de ajudante de fabriçãoAgente nocivo: - ruído – (92,0dBa) e calor.Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado.Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 18/10/1991 a 08/04/1992, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Componam Comp para Calçados Ltda (fls. 45/46 – evento 12)Período: - 08/09/1992 a 26/05/1993, na função de técnico em borracha.Agente Nocivo: - ruído (85,72dBa)Conclusão: - A atividade exercida nesse período possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é superior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dBa).Empresa: Amazonas Indústria e Comércio Ltda (fls. 49/50 – evento 12)Período: - 10/03/1999 a 05/08/2014, na função de técnico em borracha. Agente Nocivo: - ruído (85,87dBa); calor e químico (estireno butadi)Conclusão: - 10/03/1999 a 18/11/2003 - A atividade exercida nesse período não possui natureza especial, uma vez que o agente nocivo ruído é inferior ao previsto na Instrução Normativa do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90dBa);Quanto ao agente calor não foi mensurado;Com relação ao agente químico não reconheço como atividade especial, uma vez que consta do aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário , que a empresa fornecia equipamento de proteção individual, que era eficaz para neutralizar os efeitos adversos do agente nocivo químico, o que inviabiliza o reconhecimento danatureza especial da atividade, nos termos sufragados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014).Quanto aos demais períodos citados na inicial, além de não ser possível o reconhecimento da natureza especial pelo mero enquadramento, conforme anteriormente frisado, deve-se ter presente que a parte autora não juntou nenhum documento apto a comprovar que estava exposta a agentes nocivos insalubres, pelo que aludidos períodos não podem ser reconhecidos como atividades de natureza especial.Nestes termos, verifico que a parte autora faz jus ao reconhecimento da natureza especial das seguintes atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014Diante desse contexto, verifico que somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, totaliza 17 anos, 11 meses e 10 dias de exercício de atividade especial, e 35 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:Esp Atividade especialcargo documentos admissão saída a m d a m d1 ZULA - INDUSTRIA DE PRODUTOeSs pALaIMj fEaNbrTicICaçIOãoS LTDA 01/11/1981 08/05/1985 - - - 3 6 82 CERAMICA PORTO FERREIRA S. A. EM RECUPERAcCoAnOst aJ UCDNIICSIAL 06/01/1986 25/01/1986 - - 20 - - -3 JUREMA COMERCIO DE LOUCAS LTDA esponjadeira 27/02/1986 10/07/1986 - 4 14 - - -4 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. aux qualif 01/11/1986 30/11/1988 2 - 30 - - -5 CERAMICA ARTISTICA JG LTDA. esponjadeira 01/09/1989 27/08/1990 - 11 27 - - -6 PORTO LIVRE EDITORA E PRODUCOEcoSn AtaRtoTsIS cToImCAS LTDA 03/06/1991 22/06/1991 - - 20 - - -7 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxCiliAaDr pOrSod LTDPAPP45/46 -ev12 18/10/1991 08/04/1992 - - - - 5 218 GALVANI & OLIVERIO EMPREENDIMEsNeTrvO dSi vIMerOs BILIARIOS LTDA 10/04/1992 08/09/1992 - 4 29 - - -9 COMPONAM COMPONENTES PAeRsAp CaAuLxC pAroDdOS LTDPAPP47/48 -ev12 09/09/1992 26/05/1993 - - - - 8 1810 PLAY FRANCA DIVERSOES PROMOCOopE Sca Eix aEMPREENDIMENTOS LTD01A/12/1993 18/06/1994 - 6 18 -11 MSM PRODUTOS CALÇADOS esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997 - - - 2 6 612 MSM PRODUTOS CALÇADOS aux prod PPP53/54 06/03/1997 17/12/1998 1 9 12 - - -13 AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIOa LuTxD pArod PPP49/50-ev 12 10/03/1999 18/11/2003 4 8 9 - - -14 AMAZONAS INDUSTRIA E COMEeRsCpIOt eLcTnD bAorracha PPP49/50-ev 12 19/11/2003 05/08/2014 - - - 10 8 1715 O M INDUSTRIA E COM DE ARTEFATOreSv iDsoEr aBORRACHA LTDA 01/11/2014 28/10/2017 2 11 28 - - -45 - -Soma: 9 53 207 15 33 70Correspondente ao número de dias:Tempo total : 13 11 27 17 11 10Conversão: 1,20 21 6 12Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 6 97.752,0000006.460Atividade comumAtividades profissionaisPeríodo5.037Quanto à regra do artigo 29 – C da Lei 8.213/91, tendo em vista que a autora atingiu na somatória da idade e o tempo mínimo de 30 anos, o percentual de 87,5 pontos (51 anos, 11 meses e 13 dias + 35 anos, 06 meses e 22 dias = 87,5 pontos), deve ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário .Deve, portanto, ser deferido o pedido inicial, para o fim de reconhecer os períodos acima como especiais, para fins de averbação junto à parte ré e, consequentemente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, sem incidência do fator previdenciário .DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:a) condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação dos tempos abaixo:a1) reconhecer a natureza especial das atividades exercidas:ZULA - INDUSTRIA esp aj fabricação 01/11/1981 08/05/1985COMPONAM COMPONENTES esp auxiliar prod PPP45/46 - 18/10/1991 08/04/1992COMPONAM COMPONENTES esp aux prod PPP47/48 09/09/1992 26/05/1993MSM PRODUTOS CALÇ esp aux prod PPP53/54 30/08/1994 05/03/1997AMAZONAS INDUSTRIA esp tecn borracha PPP49/50- 19/11/2003 05/08/2014b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 13/12/2017 (data do requerimento administrativo – fl. 64 – evento 02), conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;c) pagar a parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 13/12/2017 e a data da efetiva da implantação do benefício. (...)”.3. Recurso do INSS: aduz incompetência do Juizado Especial Federal, pois o autor não renunciou ao valor excedente a 60 salários. Afirma que a CTPS referente ao vínculo de 10/03/1999 a 05/08/2014 traz o período com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO RETORNOU EFETIVAMENTE AO TRABALHO. Assim, não tendo a autora trabalhado 19/11/2003 a 05/08/2014 e a sentença padece de erro de fato, devendo ser reformada para excluir o tempo especial. Alega, no mais, que a mera menção à presença de “agentes químicos”, sem a especificação de nível, intensidade e composição não basta à caracterização do agente como agressivo. Sustenta que os PPPs, referente aos demais períodos, estão preenchidos de forma incorreta. Subsidiariamente, alega que os PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO não podem ser computados como ATIVIDADE ESPECIAL, para fins de aposentadoria, haja vista que, durante referidos lapsos temporais, a parte autora não estava desenvolvendo seu mister, não havendo, portanto, submissão a agentes insalubres.4. Recurso da parte autora: Requer a conversão do julgamento em diligência para que seja realizada a perícia por similaridade para comprovação do trabalho especial das empresas Jurema Ind. Com. Louças, Cerâmica Artística JG Ltda, Indústria Calçados Galvani de 27/02/86 a 10/07/86, 01/11/86 a 30/11/88, 01/09/89 a 27/08/90, 10/04/92 a 08/09/92 e perícia in loco na MSM Produtos Calçados, Amazonas Prod. Calçados para que conste os agentes químicos prejudiciais à saúde, não informados pelas empresas para após reformar parcialmente a sentença proferida para que os períodos especiais de 06/03/97 a 17/12/98, 10/03/99 a 18/11/03, OM Ind. Com. de 01/11/2014 a 28/10/2017 sejam averbados no CNIS da recorrente com a concessão do benefício.5. De pronto, afasto a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos. De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01).6. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.12.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).13.Períodos de:- 27/02/1986 a 10/07/1986, 01/11/1986 a 30/11/1988, 01/09/1989 a 27/08/1990 e 10/04/1992 a 08/09/1992: CTPS (fls. 11/ 13 – evento 02) informa o exercício das funções de esponjadeira, auxiliar qualificada e auxiliar de produção, atividades não previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 18/10/1991 a 08/04/1992 e 09/09/1992 a 26/05/1993: PPPs (fls. 45/46 e 47/48 – evento 12) atestam exposição a ruído de 85,72 dB (A). Possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 30/08/1994 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 17/12/1998: PPP (fls. 53/54 – evento 02) atesta exposição a ruído de 88 dB (A) até 31/07/1997 e de 89 dB (A) de 01/08/1997 a 17/12/1998. Assim, conforme entendimento do STJ supracitado, é possível apenas o reconhecimento do período de 30/08/1994 a 05/03/1997 como especial.- 10/03/1999 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 05/08/2014: CTPS (fl. 28 – evento 12) informa o vínculo da parte autora com a empresa Amazonas – Produtos para Calçados Ltda, exercendo a função de auxiliar de produção. PPP (fls. 49/50 – evento 12) atesta exposição a ruído de 85,87 dB (A), a calor sem informar a intensidade e a estireno butadi. Consta o uso de EPI eficaz para o agente químico estireno butadi. Contudo, conforme consignado pelo INSS, em seu recurso: “Preliminarmente a CTPS referente a tal vinculo traz o periodo acima com termo inicial e termo final. MAS NAS ANOTAÇÕES SALARIAIS SOMENTE CONSTA ANOTAÇÃO EM 01/06/1998 E DEPOIS SOMENTE EM 01/06/2014, DEMONSTRANDO QUE ENTRE 1999 E 2013 NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO SALARIAL. ISSO PORQUE DE 15/09/1999 A 26/06/2007 A AUTORA FICOU AFASTADA RECEBENDO O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO NB 1147356103! ADEMAIS, APOS O FIM DE SEU AUXILIO-DOENÇA EM 26/06/2007 A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU TER RETORNADO EFETIVAMENTE AO TRABALHO JA QUE O CNIS EM ANEXO INDICA QUE RECEBEU SALÁRIOS SOMENTE ATÉ 09/1999”.RECDe fato, a despeito da anotação do termo final do vínculo, a CTPS aponta anotações de contribuições sindicais, alterações salarias e férias até 1998 e, posteriormente, apenas a partir de 2014. Consta, ainda, na CTPS anotação de aparente rescisão contratual.No CNIS (evento 20) consta o início do vínculo em 10/03/1999 e última remuneração em setembro de 1999. A autora esteve em gozo de auxílio doença no período de 15/09/1999 a 26/06/2007. Após, consta novo vínculo empregatício a partir de 01/11/2014.Destarte, determinada a conversão do julgamento em diligência, para esclarecimentos da empregadora AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./AMAZONAS – PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA., esta informou, nos eventos 52/53 que a autora foi admitida em 10/03/1999; em 15/09/1999 afastou-se de suas atividades laborais pelo INSS e em 05/08/2014 apresentou sua alta médica e pediu demissão. Ainda, segundo a empresa, não houve retorno da autora após a cessação do auxílio doença.Logo, tendo a autora laborado na referida empresa apenas até 15/09/1999, não é possível reconhecer o período posterior como especial, uma vez que não houve efetiva prestação de serviços com exposição a insalubridade. O período anterior tampouco é especial, uma vez que a exposição a ruído era inferior aos limites considerados insalubres conforme entendimento do STJ; ademais, não há comprovação da intensidade do agente calor e consta EPI para o agente químico.Portanto, não é possível o reconhecimento dos períodos supra como especiais.- 15/09/1999 a 26/06/2007: PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Contudo, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, os períodos anterior e posterior ao recebimento do benefício de auxílio doença não foram considerados especiais, não é possível o reconhecimento desse interregno como especial.- 01/11/2014 a 28/10/2017: Ausentes documentos que comprovem exposição a agentes nocivos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Posto isto, considerando o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum, a parte autora ainda possui tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 05/08/2014 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 16. Parte autora-recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004661-86.2018.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/03/1990 a 13/07/1990 (Metalúrgica Metelson Indústria e Comércio Ltda.), por exposição aos agentes químicos ácidos e hidróxido de sódio, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 56/57), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19);- 01/07/1993 a 17/09/2002 (JVS Indústria Mecânica Ltda.) pela exposição a ruído em patamar superior a 90 decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 60/61); e- 12/09/2005 a 30/12/2009 (Indústria Marília de Auto Peças S/A) pela exposição a ruído em patamar superior a 90decibéis, segundo PPP juntado aos autos (evento 2, fls. 95/98).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade do período de 01/01/2010 a 22/05/2017, pela exposição a ruído em patamar dentro do limite de tolerância de até 85 decibéis, como visto, segundo PPP juntado aos autos.Em relação aos agentes químicos apontados no PPP (óleo, catalisados, diluente, tinta e solvente), não consta do perfil a indispensável afirmação do emissor de que a exposição era habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, como exigido pela legislação previdenciária, o que também não se pode extrair da profissiografia relatada.Assim, não constando comprovação dos requisitos da habitualidade e permanência no PPP apresentado, não há como se presumir em sentido diverso, uma vez que a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, nãoocasional nem intermitente, em condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º).2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.A data de início do benefício (DIB) será fixada na data de entrada do requerimento administrativo, 22/05/2017.A data de início do pagamento (DIP - após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida.3. Da antecipação dos efeitos da tutelaTratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado.No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela dopedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e:b1) DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigações de fazer consistentes em (i) averbar tais períodos no CNIS e (ii) implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 22/05/2017 e data de início de pagamento (DIP) na data desta sentença. (...)”.3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:“VISTOS, em embargos de declaração.1. Evento 27 (EDcl INSS): com razão o INSS quanto ao erro material na contagem do tempo total de contribuição do demandante, que, mesmo com os tempos reconhecidos na sentença, de fato ainda não preenche tempo total de contribuição para sua aposentadoria (como confirmado, ainda, pelo ofício-resposta juntado no evento 30).Note-se que, intimado a se manifestar (evento 31), o autor permaneceu silente a respeito.Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração do INSS para corrigir o erro material na contagem do tempo de contribuição do autor, alterando o final da fundamentação e o dispositivo da sentença lançada no evento 22 nos termos seguintes:“[...]2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral ou proporcional.DISPOSITIVODiante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essaparcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento demérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990, 01/07/1993 a 17/09/2002 e de 12/09/2005 a 30/12/2009, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora.Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.2. Ficando sem efeito a antecipação dos efeitos da tutela antes concedida, OFICIE-SE com urgência à CEABDJ/INSS com cópia do teor desta decisão, para cessação imediata do benefício implantado.3. Diante da alteração do desfecho do julgado após a correção do erro material, RENOVO às partes o prazo recursal.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se”.4.Recurso da parte autora: Alega que, no período de 01/01/2010 a 22/05/2017, laborou exposto a agentes químicos (substâncias compostas – vapores orgânicos, óleos, catalisador, diluente, tinta e solvente). Requer o reconhecimento do período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/05/2017. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data DER para a data em que completou os requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Recurso do INSS: alega que: “(...)Entretanto, não considerou o douto juiz a quo que os PPPs apresentados não eram documentos aptos a comprovar a especialidade requerida, pelos seguintes vícios já alegados em sede de contestação:- METALÚRGICA METELSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (01/03/1990 a13/07/1990), cabe anotar que o enquadramento da exposição ao agente químico hidróxidode sódio está em desacordo com a legislação, por ser menção genérica :(...)- JVS INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA (01/07/1993 a 01/12/1994 e de 01/01/1995 a 17/09/2002), o PPP juntado aos autos é extemporâneo e não está amparado em LTCAT e não há responsável técnico pelos registros ambientais de todo o período. Ademais, não utiliza técnica adequada de aferição do agente ruído. Confira-se o PPP:(...)- INDÚSTRIA MARÍLIA DEAUTO PEÇAS S/A (12/09/2005 a 30/12/2009), os dados registrados no PPP não permitem concluir pela exposição a agentes físicos acima dos limites legalmente aceitos em razão da não especificação correta da técnica de aferição do agente ruído:(...)Deve ser reformada, portanto, a r. sentença, pois contrária ao ordenamento jurídico vigente.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico, que pode ser substituído por PPP, em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.13. Períodos:- 01/03/1990 a 13/07/1990: PPP (fls. 56/57 – ID 191760208) atesta a função de “zincador”, como exposição a ruído de 78 dB (A), abaixo dos limites de tolerância, conforme fundamentação supra, a agentes químicos (névoas ácidas - ácido clorídrico, ácido nítrico, névoas alcalinas – hidróxido de sódio) e a agentes ergonômicos (postura inadequada e esforço físico elevado – que não caracterizam insalubridade para fins previdenciários). A atividade de zincador não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Da mesma forma, a despeito do entendimento veiculado na sentença, as atividades descritas no documento não estão entre as atividades previstas no código 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/07/1993 a 17/09/2002: PPP (fls. 60/61) atesta exposição a ruído de 93,2 dBA. Irrelevante a técnica de medição de ruído utilizada, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 12/05/2006. Todavia, nas observações do documento, restou consignado que “A empresa não teve mudanças significativas em seu lay out”. Logo, tendo em vista a Súmula 68 TNU e o TEMA 208, supra mencionados, possível o reconhecimento do período como especial.- 12/09/2005 a 30/12/2009:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 86,7 dB (A) até 30/12/2005, de 85 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 84,2 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2007, de 76 dB (A) de 02/01/2008 a 30/12/2008 e de 79,2 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O documento atesta, ainda, exposição a substâncias compostas – vapores orgânicos. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 95,6 dB (A) até 30/12/2005, de 95,6 dB (A) de 02/01/2006 a 30/12/2006, de 93 dB (A) de 02/01/2007 a 30/12/2008 e de 92,8 dB (A) de 02/01/2009 a 30/12/2009. Consta técnica de medição “Dosimetria”. O PPP informa também exposição a óleo e graxa. Consta o uso de EPI eficaz, o que, portanto, afasta a insalubridade em razão da exposição a estes agentes.Outrossim, diante da divergência das informações apontadas acima, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para que o autor apresentasse o laudo técnico pericial, emitido pela empresa empregadora Indústria Marília de Auto Peças S.A, que embasou a emissão dos PPPs. A parte autora anexou documentos no ID 191760467 (PPPRAs 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018).Os PPPRAs anexados pela parte autora atestam que a função de operador de máquinas estava exposta a ruído de 85 dB (PPRA 2010/2011), 84,1 dB (PPRA 2011/2012), 84,8 dB (PPPRA 2012/2013), 84,2 dB (PPRA 2013/2014), 83,1 dB (PPRA 2015/2016), 83,3 db (PPRA 2016/2017 e 2017/2018). Logo, trata-se de medições referentes a períodos posteriores ao pretendido. Ademais, a exposição ao ruído indicada nos PPPRAs encontra-se abaixo dos limites considerados insalubres, conforme entendimento do STJ supra apontado.Em petição anexada aos autos, a parte autora requereu a intimação da empresa empregadora para apresentação do laudo técnico ou PPRA que embasou a elaboração dos PPPs constantes dos autos dos anos de 2005 a 2009 e o ano de 2014. Anote-se, todavia, que compete à parte autora a regular instrução de seu pedido, anexando aos autos os documentos necessários à comprovação do quanto alegado, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação da empregadora para cumprir tal ônus. Desta forma, de rigor o julgamento do feito com base nos documentos constantes dos autos.Posto isso, diante das divergências de informações constantes nos PPPs apresentados, não esclarecidas pelos documentos anexados pela parte autora, reputo que, ausente o laudo técnico pericial que embasou sua emissão, os PPPs não são idôneos e, pois, aptos a comprovar, inequivocamente, a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.  - 01/01/2010 a 22/05/2017:PPP (fls. 62/65), emitido em 23/06/2015, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição a ruído de 79,5 dB (A) até 30/12/2010, de 82,0 dB (A) até 30/12/2013, de 84,2 dB (A) até 30/12/2014 e de 83,1 dB (A) a partir de 02/01/2015. O documento informa, ainda, exposição a agentes químicos (substâncias compostas - vapores orgânicos). Consta o uso de EPI eficaz.PPP (fls. 95/98), emitido em 09/06/2017, pela INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PEÇAS, informa a função de operador de máquinas, no setor gravação, com exposição atesta exposição a ruído de 85 dB (A) até 30/12/2011, de 84,10 dB (A) de 02/01/2012 a 30/12/2012, de 84,8 dB (A) de 02/01/2013 a 30/12/2013, de 84,2 dB (A) de 02/01/2014 a 30/12/2014, de 83,1 dB (A) de 02/01/2015 a 30/12/2015, de 83,3 dB (A) a partir de 02/01/2016. O documento informa, ainda, exposição a catalizador; diluente; tinta; solvente. Consta o uso de EPI eficaz.Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial, seja em razão do ruído estar abaixo dos limites de tolerância (superior a 85 dB no período conforme entendimento do STJ supra apontado), seja devido ao EPI eficaz, com relação ao agente químico. 14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 19176208), o autor manteve o vínculo empregatício iniciado em 12/09/2005 até 11/2017 (última remuneração registrada). Conforme consignado nos embargos de declaração do INSS, acolhidos pelo juízo de origem, o autor possuía, considerando o tempo especial reconhecido na sentença, 32 anos, 05 meses e 16 dias de tempo de contribuição. Outrossim, excluídos os períodos especiais de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009, conforme determinado neste acórdão e acrescido o período posterior a DER demonstrado nestes autos, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pretendido, segundo as regras vigentes.Anote-se, por fim, que competia a parte autora, ao requerer a reafirmação de DER em seu recurso, a comprovação de eventuais períodos contributivos posteriores a 11/2017, ressaltando-se que, para tal mister, não basta a apresentação da CTPS com o registro de vínculo empregatício sem anotação da data de saída, uma vez que a mera ausência de baixa na CTPS não configura comprovação inequívoca acerca da manutenção do vínculo. Deste modo, não tendo ela apresentado CNIS atualizado, resta preclusa a referida prova, devendo a análise, nesta demanda, basear-se nos elementos constantes nos autos até a presente data.Logo, ausente tempo suficiente até a data comprovada nestes autos, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a reafirmação da DER pleiteada.15. Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/1990 a 13/07/1990 e 12/09/2005 a 30/12/2009 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.16. Parte autora recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000825-06.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 05/01/2004 à 07/07/2005, 17/10/2005 à 13/03/2019 constam nos autos documentos (CTPS, PPP) que demonstram que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 02/03/1987 à 30/04/1992, 11/01/1999 à 30/01/2003, 04/02/2003 à 04/01/2004, 17/10/2005 à 13/03/2019. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.Quanto ao período de 05/01/2004 à 07/07/2005, não pode ser considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, uma vez que a parte autora não comprova exposição a agentes nocivos e/ou atividades enquadrados na legislação, ou seja, anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 ou 3048/99. Constata-se que no PPP anexado não consta responsável técnico pelos registros ambientais durante esse período.(...)Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18.04.2019 (DER).Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 02/03/1987 a 30/04/1992, 11/01/1999 a 30/01/2003, 04/02/2003 a 04/01/2004, 17/10/2005 a 13/03/2019; totalizando, então, a contagem de 38 anos, 03 meses e 29 dias de serviço 18.04.2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora ADILSON DUQUE DA SILVA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 18.04.2019 (DER) e DIP em 01.11.2020.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir de a partir da data do ajuizamento da ação (05.03.2020), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa (PPP com data de emissão após a DER).(...)”.3.Recurso do INSS: Aduz que o período de 02/03/1987 a 30/04/1992 somente poderia ser enquadrado por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que que o TRABALHO EM INDÚSTRIAS DE TECELAGEM não estava previsto como especial em nenhum anexo dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Sustenta que não se pode inovar ao incluir os “trabalhadores em indústria de tecelagem” no rol dos grupos profissionais em condições especiais, função esta que caberia exclusivamente ao legislador da época. Aduz que os seguintes períodos não podem ser enquadrados como especiais: De 02/03/1987 a 30/04/1992, pelos seguintes motivos: “1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período em análise (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído. 2. A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP (campo 15.5: "Av.Quantitativa"), não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. ♦ períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15. Vedada, ainda, a medição pontual, a instantânea ou a em picos.”; De 11/01/1999 a 30/01/2003: “Período enquadrado na via administrativa - fls.78 da cópia digital do PA ref. ao NB 170.857.170-9.”; De 04/02/2003 a 04/01/2004: “o autor apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor. Impende destacar que deverão constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Caso as exigências referentes ao cargo e ao NIT do representante legal da empresa não estejam registradas nos campos próprios, tal ausência poderá ser suprida por algum documento acostado ao processo que contenha as informações. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. (...) Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período anterior a 05/01/2004 (vide campo 16.1 do PPP), sempre exigível para o ruído.”; De 05/01/2004 a 07/07/2005: “O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; De 17/10/2005 até 2016: No tocante ao agente ruído, presente até 2016, alega que “1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "dosímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”; no tocante ao agente poeira, presente nos anos de 2014 a 2016: “1. No que tange às poeiras, somente podem ser consideradas nocivas as poeiras “minerais” previstas na Legislação Previdenciária (sílica, asbesto e manganês), quando ultrapassados os limites de tolerância (análise quantitativa) previstos no Anexo 12 da NR-15. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH e com registro no CAS, poeira serão analisadas de forma qualitativa nos períodos trabalhados a partir de 08/10/2014. In casu, o PPP não especificou a qual poeira o autor teria ficado exposto. 2. A metodologia de aferição não está em conformidade com a legislação de regência: ♦a partir de 01/01/2004: metodologias das NHO-03, NHO-04 e NHO-08. (análise gravimétrica; coleta e análise de fibras; coleta de material particulado sólido em filtros de membrana ).”; De 01/2017 a 13/03/2019: “o PPP não informa exposição a agentes nocivos, haja vista que o campo 15 do formulário somente descreve a presença de agentes nocivos ATÉ 2016.”.4.Recurso da parte autora: Alega que em todos os períodos laborados exerceu atividade nociva à saúde, desempenhou funções insalubres, sempre exposto ao agente RUÍDO acima do limite permitido, e que apenas o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 não fora considerado para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, o qual almeja a reforma a fim que seja somado ao tempo em atividade especial, assim, computando o tempo necessário para concessão aposentadoria ESPECIAL, espécie 46. Aduz que esteve exposto durante todo período trabalhado a Ruído de 98 dB, sempre de modo habitual e permanente, conforme consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário anexo aos autos no evento 2, fls. 68/69, da empresa LEDERVIN INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o PPP está devidamente preenchido pela empresa, no qual COMPROVA A EXPOSIÇÃO DO RECORRENTE A RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO A ÉPOCA TRABALHADA, bem como comprova RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. Aduz que o período discutido, de 05/01/2004 a 07/07/2005, já foi devidamente enquadrado e reconhecido na esfera administrativa, quando do pedido administrativo perante o INSS. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja considerado e enquadrado o período de 05/01/2004 a 07/07/2005, com a concessão da aposentadoria ESPECIAL.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. TECELÃO: O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. Neste sentido o entendimento da TNU:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PARECER QUE CONTINUA SUBSIDIANDO O PROVIMENTO DE RECURSOS DE SEGURADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria mediante o enquadramento especial das atividades prestadas nos períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 (Vicunha Têxtil S.A. – operador têxtil/alimentador batedor), 01/12/1988 a 13/06/1997 (Vicunha Têxtil S.A. – alimentador batedor/operador de cardas), 01/10/1998 a 06/06/2007 (Vicunha Têxtil S.A. – operador de cardas/auxiliar de produção/ajudante de produção). 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, consoante se destaca: 1. Períodos de 06/10/1980 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 13/06/1997: Quanto a estes períodos, não foi comprovada a exposição do autor a ruído, como se pretende na petição inicial. Com efeito, quanto ao agente nocivo em questão, mostra-se indispensável a realização de perícia no local de trabalho para que se possa constatar o nível de submissão do segurado. No caso dos autos, não obstante a parte autora ter apresentado laudos periciais (anexo 07) entendo serem estes insuficientes à comprovação da efetiva exposição do autor a agente nocivo. Isso porque se tratam de documentos genéricos, de forma que não se referem especificamente ao autor e nem trazem com precisão o período ao qual se reportam. Por essa razão entendo não ser possível reconhecer como de natureza especial a atividade por ele desempenhada nos períodos. 2. Período de 01/10/1998 a 06/06/2007: Com relação a este período, o autor apresenta nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (anexo 07) demonstrando sua exposição ao agente nocivo ruído. No entanto, observo que apenas com relação ao período de 01/10/2003 a 28/04/2006 há referência aos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de forma que somente este período deve ser considerado no referido documento. Contudo, verifico que o autor não faz jus ao reconhecimento deste período como especial. Explico. De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, o autor esteve exposto ao agente ruído, no período de 01/10/2003 a 28/04/2006, na intensidade de 83,3 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal vigente à época. 2.1 A parte autora recorreu e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco deu parcial provimento ao apelo, cujo acórdão fundamentou-se na premissa de que: A atividade desenvolvida na indústria têxtil, TECANOR, deve ser considerada insalubre, antes da edição da Lei n. 9.032/95, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois era considerada insalubre por presunção legal, por norma do Ministério do Trabalho (Parecer 85/78). A propósito, confira-se os seguintes precedentes dos TRF’s da 3ª e 4ª Regiões: [...] 2. Recurso do autor provido, para reconhecer o tempo de serviço prestado até 28/04/95 (TECANOR S/A) como especial e determinar sua conversão em tempo de serviço comum. 2.2 O INSS, em embargos de declaração, alegou que o acórdão foi omisso ao não indicar em quais ocupações ou grupos profissionais estariam enquadradas a atividades desenvolvidas em indústrias de tecelagem, aduzindo, ainda, haver contradição no voto condutor, porquanto enquadrou a atividade em categoria profissional, sem levar em consideração a profissão exercida pela parte, mas sim a presunção de exposição do trabalhador de indústria têxtil ao agente nocivo ruído. A Turma de origem, contudo, negou provimento aos embargos. 2.3 Em seu pedido de uniformização, a Autarquia previdenciária defende que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por Turma Recursal de Santa Catarina (RCI 2007.72.95.009635-1 e RCI 2006.72.59.000556-7), que não reconheceu o enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT n. 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS. Invoca, ainda, haver contrariedade entre o acórdão da Turma pernambucana e julgados desta Turma Nacional (Pedilef 200672950186724) e do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 877972), no sentido de que para a comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor é necessária a apresentação de laudo pericial. 3. O incidente foi inadmitido na origem, com agravo na forma do RITNU. 4. Entendo comprovado o dissídio jurisprudencial na medida em que, ante a mesma situação fático-jurídica, turmas recursais de diferentes regiões conferiram interpretação divergente quanto à aplicação do direito material que envolve a questão. O acórdão recorrido reconheceu a especialidade da atividade prestada pelo autor em indústria têxtil até 28/04/1995 com base em parecer que reconhece o caráter especial das atividades laborais cumpridas em indústrias de tecelagem, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Os paradigmas, de seus turnos, negaram validade a tal ato por entenderem não se tratar de norma cogente, mas de mero enunciado que outrora orientou as decisões administrativas do INSS. 5. Segundo se depreende dos autos, o autor sempre laborou em indústria têxtil, no ramo de confecção, ocupando funções variadas (operador têxtil, alimentador batedor, alimentador batedor de resíduo e operador de cardas). Apresentou formulários e laudos com indicação da existência do agente ruído no ambiente do trabalho, conforme dá conta o excerto da sentença antes transcrito, documentos que foram reputados insuficientes à comprovação da especialidade pelo julgador monocrático, decisão parcialmente reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a especialidade por enquadramento profissional do período anterior a 28/04/95, com arrimo em parecer emitido pelo Ministério do Trabalho na década de 70. 6. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Turma Nacional refere-se, portanto, à aplicação ao caso do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. 6.1 Importante o registro de que no âmbito administrativo, o Conselho de Recursos da Previdência Social continua a adotar o referido parecer. A pesquisa da matéria na internet revela a existência de julgamentos administrativos recentes sobre o tema, conforme denota o excerto que segue em destaque: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – PROVIDA – IMPLO TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA INTEGRAL – EMQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL – ATIVIDADES EXERCIDAS EM TECELAGENS – POSSIBILIDADE – PARECER Nº 85/1978 DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO – ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO – LEGISLAÇÃO ART. 56 DO DEC. 3048/99 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE AO SEGURADO . (grifei) 6.2 Os tribunais regionais federais, em sua maioria, também têm reconhecido o enquadramento especial de atividades desempenhadas em indústrias têxteis com amparo em tal parecer, conforme ementas que seguem: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO CONCERNENTE AO DIREITO DO AUTOR DE NÃO CONSERVAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS CINCO ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO MISERO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO POSTULADO PELO INSS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPSOTOS PELO INSS. 1. A hipótese versa sobre embargos de declaração em face do acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para excluir a contagem/conversão de tempo especial em relação ao vínculo empregatício da parte autora com o COTONIFÍCIO GÁVEA. [...] 7. De qualquer forma, cumpre reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada pelo autor junto ao CONTONÍFIO GÁVEA, no caso concreto, pois a apesar de o INSS sustentar a impossibilidade de comprovação efetiva da exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, acima do limite legalmente tolerável, a jurisprudência, tendo por base o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, tem reconhecido, mediante enquadramento, por analogia aos itens nº 251 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.211 do Decreto 83.080/79, o caráter especial de todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, a justificar a conversão pretendida, mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, até porque a natureza especial de tais atividades decorre da ação conjunta dos agentes ruído e calor, cujo reflexo nocivo se soma e potencializa ao longo dos anos. Precedentes. 8. Importa destacar que a Primeira Turma Especializada não discrepa de tal orientação, tendo também decidido favoravelmente ao reconhecimento e conversão do tempo especial prestado na mesma indústria de tecelagem. 9. Destarte, em vista da peculiaridade da causa, do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79, do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero, da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem pelo parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (por enquadramento em analogia ao Decreto 83.080/79) conforme legislação da época da prestação dos serviços, impõe-se sanar a omissão verificada, de modo a operar, excepcionalmente, efeitos infringentes ao julgado, confirmando, integralmente, a sentença de procedência do pedido inicial, por seus jurídicos fundamentos. [...] (grifei) (TRF2 - APELRE 200651015375717, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - Data: 13/08/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL TECELÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS. I - O Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere o caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição. II - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou a conversão de atividade especial em comum de 01.071.974 a 24.02.1977, em razão da exposição a ruídos de 96 decibéis, em indústria têxtil, com base nas informações contidas no formulário de atividade especial (SB-40). III - Agravo do INSS improvido. (grifei) (TRF3 - AC 00416122520074039999, Relator Juiz Convocado em auxílio MARCUS ORIONE - DÉCIMA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 - DATA:30/09/2009 - PÁGINA: 1734) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM TECELAGENS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 6. O Parecer n. 85 de 1978, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, confere o caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes desta Corte. (TRF4 - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL 5000698-35.2012.404.7215 - Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER - Sexta Turma, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei) 7. Dessa forma, entendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78 continuar subsidiando o provimento de recursos de segurados no âmbito administrativo. 8. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos. (PEDILEF 05318883120104058300PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170 )12. Períodos:- De 02/03/1987 a 30/04/1992: CTPS atesta a função de “serviços gerais” na empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA. PPP (fls. 63/64, evento 02) atesta o exercício das funções de “serviços gerais” e “tecelão”, no setor Tecelagem, da empresa TEXTIL BERETTA ROSSI LTDA., com exposição a ruído de 97 dB (A) e as seguintes atividades: “Auxiliar nos serviços da tecelagem” e “Executar os serviços de operar máquinas teares”.Assim, possível o reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, conforme fundamentação do item 11 supra.- De 11/01/1999 a 30/01/2003: Período enquadrado na via administrativa e não impugnado pelo INSS-recorrente. Prejudicada, pois, sua análise. - De 04/02/2003 a 04/01/2004 e de 05/01/2004 a 07/07/2005:- PPP (fls. 68/69, evento 02), emitido em 23/10/2015, atesta exposição a ruído de 98,00 dB(A), com técnica de medição “decibelimetro” e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 05/01/2004 a 07/01/2005. Não consta carimbo da empresa empregadora.- PPP (fls. 17/18, evento 49), emitido em 20/01/2020, atesta exposição a ruído de 98,00 dB (A) (PERMANENTE), com utilização das seguintes técnicas de medição: “ANEXO I NR-15” para o período de 04/02/03 a 31/12/03 e “NHO-01 Decibelímetro” para o período de 01/01/04 a 07/07/05.Consta, neste último PPP, responsável técnico pelos registros ambientais no período de 31/01/00 a 07/01/05 e carimbo da empresa empregadora.Anote-se, de pronto, que a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.Destarte, considerando os PPPs anexados aos autos, reputo possível, em princípio, apenas o reconhecimento do período especial de 04/02/2003 a 31/12/2003, posto que, para o período posterior, a técnica de medição do ruído consta como “decibelímetro”, em desacordo com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Anote-se, no mais, que não há responsável técnico pelos registros ambientais em período posterior a 07/01/2005, o que, nos termos do TEMA 208 TNU supra transcrito, impede o reconhecimento do período especial.Todavia, o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 já foi reconhecido e enquadrado na via administrativa, como especial, conforme fl. 77 do evento 02. O próprio INSS, em seu recurso, com relação a este período, afirma que: “Em que pese o INSS, na via administrativa, tenha enquadrado o período através do parecer do Perícia Médica Federal (fls.142 do PA), em atenção ao "Princípio da Autotutela", que concede à Administração Pública o PODER-DEVER de rever seus próprios atos administrativos , registre-se que o período em análise NÃO DEVE ser enquadrado como tempo especial, pelas razões a seguir: 1. O PPP não informa a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que "decibelímetro" não é técnica, mas sim equipamento. Logo, o PPP não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.” Desta forma, referido período é incontroverso e, portanto, não há interesse de agir a permitir a sua análise judicial, a despeito do entendimento veiculado na sentença. Portanto, deve ser computado como tempo especial.- De 17/10/2005 a 13/03/2019:- PPP (fls. 71/73, evento 02), emitido em 13/03/2019, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: dosímetro; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2016 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).- PPP (fls. 34/36, evento 49), emitido em 04/03/2021, atesta exposição ao fator de risco ruído, em intensidades “Leq = 94,46B(A)”, “Leq = 92,66B(A)”, “Leq = 91,30B(A)” e “Leq = 92,60B(A)”; técnica utilizada: “NEN-NHO 01 Fundacentro”; utilização de protetor auditivo. Nos períodos de 2014 a 2019 consta, ainda, exposição a poeira (0,54 mg/m³ e 0,13 mg/m³).Desta forma, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, em razão da exposição ao agente ruído.13. Posto isto, considerando o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum e o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 como especial, a parte autora possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS EDOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 01/01/2004 a 04/01/2004 como comum; b) determinar que o período de 05/01/2004 a 07/07/2005 seja computado como especial; c) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, em favor do autor, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020306-79.2020.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.3 DO CASO CONCRETONo caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a 04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em 24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de repetitivos.Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em decorrência do uso de arma de fogo.Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer meio de prova de exercício de atividade nociva.No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o exercício das funções de “vigilante”.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na empresa GR Garantia Real.Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do trabalho”.Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário , este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo técnico ou elemento material equivalente.Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e 10/12/2013 a 04/07/2017.(...)No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS.Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido de aposentadoria especial é improcedente.Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC 103/2019).Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019 (benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário .DISPOSITIVODiante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de 25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados Ltda);(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020), equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS).Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.(...)” 3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia (Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria . Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.  4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE, tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.  Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Períodos:- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da nocividade.13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006423-02.2019.4.03.6301

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na petição inicial de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), de 01/04/1997 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA) e de 18/10/2016 a 12/09/2018 ( CONDOMINIO EDIFICIO PALACE).Quanto ao período de 08/09/1986 a 01/09/1988 (PANELLI & ARRUDA CONSULTORIA DE IMOVEIS S/C LTDA), o autor apresentou somente CTPS de fl. 102 do arquivo 02 que registra o cargo de office-boy.Tendo em vista que o cargo não encontra previsão nos decretos para eventual enquadramento por categoria profissional, bem como que não foi apresentado documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento da especialidade.No que tange à atividade de vigias e vigilantes, o STJ firmou a seguinte tese:É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. (Tema 1031 julgado em 09/12/2020).Constou ainda do acórdão do Superior Tribunal de Justiça:Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.No intervalo entre a Lei 9.032/95 e o Decreto 2.172/97 a comprovação do agente nocivo pode se dar por qualquer meio e a partir do Decreto, ou seja, após 5 de março de 1997 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que laudo técnico comprove a permanente exposição a atividade nociva.Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, a TRU da 3ª Região fixou a seguinte tese no julgamento do processo : “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem acomprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ ” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0001178-68.2018.4.03.9300, e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021).Quanto ao período de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 17/18 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Pela descrição das atividades, verifica-se que o segurado esteve submetido a risco à sua integridade física no desempenho do trabalho.Assim, tendo em vista a comprovação do risco à integridade física do trabalhador, em razão da exposição a arma de fogo, nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, reconheço a natureza especial das atividades.Quanto ao período de 01/04/1997 a 30/11/2005 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 19/20 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 23/04/2007 a 25/07/2014 (RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA S/C LTDA), o autor apresentou PPP de fls. 21/22 do arquivo 37 que registra que exerceu o cargo de vigilante. Entretanto, não há menção do responsável pelos registros ambientais.Nos termos da mencionada jurisprudência do STJ, para período posterior a 05.03.1997, é preciso a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico, o que não ocorreu no caso.Assim, não é possível o reconhecimento da alegada especialidade.Quanto ao período de 18/10/2016 a 12/09/2018 (CONDOMINIO EDIFICIO PALACE), o autor apresentou somente CTPS que registra o cargo de porteiro. Na petição de arquivo 24, alega genericamente que tem direito ao reconhecimento da especialidade em razão do cargo de porteiro.O autor não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, não sendo possível o reconhecimento da especialidade.O exercício do cargo de porteiro, por si só, não enseja o reconhecimento da natureza especial. Conforme parecer da D. Contadoria Judicial acostado aos autos, a soma do dos períodos especiais ora reconhecidos ao tempo já computado pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 29 anos e 25 dias de contribuição até o requerimento administrativo, em 17.10.2018, insuficiente para aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Ainda que fosse reafirmada a DER para a 01/06/2021 (data da última remuneração constante no CNIS), o autor não contaria com tempo suficiente para a aposentadoria (31 anos, 08 meses e 09 dias).Tendo em vista que a parte autora não atingiu o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria, indefiro o pedido de antecipação de tutela.Diante do exposto e do mais que dos autos consta, e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por WILSON WAGNER DA SILVA, para reconhecer o período especial de 01/04/1993 a 10/08/1995 (RODERSTAR DO BRASIL – CONSUL COM SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA), determinando sua conversão pelo coeficiente de 1,4, razão pela qual condeno o INSS ao cumprimento daobrigação de fazer consistente na averbação no tempo de contribuição do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado. (...)”.3.Recurso do INSS: Afirma que a atividade de vigia/ vigilante não se enquadra no Decreto 53.381/64, pois não envolve risco inerente como aquela prevista no regulamento. Sustenta que a anotação em CTPS não é prova suficiente. Consigna a necessidade de habilitação legal para o exercício da profissão e para o porte de arma e que inexiste nos autos prova de que a parte autora portava arma durante a jornada de trabalho.4.Recurso da parte autora: alega que:“COM RELAÇÃO AOS PERÍODOS LABORADOS NA RODERSTAR SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA de 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014Todos os períodos laborados junto a empregadora informada acima, foram executados na função de VIGILANTE, consoante PPP’s de fls. 88 a 94 do documento anexo junto a petição inicial.Todos mencionam o porte de arma, calibre 38, para o efetivo exercício do cargo.O período reconhecido em sentença como sendo de caráter especial, foi laborado na mesma empresa, contendo as mesmas informações, porém em período diferente, sendo de 01/04/1993 a 10/08/1995, então como poderia este período ser inquebrável ao contrário dos demais.Em TODOS OS PERÍODOS JUNTO A MESMA EMPREGADORA, HÁ A EXISTÊNCIA DE PPP, DEVIDAMENTE ASSINADO, COM REGISTRO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE VIGILANTE, E DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES NO QUAL DESTACA A SUBMISSÃO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA NO DESEMPENHO DO TRABALHO.Há também, declaração da empregadora Roderstar Segurança Especializada SC Ltda, declarando o responsável legal e autorizado pela assinatura dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, consoante doc. De fls. 25.Portanto, todos os períodos laborados na Roderstar Segurança Especializada SC Ltda devem ser enquadrados como sendo de caráter especial, eis que todos os PPP’s emitidos por esta empregadora emitem as mesmas informações e estão em conformidade com a legislação.Cabe mencionar que fora estendido ao vigilante, após a promulgação da Lei 12.740 de 2012, que alterou o art. 193 da CLT, o adicional de periculosidade, sendo certo que algumas convenções já previam algo parecido, entretanto agora, após a modificação na CLT, o adicional de periculosidade é de caráter cogente, obrigatório, sendo que o pagamento, desse adicional, deverá ser no mínimo no valor de 30% sobre o salário básico, salvo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho que poderá estabelecer um percentual maior.Via de regra o exercício da atividade com o uso da arma de fogo se prova através dos formulários DSS 8030, SB40, PPP entre outros, e conforme PPP’s que seguem anexos, o requerente exercia o labor portando arma de fogo calibre 38.O conjunto probatório trazido aos autos demonstra, de forma clara e inequívoca, que o Autor laborou neste período portanto arma de fogo, visto ser requisito da profissão, de modo que é meio de prova hábil a comprovar a sua especialidade.Entretanto, o porte de arma de fogo não é a única forma da periculosidade da atividade de VIGILANTE, visto que como consta no PPP, das atividades desempenhadas, ou seja, zelar pelo patrimônio da contratante, fazer vigilância do posto, observar movimentação de INDIVIDUOS SUSPEITOS nas imediações do posto, proibir o comercio, proibir comercio de qualquer natur4eza no posto, proibir aglomeração de pessoas junto ao posto, registrar e controlar ocorrências do posto, isto é, atuar de forma ostensiva para inibir a ação de criminosos.E assim para corroborar o acima exposto, em decisão recente do STJ- Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.410.057/RN, decidiu que é possível a caracterização da atividade de vigilante como atividade especial, mesmo após 05/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.172/97).(...)Não obstante, as atividades desenvolvidas pelo requerente, consistiam em “VIGIAR, PORTANTO ARMA DE FOGO, CALIBRE 38, DE MANUSEIO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE AS DEPENDÊNCIAS E ÁREAS PARTICULARES COM A FINALIDADE DE PREVENIR, CONTROLAR E COMBATER DELITOS COMO PORTE ILÍCITO DE ARMAS E MUNIÇÕES E UTRAS IRREGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PETRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULARIDADES; ZELAR PELA SEGURANÇA DAS PESSOAS, DO PATRIMÔNIO E PELO CUMPRIMENTO DE LEIS E REGULAMENTOS; RECEPCIONAR E CONTROLAR A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS NAS ÁREAS DE ACESSO LIVRE OU RESTRITO.”Por fim, é possível concluirmos que os documentos apresentados são hábeis à comprovação plena do efetivo desempenho das atividades acima que pretende ver reconhecida como especial, pois TODOS OS PPP’s EMITIDOS PELA MESMA EMPREGADORA, CONTÉM AS MESMA INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS PERÍODOS LABORADOSPERÍODO COMUM: 07/04/2014 a 15/01/2016 – PREMIER VILIGÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.Urge informar que com relação ao interregno suscitado, este não fora analisado pelo D. Juízo a quo, embora informado em petição de fls. 24 e 25, e documentos.O recorrente informou que ingressou com ação trabalhista de nº 1000370-55.2016.5.02.0022, para o reconhecimento do referido vínculo, o qual foi reconhecido em sentença e realizada a devida anotação na CTPS do segurado, além das condenações às verbas rescisórias.Portanto, o referido período deve ser computado para fins de tempo de contribuição como tempo comum na contagem do recorrente, à vista do conjunto probatório anexo em evento de fls. 24 e 25.Neste sentido, é que se requer seja procedido o pedido de reafirmação da DER ao recorrente, eis que continua trabalhando junto a última empregadora cadastrada em seu CNIS.DOS PEDIDOSRequer desta Egrégia Turma Recursal o seguinte:a) Que seja conhecido e provido o recurso por preencher todos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos.B) No mérito, que seja a sentença prolatada em 1º Grau de jurisdição seja reformada para que sejam os autos devolvidos para prosseguimento, determinando-se o acolhimento dos pedidos do Recorrente para o fim efetuar o computo de todo período laborado em condições especiais, procedendo inclusive com a reafirmação da DER, e consequentemente, conceder ao Autor o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir do requerimento administrativo por ser medida de direito.”5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. Períodos:- 01/04/1993 a 10/08/1995: PPP (fls. 17/18 – evento 37) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/04/1997 a 30/11/2005 e 23/04/2007 a 25/07/2014: PPPs (fls. 19/20 e 21/22) atestam a função de vigilante, exercendo as seguintes atividades: “Vigiar, portando arma de fogo, calibre 38, de manuseio habitual e permanente, não ocasional nem intermitente as dependências e áreas particulares com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento de leis e regulamentos; recepcionar e controlar a movimentação de pessoas nas áreas de acesso livre ou restrito.”.Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante à ausência de informação no que tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, limitado o segundo período a 25/06/2014 (data de emissão do PPP).- 07/04/2014 a 15/01/2016: conforme documentos anexados aos autos (fls. 88/91 – evento 37), o período não foi integralmente computado na via administrativa, sequer como comum. Desta forma, tratando-se de período não reconhecido na via administrativa e, portanto, controvertido, deveria a parte autora ter requerido, nestes autos, expressamente, seu reconhecimento e averbação judicial. Contudo, a parte autora não requereu, na inicial, o reconhecimento do período em tela. Em petição anexada nos eventos 24/25, após a citação e contestação do INSS, o autor pleiteou o reconhecimento do referido período como especial; todavia, não houve deferimento do referido aditamento pelo juízo de origem, tampouco a apreciação do pedido na sentença, não tendo a parte autora oferecido, tempestivamente, a impugnação pertinente. Destarte, tratando-se de pedido que não foi veiculado na inicial, nem admitido pelo juízo de origem em sede de aditamento, observado o artigo 329 do CPC, não é possível sua apreciação em sede recursal.14. Posto isto, considerando os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais, a parte autora possui, na DER, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 01/04/1997 a 30/11/2005 e de 23/04/2007 a 25/06/2014 como especiais e; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 17/10/2018 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.16. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002919-24.2020.4.03.6310

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em tela, a parte autora completou 60 anos de idade em 03/01/2018 e deve comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, ou seja, 180 contribuições exigidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perfazendo, assim, as exigências do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, combinado com o artigo 142, ambos da Lei n.º 8.213/91.Conforme apurado pela Contadoria deste Juizado, a parte autora conta com 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019) e 189 meses para efeito de carência. O tempo de serviço foi apurado com base na CTPS e no CNIS.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer e averbar o período em gozo de auxílio doença de 12/11/2005 a 20/10/2006, 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 15 anos, 05 meses e 09 dias de serviço até a DER (08/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora ADELAIDE DE SOUZA SANTOS o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 08/11/2019 (DER) e DIP em 01/05/2021.Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxílio doença para fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, com base no artigo 313, inciso V, do CPC, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, afirma que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 12/11/2005 a 20/10/2006, de 14/11/2006 a 29/07/2007 e de 10/03/2009 a 10/06/2009, em que autora recebeu benefício por incapacidade, não devem ser reconhecidos como carências. Com efeito, a legislação em vigor não permite o cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade como CARÊNCIA, mas tão somente como tempo de contribuição, quando intercalado o seu recebimento entre períodos de atividade, conforme estabelece expressamente o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, de modo que qualquer decisão em sentido contrário fere o princípio da legalidade. Isso porque, durante o período de gozo de benefício por incapacidade, a contribuição previdenciária não é devida pelo segurado nem dele descontada pela empresa (art. 28, § 9º, a, da Lei 8.212/91). Assim, o período de gozo de benefício por incapacidade intercalado constitui hipótese de tempo ficto de contribuição. Inexiste, porém, período de carência ficto, pois o próprio conceito de carência diz respeito à existência de efetivas contribuições mensais.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005142-04.2020.4.03.6102

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 21/02/2022

VOTO-EMENTACÍVEL. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do CENTRO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – CENTRAPE e do INSS objetivando a declaração da inexistência do débito e do vínculo contratual entre as partes, bem como a restituição do valor de R$ 595,83 (quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), devidamente atualizados e corrigidos a título de dano material, bem como a condenação da ré em verba indenizatória ao dano moral em um montante não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).2. Conforme consignado na sentença:“(...)Sustenta que recebe benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos que variaram entre R$ 30,00 e R$ 47,48 em favor de Centrape e os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e maio de 2019, quando conseguiu que os descontos fossem cessados, após muita insistência.Aduz que jamais se filiou à referida associação ou contratou algum serviço que lhe acarretasse pagamentos mensais.As corrés foram devidamente citadas, mas não apresentaram sua contestação.Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001.Mérito(...)No caso em exame, o pleito funda -se na responsabilidade dos réus, tendo em vista os alegados prejuízos decorrentes de descontos em seu benefício previdenciário que afirma não ter consentido.E nestes termos, afirma que notou que começaram a ser efetuados descontos em seu benefício previdenciário em favor da corré Asbapi, sendo que nunca se associou à corré, tampouco autorizou os descontos.Afirma que o próprio INSS cessou os descontos após diversas reclamações e ações.Pois bem. Imperiosa, a esta altura, a análise acerca da efetiva existência de danos a serem ressarcidos.A autora comprovou que foram efetuados descontos em sua aposentadoria por idade com a rubrica “contribuição centrape”.Foram efetuados descontos de R$ 30,00 nos meses de janeiro de 2018 a dezembro de 2018 (fls. 21 a 32 do evento 01), o valor de R$ 45,91 em janeiro de 2019 (fl. 33 do evento 01) e o valor de R$ 47,48 nos meses de fevereiro de 2019 a maio de 2019 (fl. 34 a 37 do evento 01), totalizando R$ 595,83.Sabidamente, face ao disposto nos artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros as alegações de fato formuladas pela parte autora, mas nesta seara necessária a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.E no caso, importante ressaltar que tanto o INSS quanto a Centrape – apesar de regularmente citadas – permaneceram silentes, deixando de contestar o pedido formulado pela parte autora, bem como deixando de demonstrar a regularidade dos descontos, de modo que a autora comprovou suas alegações e as rés não apresentaram alegação ou prova a afastar referidos fatos.Assim, tanto o INSS quanto a Centrape são responsáveis pelos descontos indevidos, eis que não comprovada nos autos a sua devida autorização pela autora.Por conseguinte, a autora faz jus à restituição de todos os valores descontados, no total de R$ 595,83.Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos apenas pela Centrape, eis que o INSS em nada se beneficiou dos referidos descontos, de modo que a fato irregular relativo ao valor do desconto somente pode ser atribuída à corré Centrape.Por outro lado, remanesce a questão do dano moral, tema que encerra grande polêmica em razão da dificuldade em sua definição e abrangência. Sinteticamente, cabe dizer que este dano não se refere ao patrimônio do ofendido, mas o atinge na condição de ser humano; não se podendo pois, neste aspecto, afastar-se das diretrizes traçadas pela Constituição Federal. Inquestionavelmente, a teoria do dano moral possui muitas vicissitudes, estando seu conteúdo envolto em severa celeuma. Contudo, atualmente seu reconhecimento é evidente, inclusive pela Carta Magna, sendo que ilações acerca de seu conceito refogem ao conteúdo de uma decisão judicial voltada exclusivamente para a solução da lide e restabelecimento da paz social. Não obstante, certo é que o dano moral busca reparar o indivíduo titular de direitos integrantes de sua personalidade, que foram atingidos, não podendo a ordem jurídica compactuar com a impunidade de seu agressor. Na verdade, busca-se resguardar toda a categoria de bens legítimos consubstanciados no patrimônio subjetivo do indivíduo, como a paz e a tranquilidade espiritual, a liberdade individual e física, a honra e outros direitos correlatos, que não têm natureza patrimonial em seu sentido estrito, mas compõem sua existência como ser humano e, quiçá, sejam seu bem mais precioso.Nesse diapasão, cabe registrar que a mensuração do dano moral não deve ser feita através de cálculo matemático-econômico face as repercussões patrimoniais da conduta lesiva, mas sim considerando o caráter punitivo para o causador e compensatório para a vítima que poderá usufruir de certas comodidades em contrapartida ao sofrimento vivido.Entretanto, como ressaltado exaustivamente alhures, também este dano deve ser demonstrado, tendo sempre em conta a peculiaridade de seu conteúdo.No caso em tela, fundou a autora seu pedido de dano moral no resultado lesivo decorrente do desconto indevido de contribuições que não autorizou em seu benefício previdenciário .De fato, não se pode olvidar que tal situação enseja diversos prejuízos de ordem emocional, dado os dissabores causados por ficar sem a quantia referida por diversos meses. E nestes termos, ressalto que para a fixação do montante a ser devido em sede de reparação moral considero as circunstâncias da causa, a condição econômica e social do ofendido e do ofensor, de forma a evitar a fixação de um valor ínfimo que não seja capaz de traduzir a efetiva sanção ao ofensor, mas também evitando a fixação excessiva a ensejar um enriquecimento sem causa do autor. Assim, considerando o princípio da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo em vista todos os aspectos que envolveram o fato.Tal valor deverá ser pago solidariamente pelos corréus (50% para cada), eis que a Centrape é responsável pelo desconto indevido e o INSS responsável por permitir o desconto sem a comprovação de autorização por parte do segurado.Assim, do binômio ato ilícito mais dano surge a obrigação de indenizar ou de compensar, pois que, conforme demonstrado pormenorizadamente acima, o dano decorreu do serviço defeituoso prestado pela requerida.Destarte, reconheço a ação da requerida como causa ao resultado danoso a fundamentar a sua responsabilidade nos termos explicitados.Por conseguinte, considerando todo o delineado, o pedido merece prosperar nos termos acima delineados.Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil pedido, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar: a) a corré Centro Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CENTRAPE, a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado de seu benefício no montante de R$ 595,83 ( quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos); b) solidariamente, os corréus (CENTRAPE e INSS), a pagarem à autora, em sede de dano moral, a quantia de R$ 7.000,00 (setes mil reais) (vale dizer, a quantia de R$3.500,00 - três mil e quinhentos reais - cada réu).O montante da condenação deverá ser acrescido de correção monetária e juros na forma da Resolução CJF nº 658/2020, sendo os juros moratórios contados a partir da citação, a razão de 1% ao mês, consoante dispõe o artigo 406, do Código Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 55).Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50).Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: alega que o INSS não possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos pedidos porque não possui, no plano do direito material, nenhuma relação jurídica com a parte autora no que diz respeito à contribuição realizada pelo órgão de representação do(a) requerente, sendo mero agente de retenção e repasse de valores ao credor. Os descontos em benefício a título de mensalidades de associações de aposentados e pensionistas, tais como a CENTRAPE, estão legalmente autorizados pelo art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Entretanto, o INSS não tem gestão sobre a relação existente entre a entidade representante e o representado. Ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é a autarquia previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da validade do vínculo associativo e, consequentemente, da legalidade dos descontos das respectivas mensalidades no benefício previdenciário . Assim, inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda. Por isso, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS e extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a peça inicial não contém qualquer fundamento, de fato ou de direito, capaz de amparar a postulação de indenização formulada no pedido em relação à autarquia. Note-se que não existe ilegalidade em qualquer atuação do INSS no presente caso. Tampouco se verifica nexo de causalidade entre os descontos realizados e os atos da autarquia. No caso sub judice, o comando para consignação não partiu do INSS, mas de uma associação que tem autorização legal para tanto. O INSS é um mero agente executor, por norma cogente, da vontade dos sujeitos da relação jurídica. Na seara da legalidade, no caso em apreço agiram os agentes do INSS nos limites de suas atribuições, de forma legítima, não se podendo exigir deles comportamento diverso, o que nos permite concluir que inexistiu ato lesivo por parte do INSS apto a ensejar a indenização por danos materiais e morais. No caso em tela, tem-se que o evento danoso consiste no desconto indevido de parte do benefício previdenciário pela suposta inexistência de autorização do requerente. Ocorre que o INSS não tem participação na relação entre a associação e o associado, não podendo ser responsabilizado por descontos não autorizados. Note-se que ficou comprovado, no presente caso, que não houve pedido administrativo de cessação dos descontos, motivo pelo qual a consignação realizada era devida, de modo que a conduta da autarquia foi absolutamente legal e não gerou qualquer prejuízo ao requerente. Por outro lado, ainda que se cogitasse da possibilidade de indenização por dano moral, devem-se considerar os exatos prejuízos sofridos pela parte autora, balizados nas condições financeiras em que vive perante a sociedade e as condições financeiras da autarquia, que, como se sabe, está em déficit. É certo que os descontos não foram aptos a denegrir o nome e a honra da autora, já que esta não foi incluída em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, o dano em si não foi demonstrado.4. De pronto, afasto a alegada ilegitimidade passiva “ad causam” do INSS. Com efeito, embora a contratação de empréstimos ou serviços consignados em benefício previdenciário possam ser feitos diretamente pelo segurado, há necessidade de validação deste requerimento mediante exibição de documento que autorize a transação, o que não restou comprovado nos autos. Neste sentido, a Lei n. 8.213/91, art. 115, V: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” Ainda, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, conclui-se que, não obstante não seja o INSS responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado, não pode, por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto. Deste modo, ao menos, cabe ao INSS a verificação da existência de autorização do segurado para efetivação dos descontos, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude. Neste sentido, no caso em tela, o INSS não logrou comprovar a existência da referida autorização da parte autora para efetivação dos descontos impugnados nestes autos, restando, pois, caracterizada a falha na prestação do serviço público a ensejar indenização por danos morais, nos moldes consignados na sentença.5. No mérito, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. No mais, tendo em vista os elementos constantes dos autos, bem como as circunstâncias e consequências da conduta imputada aos réus, reputo correto e razoável os valores fixados a título de indenização.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  .