Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de nao conhecimento do recurso do inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003307-24.2015.4.03.6108

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 15/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071770-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 14/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5158201-24.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO DO INSS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.I- O INSS interpôs a sua apelação a fls. 185/189 (id. 192830706 – págs. 1/5) e, posteriormente, protocolou novo recurso a fls. 190/194 (id. 192830708 – págs. 1/5), motivo pelo qual deixa-se de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusãoconsumativa. Neste sentido: "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº 799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 2/6/16, DJe 9/6/16).II- Na hipótese em exame, foi certificado pela Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, o transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico, da intimação do INSS acerca da R. sentença, em 12/4/20, considerando-se o início do prazo para interposição do recurso em 4/5/20. Consoante consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve a suspensão dos prazos nos seguintes períodos a saber: 16/3/20 a 30/4/20 (pandemia - Provimentos CSM 2.549/2020), 1º/5/20 (Dia do Trabalho), 25/5/20 (antecipação do feriado de 9/7/20), 11/6/20 (feriado de Corpus Christi) e 12/6/20 (Provimento CSM 2.538/2019). Verificou-se que a apelação do INSS foi interposta em 15/6/20, donde exsurge a sua manifesta tempestividade.III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.IV- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no CNIS, constando o registro de atividade no período de 8/11/94 a 8/12/94, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/2/14 a 28/2/14 e 1º/5/18 a 31/12/18. A presente ação foi ajuizada em 14/8/19.V- No laudo pericial elaborado, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/11/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 47 anos, solteiro, grau de instrução 1º grau e motoboy, atualmente desempregado, é portador de osteoartrose com anquilose articular da coluna cervical, com comprometimento dos movimentos, patologia de caráter osteodenegerativa. Concluiu o expert pela incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes. Estabeleceu o início da incapacidade em 15/1/19 "data do Laudo médico do Dr. Edilson Tonon D’Almeida CRM77508 às folhas 22 dos autos do processo em epígrafe". VI- Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (15/1/19), a carência mínima de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.VII- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.IX- Segunda apelação do INSS não conhecida. Primeira apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000511-77.2023.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010232-30.2021.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000203-96.2016.4.03.6109

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015864-19.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019242-71.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

- PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA.REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - A r. Sentença foi submetida a Reexame Necessário e, em preliminar, a autarquia pugna pela mesma necessidade. Contudo, não lhes assiste razão, pois, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. - O deslinde da controvérsia resume-se no tópico da qualidade de segurado do autor na data da incapacidade. - O laudo pericial afirma que o autor alega ter sido rurícola desde os 12 anos, que parou de trabalhar no ano de 2010 e "acha" que não pode trabalhar porque não consegue estender o cotovelo esquerdo. Consta do laudo, que em 23/02/2011 sofreu fratura e ferimento no cotovelo esquerdo, hospitalizado sete dias, ficou com limitação da extensão da articulação. O diagnóstico constata hipotrofia do antebraço e mão esquerdos e limitação da extensão do cotovelo como sequelas de fratura exposta do cotovelo esquerdo e estrabismo à esquerda com perda da visão do olho e hipertensão arterial essencial. O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade para o exercício das atividades que requeiram a extensão plena do cotovelo esquerdo, onde tenha de realizar esforço físico intenso com o punho e mão esquerdos e nas atividades que requeiram visão binocular. Diz, ainda, que não existe incapacidade para outras atividades. Em reposta aos quesitos do Juízo e da autarquia previdenciária, fixa a data da incapacidade, em 23/02/2011, data do acidente sofrido pelo autor. - Os elementos probantes dos autos amparam a conclusão do perito judicial quanto à data inicial da incapacidade, pois se depreende da documentação médica que instruiu a inicial (fls. 11/12), que a incapacidade do autor decorre da fratura do cotovelo mencionado no laudo. Dessa forma, na data da incapacidade, 23/02/2011, a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurado. - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que após o último vínculo empregatício do autor, em frigorífico, que se ultimou em 22/07/1992, reingressou ao sistema previdenciário somente em março de 2011, vertendo 05 contribuições aos cofres previdenciários, até julho de 2011. - Forçoso reconhecer que a parte autora ao retornar para o Regime Geral da Previdência Social, em março de 2011, já estava incapacitada, pois sofreu o acidente que lhe lesionou o cotovelo esquerdo, em 23/02/2011. Portanto, o seu comportamento, ao recolher 05 contribuições previdenciárias, entre março e julho de 2011, torna óbvia a conclusão de que, ao efetuar tais pagamentos à Previdência Social, a qual vale destacar, tem caráter contributivo, estava ciente de seu estado incapacitante. - Ainda que se entendesse que a parte autora exerceu a função de trabalhador rural volante, como afirma inclusive nas contrarrazões, a sua pretensão não merece acolhida. - A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - No presente caso, verifica-se no CNIS a existência de dois vínculos na atividade rural, o primeiro de 14/03/1987 a 22/08/1987 e o segundo de 06/06/1988 a 20/08/1988, mas na condição de empregado rural, sendo que os vínculos de trabalho posteriores são em frigoríficos (01/07/1989 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 31/08/1990, 01/09/1990 a 29/11/1990, 02/01/1991 a 29/09/1991 e 24/04/1992 a 22/07/1992). - Não há prova material suficiente de que continuou a trabalhar como rurícola, pois o documento juntado à fl. 16, não se presta a fornecer o necessário início de prova material, em razão de que consta apenas o nome do empregador e os dados pessoais da parte recorrida, contudo, sem especificar a atividade profissional. Os registros de empregado rural remontam aos anos de 1987 e 1988, e o teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo (15/10/2014), tampouco, comprovam que a parte autora esteve nas lides rurais, desde a data constante no início de sua prova material, até período anterior ao ingresso da presente ação, ou até a constatação de sua incapacidade laborativa, e, ainda, que se afastou do campo em razão de suas enfermidades, conforme se depreende da Súmula nº 149 do C. STJ. - A testemunha de fl. 104, qualificada como servente de pedreiro, foi vaga em suas declarações, afirmando que conhece o autor há mais de 10 anos, que trabalhou na roça com ele, contudo, sem precisar o período, e os locais onde trabalhou ("Por aqui mesmo, por perto, numas fazenda aí") e indagado há quanto tempo ele parou de trabalhar, disse: "Eu acho que está com mais de dois anos e ele parou." Já a segunda testemunha, empreiteiro rural, afirmou conhecê-lo há quinze anos, que ele sempre trabalhou na roça e que de "dois anos para cá deu problema no braço dele e ele não consegue mais". Todavia, apesar de dizer que trabalharam juntos, nada disse sobre os períodos da atividade rural. - Não há prova cabal de que a parte autora sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural, desde, no mínimo, 1988, a data mais recente de prova material existente nos autos. Ao contrário, os dados do CNIS demonstram que depois do ano de 1988, exerceu atividades laborativas em frigoríficos. - A conduta do autor, de verter as contribuições à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, após a fratura do cotovelo esquerdo, é um indicativo que não estava no exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. - Diante também da ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não existência da patologia, e, em especial, da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Preliminar de conhecimento da Remessa Oficial rejeitada. - Dado provimento à Apelação do INSS. Pedido do autor improcedente. - Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5019494-49.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018377-34.2019.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5006300-16.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001440-25.2018.4.03.6133

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 17/03/2020