Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de manutencao do beneficio por 30 dias apos implantacao para viabilizar prorrogacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073177-41.2016.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001476-58.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000713-85.2020.4.03.6104

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO ADICIONAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico acostado a fls. 350/364 (id. 165318528 – págs. 1/15), cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/10/20, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade laborativa total e temporária, por ser o autor de 38 anos, casado, ensino superior incompleto (engenharia) e caldeireiro em fábrica metalúrgica, portador de transtorno bipolar (CID10 F31), desde setembro/18, cambiando sintomas entre depressão (perda de humor, choro e ideias suicidas) e agitação (agorafobia e agressividade), com atitudes antissociais, em uso de medicamento contínuo, para melhora dos sinais e sintomas psiquiátricos e retomada de sua capacidade cognitiva. Estabeleceu o início da doença em setembro/18, estimando o período de recuperação em 6 (seis) meses.III- Tendo em vista que o autor não interpôs recurso contra a R. sentença, e considerando que a DCB já se encontra vencida, deve ser cessado o benefício, deferindo-se a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias a contar da revisão da data do auxílio doença no sistema, de modo a assegurar ao demandante a prorrogação do mesmo, nos moldes do requerido pelo INSS.IV- Apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000287-67.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/06/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESES DE DISPENSA NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014. CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA DAR ENTRADA NO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário , estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ajuizada perante Vara Cível em 26/06/2013, em que não houve contestação do mérito pelo INSS, não se verifica quaisquer das hipóteses de dispensa da apresentação do requerimento administrativo. 3. Entretanto, tendo sido distribuída antes de 03/09/2014, necessário observar as regras de transição fixadas pelo STF, devendo-se proceder à intimação da parte autora para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao Juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse de agir. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008835-05.2013.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020393-39.2020.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001163-25.2022.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001115-52.2020.4.03.6332

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000621-46.2017.4.03.6126

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 01/12/2021

E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL INCONTROVERSO. RECÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Analisando os autos, verifica-se que procede a insurgência da parte autora, eis que, de fato, o período de 1º/10/1990 a 15/12/1998 é incontroverso, sendo a especialidade reconhecida em sentença proferida nos autos de nº 2003.61.83.0049997-8.3 - Assim, constatado o erro material, de rigor o recálculo do tempo de contribuição.4 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas (1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010) aos períodos especiais incontroversos, constata-se que o demandante alcançou 24 anos e 11 meses de serviço especial, na data do requerimento administrativo (08/02/2010), restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.5 - Por sua vez, merece ser acolhido o pedido da parte autora no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a revisar a renda mensal inicial de seu benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição), reconhecendo como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 1º/07/1984 a 22/01/1990 e 16/12/1998 a 08/02/2010, perfazendo o demandante 44 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de contribuição.6 - Quanto ao critério utilizado na contagem do tempo de serviço, não assiste razão ao demandante, ora embargante, eis que inviável a forma de cálculo por ele apresentada (contagem em dias ou consideração dos meses inteiros).7 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas.8 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro conta com 29 dias.9 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20/11/2012).10 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração do resultado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017648-19.2019.4.03.0000

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012934-16.2019.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001561-51.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001647-26.2020.4.03.6332

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5005973-95.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011722-09.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 07/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO. MÊS DE 30 DIAS. ANO DE 360 DIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial. Em fase recursal, a matéria restringe-se à contagem do tempo de serviço, questionado o critério utilizado na r. sentença 2 - Lei nº 910/1949 e Código Civil de 2002. Para o cálculo do benefício deve-se partir, em primeiro momento, pela contagem do número de anos de trabalho do segurado, consoante as normas destacadas. 3 - O ano do calendário gregoriano é subdividido em doze meses, entre os quais sete deles contam com 31 dias, quatro com 30, um com 28, sendo que a cada quatro anos o mês de fevereiro conta com 29 dias. 4 - Calculados os anos, deve-se contabilizar o número de meses. Com aludida diferença na quantidade do número de dias dos meses do ano, impõe-se a fixação de um critério único uniformizador para esse cálculo. Nesse intuito, estabeleceu-se o mês ideal de 30 dias para tanto, e consequentemente, do ano correspondente de 360 dias. Precedentes: (AC - APELAÇÃO CÍVEL 200104010757811, LUIZ ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, D.E., 04/04/08 - TRF4.); (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0015729-39.2003.4.02.5151, MARIA HELENA CISNE, TRF2.); Recurso Especial nº 1.170.956-RS (decisão monocrática - Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 20/11/2012). 5 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda ao período incontroverso reconhecido pelo INSS, verifica-se que, em 28/06/1995, data que antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido). 6 - Quanto aos pedidos relacionados à renda mensal inicial, deve ser observada a legislação vigente à época da data em que a parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício. 7 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. 8 - O requisito carência restou também completado. 9 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 12 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000104-39.2021.4.03.6336

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-51.2020.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008630-37.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/08/2020

E M E N T A       PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. VALOR GLOBAL. LIMITAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. RMI. CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONFERÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 100,00 ao dia até o limite de R$ 9.000,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, até o limite de R$ 5.000,00, conforme precedentes da Décima Turma, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposto ao agravante (INSS) o mesmo deve ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do §5º, do artigo 41- A, da Lei n º 8.213/91. 4. Havendo divergência entre as partes quanto ao cálculo da RMI, o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz se valer de Contabilista do Juízo. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 5. No caso dos autos, devida a remessa à Contadoria do Juízo para conferência dos valores apurados, nos exatos termos do julgado definitivo. 6. Agravo de instrumento provido em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013144-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005655-81.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/07/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PROFESSOR NÃO COMPROVADA POR PERÍODO DE 30 ANOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Acolhida a preliminar arguida, tendo em vista que a sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Sendo assim, ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, cabe apenas a este Tribunal reduzir a r. Sentença aos termos do pedido inicial, excluindo a averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985, além do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor. 2. Considerando a matéria devolvida em razão de apelação e a exclusão da averbação de tempo de serviço de professor nos intervalos de 27/07/1982 a 13/11/1983 e de 01/05/1985 a 31/05/1985 e do acréscimo de 17% nos períodos reconhecidos como tempo de serviço de professor - em razão do reconhecimento de julgamento ultra petita -, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento e averbação de atividade de professor no ensino médio no período de 01/02/1994 a 01/02/2013. 3. O autor não comprovou o exercício exclusivo de professor no ensino fundamental e médio por um período de 30 anos, razão pela qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 01/02/2013 mostra-se correto. 4. Contudo, a parte autora comprovou que no período de 01/02/1994 a 01/02/2013 exerceu atividade de professor em ensino técnico de nível médio, conforme cópia de CTPS à f. 15, certidões emitidas pela Secretaria de Estado da Educação às fls. 35 e 68 e que tal período não foi utilizado para a concessão de benefício em RPPS (destaque certidão fls. 69). Desse modo, deve o INSS reconhecer que o autor exerceu a função de magistério no período de 01/02/1994 a 01/02/2013, averbando-o no tempo de serviço da parte autora. 5. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS improvida.