Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de danos morais por negativa indevida de beneficio previdenciario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032576-61.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/12/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. 2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público. 3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante. 4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. 5. Mantida verba honorária fixada na sentença.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5079307-81.2015.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/09/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010056-62.2018.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004372-58.2020.4.04.7112

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001344-27.2014.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000033-10.2010.4.03.6114

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 26/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5015409-20.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 05/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003803-41.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5021674-09.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-81.2007.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-31.2016.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 28/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009390-73.2018.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5218188-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. A demora na análise ou o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 2. Para que a parte autora possa cogitar da existência de dano ressarcível, deve comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica. 3. O benefício foi indeferido ao argumento de que o pagamento compete ao empregador. Assim, entendo ter havido erro grosseiro, uma vez que a lei é expressa no sentido de competir à Autarquia o pagamento, e não ao empregador. Devido, portanto, o pagamento de indenização por danos morais. 4. No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, o juiz enfrenta sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar. 5. No caso concreto, considerando que o benefício foi indevidamente indeferido, entendo razoável que o montante da indenização seja equivalente ao valor dos benefícios que deixaram de ser pagos. Tal valor presta-se não só a amenizar o sofrimento moral experimentado pela parte autora, mas também serve como medida profilática e preventiva, compelindo o réu a ser mais cuidadoso na análise dos futuros pedidos de benefício, evitando assim que se repitam situações como a verificada neste feito e fazendo com que o Judiciário seja inevitavelmente chamado a intervir. 6.  Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002669-20.2017.4.03.6112

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 14/09/2018

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.   1. Pretende o apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de auxílio-doença, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data da cessação.   2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.   3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.   4. A cessação dos benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.   5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão ou cessação dos benefícios previdenciários. Precedentes.   6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005322-21.2010.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 02/03/2018

ADMINISTRATIVO. INSS. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O autor pleiteia a condenação do INSS em danos morais, alegando que, durante dois anos, período entre a cessação do auxílio-doença e a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, passou por sérias dificuldades financeiras, pois deixou de receber o benefício, sem possuir condições físicas de retornar ao trabalho. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado, salvo se comprovado o erro da autarquia previdenciária. 3. No caso em apreço, o autor não apresentou nenhuma prova contundente de que fazia jus ao auxílio-doença a partir de setembro de 2007, até mesmo porque o benefício foi indeferido três vezes seguidas entre os meses de novembro de 2007 a abril de 2008. 4. Inclusive, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, prolatora da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor, foi categórica ao fixar o benefício somente a partir da data da juntada aos autos do laudo pericial, haja vista a impossibilidade de aferir se a incapacidade já existia antes da perícia. 5. A mera alegação genérica de sofrimento, sem comprovação do efetivo dano moral, não gera dever de indenizar, ainda mais ao se considerar que a autarquia ré agiu de acordo com a legislação previdenciária para a concessão de benefícios. 6. Não se está aqui menosprezando os eventuais aborrecimentos ou dissabores pelos quais passou o autor até obter a sua aposentadoria, como, aliás, passam todos os segurados que buscam algum benefício previdenciário , porém não há como condenar o INSS pelo simples fato de os servidores autárquicos terem agido em estrita observância ao princípio da legalidade. 7. De rigor seja o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 (dispositivo vigente à época da propositura da ação), cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita. 8. Precedentes. 9. Sentença mantida. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005971-21.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018