Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de contagem reciproca entre rpps e rgps'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035650-55.2016.4.04.7100

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006613-77.2017.4.04.7122

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 14/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014470-64.2022.4.04.7102

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA STJ 1070. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL. - Não há impedimento ao aproveitamento, no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do RGPS. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." - Diante da impossibilidade de o INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5032736-08.2022.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005374-96.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001090-74.2015.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001090-74.2015.4.03.6183

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 12/12/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017984-71.2021.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000294-95.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 31/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 8. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000286-21.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 31/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E RPPS. ART. 4º DO DECRETO Nº 3.112/99. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXCEDIDO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 201, §9º da Constituição Federal, incluído com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê a possibilidade da contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, mediante a compensação financeira entre os regimes de previdência social. 2. A compensação financeira entre regimes previdenciários busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial contemplado no art. 201, caput, da CF/88, imprescindível à higidez da seguridade social, através da garantia de equivalência entre receitas auferidas e as obrigações assumidas. 3. Com o escopo de estabelecer requisitos e condições para compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes de Previdência de Servidores (RPPS), houve a promulgação da Lei nº 9.796/99, que em nenhum momento excepciona benefícios da regra da compensação. 4. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 9.796/99 e vedou a compensação financeira entre regimes nos casos de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço ou moléstias profissionais, exorbita seu poder regulamentar, indo além do conteúdo de lei hierarquicamente superior, revestindo-se, na verdade, de ato normativo primário, de sorte que inova a ordem jurídica pela modificação e extinção de direito e obrigação. Precedentes do TRF3. 5. Comprovado nos autos que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cândido Mota cumpre os requisitos necessários para ser compensado financeiramente como regime instituidor, nos moldes consignados no art. 4º, §1º da Lei nº 9.796/99, de rigor manter a condenação do INSS. 6. A alegação do INSS de que a concessão de aposentadoria por invalidez não depende do tempo de contribuição, mas apenas da qualidade de segurado, não tem o condão de alterar o entendimento. Resta comprovado nos autos período no qual o servidor aposentado por invalidez esteve na qualidade de contribuinte ao RGPS, motivo pelo qual, para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, deve haver compensação financeira entre os regimes. 7. O art. 12 da Lei nº 10.666/2003, com redação dada pela Lei nº 12.348/2010, dispõe que, para fins de compensação financeira entre o RGPS e o RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores deveriam apresentar até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios concedidos a partir de 05 de outubro de 1988. 8. O autor formulou requerimento administrativo de compensação financeira em 13.05.2010, face à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao servidor Aparecido Correa em 12.06.1998, ou seja, dentro do prazo legal mencionado. Assim, negada administrativamente a compensação, proposta a demanda em 09.03.2011, não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 9. Relativamente à forma compensação, esta deverá observar a forma estabelecida pela Lei nº 9.796/99 e, naquilo que não conflitar, as diretrizes do Decreto nº 3.112/99. Assim, dever ser mantida a sentença em seus exatos termos. 10. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003408-30.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5341682-24.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE PRESTADAS SOB O RGPS E RPPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSIBILIDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A Lei n. 8.213/1991 não cria óbice ao recebimento de duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5038820-19.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001020-04.2020.4.04.7206

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003500-21.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001132-87.2011.4.03.6111

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003446-42.2013.4.04.7009

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5043586-43.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031993-56.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 3. No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada. 4. Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa. 5. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005098-65.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RÉCIPROCA. CTC. PERÍODO DE LABOR NÃO UTILIZADO NO RPPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO RGPS. ALTERAÇÃO DA DIB. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 3. Relatado o conteúdo fático, observo estarem presentes os dois requisitos indispensáveis para concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, pois atingido o requisito etário e suprida a carência necessária. No entanto, carrear à Autarquia Previdenciária o ônus de pagar o benefício em questão desde o requerimento administrativo, após 30/08/2005 ou mesmo partir da citação, não faz qualquer sentido, porquanto sempre coube à parte autora, e subsidiariamente à Secretaria de Educação (Diretoria de Ensino), as providências necessárias para apresentar o documento em questão (CTC), único apto a comprovar o direito buscado no processado e proporcionar a compensação financeira entre os regimes previdenciários distintos, na forma e com os dados necessários à sua aceitação. Impor ao INSS a inversão desse ônus probatório é incompreensível, ainda mais quando se observa que a inércia da autora e do respectivo órgão administrativo estadual em apresentar o documento devido somente encerrou-se em grau recursal, não havendo caracterização de qualquer resistência indevida do órgão previdenciário a justificar sua condenação em mora, inexistente no caso vertente. 4. Desse modo, fixo a DIB a partir de 21/06/2018 (fls. 317), data na qual o INSS foi intimado pessoalmente do teor do documento de fls. 314, ou seja, quando, finalmente, tornou-se incontroverso o direito postulado na exordial, devendo ser mantida a tutela concedida. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.