Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de concessao do auxilio doenca de forma indenizada'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5023398-87.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5031877-69.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, havendo possibilidade de retorno ao trabalho com tratamento adequado, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença. Ressalte-se a possibilidade de o INSS proceder a reabilitação profissional do segurado, para outra atividade, caso não haja restabelecimento total, conforme autoriza o art. 62 da Lei 8.213/91, considerando sua idade. 5. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão do auxilio-doença em seu favor, desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo de beneficio de auxilio-doença que usufruia. 6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado. 7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento. 8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5031750-34.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE O LAUDO PERICIAL. CONCOMITÂNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO VEDA O DIREITO AO AUXILIO-DOENÇA SEJA DE FORMA INDENIZADA OU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e permanente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, diante da moléstia diagnosticada, da idade acentuada, da baixa qualificação técnica e da pouca escolaridade As chances reais de reabilitação são pequenas, por isso, o restabelecimento do auxilio-doença é pronunciamento jurisdicional mais adequado até o laudo pericial e posteriormente a aposentadoria por invalidez, considerando as condições pessoais da parte autora, que denotam os impedimentos próprios da faixa etária, da qualificação profissional braçal e das restrições ocasionadas pela moléstia incapacitante, que impossibilitam o retorno as atividades braçais que envolvem esforços físicos. 5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas. 6. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se deve penalizar a parte autora, vez que não era beneficiário de auxilio-doença, impondo a volta ao trabalho que se mostrava penoso pela moléstia que era portador. Ademais, eventuais recolhimentos de contribuições previdenciárias de forma concomitante com a concessão administrativa foram efetuados por conta do empregador ou por conta própria, sem interferência da parte autora ou com objetivo de manter a qualidade de segurado do RGPS, não gerando a presunção do labor desempenhado. 7. Descabe a fixação da Data do Inicio do Beneficio na data da realização do laudo pericial, pois o Perito Judicial retroagiu a incapacidade laborativa, possibilitando o restabelecimento do auxilio-doença desde o seu cancelamento e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial. 8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6234239-31.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5232763-72.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso. 2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito. 3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora, cessado em razão do falecimento dela. 5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente. 6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor. 7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho dele como tratorista. 8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio diverso. 9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que o matrimônio perdurou até o falecimento dela. 10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência, não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos. 11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal. 12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito,  restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016. 15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após 30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a da citação. 16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ). 19. Recurso não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003383-62.2013.4.03.6126

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001155-61.2021.4.04.7115

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002781-94.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024816-70.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante. 2. Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito. 3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora. 4. Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente. 5.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 6 - Remessa oficial não conhecida e apelação provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002638-08.2020.4.04.7101

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014078-77.2020.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070825-08.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000376-31.2021.4.04.7140

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-04.2021.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006456-62.2020.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 11/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002921-36.2018.4.04.7122

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008046-14.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETIVADOS PELO SEGURADO NA FORMA INDENIZADA. REGULARIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE, REVISTO, FOI REATIVADO PARA A DATA DO REQUERIMENTO. NÃO CONFIGURAÇAO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Da decisão que suspendeu o benefício, o autor interpôs recurso administrativo, sucedido de diligências, dentre as quais, às fls.260, a autarquia constatou a ausência dos recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, quer como empresário quer como autônomo. - Ofertada a oportunidade ao autor para realizar a quitação do débito (fls. 281/293), pagou as contribuições devidas na qualidade de contribuinte individual, referentes aos períodos de outubro de 1993 a março de 1995, de maio de 1995 a agosto de 1996 e de março de 1998 a agosto de 1998, de uma só vez, em 14/04/2008 (data da autenticação). - Em sede de recurso administrativo, foi reconhecido ao autor "o direito à percepção da aposentadoria proporcional, com a exclusão do período apurado como irregular e a inclusão dos recolhimentos como empresário" (fls.309/310), destacando-se que em tal julgado se procedeu a revisão da aposentadoria para a modalidade proporcional, tomando-se como data inicial a data do requerimento (16/09/1999). - Através do ofício expedido pela Gerência Executiva de São Paulo, datado de 19/11/2009, determinou-se a reativação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido, após a suspensão, na modalidade proporcional, bem como a revisão do tempo de contribuição e do período básico de cálculo (fls.312). Em tal oportunidade, na seara administrativa, restou superada qualquer questão atinente à cessação do benefício, pois o próprio ente Previdenciário reconheceu tratar-se de hipótese de reativação de benefício suspenso, porém, revisto tanto em seu período base de cálculo quanto ao tempo de contribuição. - Nítido é o caráter de reativação de benefício temporariamente suspenso até a conclusão do procedimento administrativo, não se tratando, como quer fazer prevalecer o apelo autárquico, de nova concessão de benefício, ainda que o pagamento das contribuições previdenciárias tenha ocorrido, nos termos da legislação, de forma indenizada, no ano de 2008. - Na condução do procedimento administrativo, não tomando o ente previdenciário medidas em seu tempo e modo adequados quanto à cessação do benefício, tomando-o por suspenso, revisto e reativado, e, cientificando-se o autor desta última forma, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento dos atrasados a partir de 30/10/2003, observando-se a prescrição quinquenal e a compensação dos valores administrativamente pagos. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - No caso, a fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor da condenação mostra-se excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, sendo necessária a reforma do julgado. Assim, reduzo os honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença, considerando que o pedido foi parcialmente julgado procedente pelo juízo "a quo". - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002180-46.2014.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017