Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de aposentadoria especial com efeitos retroativos'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031152-61.2012.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003030-56.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000063-25.2024.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018314-38.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003217-95.2022.4.04.7129

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007062-59.2021.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001037-45.2022.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015782-52.2020.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014176-94.2022.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EFEITOS RETROATIVOS À DER. - O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. - Cabe ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, apresentando documentos ou solicitações adicionais para o pleito pretendido, inclusive de complementação das contribuições, evitando a realização de um novo pedido, o que não ocorreu no presente caso. - "Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa" (TRF4, AG 5044311-07.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004950-09.2010.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 22/10/2015

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. APOSENTADORIA. EFEITOS RETROATIVOS. COISA JULGADA. . O pedido de aposentadoria a partir de 01/12/2003 já foi analisado nos autos do Processo n° 2004.71.07.007393-2 e julgado improcedente, devendo ser reconhecida a coisa julgada relativamente ao mesmo. . Os argumentos expendidos pelo autor não são suficientes para comprovar o dano moral e justificar a indenização pretendida e o autor não fez prova de qualquer fato concreto, humilhação ou desconforto excepcional pelos quais tenha efetivamente passado. . A mera alegação de ter perdido a chance de ocupar cargo de altíssimo nível na UNIMED não pode ser adotada como critério ou parâmetro para constatar-se dano moral, ou mesmo material, indenizável, eis que nada há nos autos que comprove tal afirmação. . O não recebimento temporário de benefício não geraria a possibilidade de indenização por danos morais, mas sim resolver-se-ia com o pagamento de todos os atrasados. . A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada a preceitos do Código de defesa do Consumidor, pois não configurada, na hipótese, relação de consumo. . Em que pese ter tido o autor que trabalhar por período superior àquele verificado após a averbação do tempo de serviço especial, este foi convertido por decisão judicial, não podendo ser imputada a necessidade do recolhimento de contribuição previdenciária à demandada, uma vez que decorrente de norma legal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000293-21.2020.4.04.7117

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 21/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003452-49.2013.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS RETROATIVOS DO JULGADO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria em mais de uma modalidade, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5024190-65.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5044311-07.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/05/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Verificada a necessidade de agregar fundamentos ao julgado, mantido, contudo, o provimento. 3. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa. 4. No presente caso, contudo, é inviável a pretendida retroação dos efeitos financeiros do pagamento para momento anterior ao próprio requerimento administrativo desse pagamento. 5. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação ao acórdão, sem alteração do provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005793-22.2021.4.04.7121

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LC 123/2006. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EFEITOS RETROATIVOS À DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Os intervalos nos quais o recolhimento das contribuições previdenciárias se deu por meio de alíquotas reduzidas, na forma do § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991 - somente podem ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante complementação das contribuições mensais, na forma prevista no § 3° do art. 21 da Lei 8.212/1991. - Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador, sendo que o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo deverá retroagir à data do requerimento administrativo para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - A sucumbência é recíproca entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento dos intervalos postulados, fazendo jus à concessão da aposentadoria requerida, mas não logrou êxito no pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006295-18.2021.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 2. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, o segurado não tem possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pendentes sem que a autarquia lhe forneça o documento adequado para isso, o que, não raras vezes, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. Assim, não deve o trabalhador ser penalizado pela demora no pagamento das contribuições, da qual não é o causador. Tampouco deve ser exigido do segurado que efetue a quitação de tais pendências antes que esteja incontroversa a efetiva prestação da atividade remunerada nos períodos questionados, condição autorizadora dos recolhimentos pretendidos. Desse modo, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso pelo segurado contribuinte individual deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida. 3. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda. 4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5032660-80.2018.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045198-55.2012.4.04.7000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE GUIAS. EFEITOS RETROATIVOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Constatada omissão, devem ser acolhidos os declaratórios. 3. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER. Para que o recolhimento não fique ao alvedrio do segurado, porém, caberá a este realizar o pagamento das contribuições no prazo fixado nas respectivas guias pelo INSS, do contrário, os efeitos financeiros serão postergados para o momento do recolhimento, mantida a DIB na DER. 4. A dificuldade do autor em efetuar o acerto da sua vida contributiva, em face da impossibilidade de gerar as guias de recolhimento referente a período já alcançado pela prescrição/decadência, autoriza a retroação pretendida, após a indenização postulada, em especial porque houve requerimento de indenização/complementação no processo administrativo. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001627-27.2019.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. A concessão do benefício de aposentadoria com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária anterior à EC 103/2019, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 5. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida. 6. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001074-02.2017.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024