Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido administrativo de segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001477-88.2018.4.03.6121

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 28/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO. - Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007. - Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa. - Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial. - Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão. - Sentença que não merece reparos. - Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5007505-51.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/03/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002015-05.2015.4.04.7105

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005900-90.2019.4.03.6110

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004249-95.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001731-38.2020.4.03.6106

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001153-60.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001560-60.2020.4.03.6113

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 07/07/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com a concessão da benesse vindicada (ID 157755118).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente a demanda para conceder a segurança postulada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando “que a autoridade impetrada adote as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar novo acesso ao portal MEU INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como finalize a análise do pedido da parte impetrante (protocolo n. 2059882832), no prazo de 30 (trinta dias) a partir da intimação da presente sentença, devendo ser excluído tão somente o prazo concedido pela administração previdenciária para o cumprimento de providências a serem adotadas pelo próprio interessado.” (ID 157755096). Os prazos estabelecidos pela r. sentença – 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente – são razoáveis.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011044-41.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já ocorreu a conclusão da postulação efetuada na seara administrativa, com a concessão do benefício vindicado (ID 148069376).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inaugural, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida (que já foi cumprida) e concedeu a segurança para determinar que a autoridade proceda à análise conclusiva do processo administrativo nº 2117505896 (NB 21/196.204.071-0), protocolado em 06/04/2020 (ID 148069632). O prazo estabelecido em sede liminar – 10 (dez) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001577-44.2021.4.03.6119

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 05/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017625-72.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 01/06/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa, com a concessão da certidão revisada requerida (ID 155824581).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido inaugural, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, “determinando à autoridade coatora que, não havendo pendências documentais, proceda à análise conclusiva do recurso administrativo da parte impetrante, protocolo nº 136116013, ou requisite os documentos indispensáveis à sua análise.” (ID 155824735). O prazo estabelecido liminarmente – 15 (quinze) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012744-92.2016.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 06/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001528-49.2020.4.03.6115

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 06/07/2021

E M E N T A ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento do pedido administrativo foi, obviamente, injustificada, observando-se que já foi concluída a análise da postulação administrativa aos 13/11/2020 (ID 155719050).3. A r. sentença, por sua vez, julgou procedente o processo com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a ordem de segurança “para determinar à autoridade impetrada (Gerência da APS de Ribeirão Preto/SP), a decidir ou providenciar que se emita decisão sobre o requerimento administrativo formulado pelo impetrante, em 07/03/2019, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento.” (ID 155719042). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004330-39.2019.4.03.6120

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Data da publicação: 07/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003013-51.2020.4.03.6126

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada. 3. A r. sentença, após regular processamento, julgou procedente o pedido deduzido na exordial e concedeu a segurança em definitivo para “reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver processado seu requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada promova a conclusão do requerimento do benefício previdenciário apresentado em 10.07.2019, sob protocolo n. 365705238, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença”. (ID 145374482). O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável. 4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001126-77.2020.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/05/2021

E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DURAÇÃO RAZOÁVEL - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a demora no processamento do pedido administrativo é, obviamente, injustificada.3. A r. sentença, após regular processamento, confirmou a liminar antes deferida e concedeu a segurança pleiteada “para o efeito de determinar à autoridade coatora conclua o processo administrativo protocolado pela impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, desde que motivados e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.” - ID 145533419. O prazo estabelecido pela r. sentença — 30 (trinta) dias — é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada.5. Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007847-57.2019.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001160-94.2020.4.03.6000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016137-82.2020.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/05/2021