Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'panico'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014019-06.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hematose uterina e hipertensão arterial. Não apresenta nenhum déficit funcional a ser considerado. Está apta a exercer as atividades habituais. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: disfunção ovariana, arritmia cardíaca, transtorno de pânico, fibromialgia e anemia. - Instruiu a petição inicial com atestados médicos informando estar em tratamento multidisciplinar, com diagnósticos de transtornos metabólicos, transtorno endócrino, hemorragia crônica, arritmia cardíaca, síndrome do pânico, fibromialgia e cefaleia crônica. - O atestado médico de fls. 18 informa, ainda, que a requerente apresenta síndrome do pânico com crises de fobia no trabalho e dificuldade extrema de permanecer no local, com forte reação de ansiedade. - Não houve, portanto, análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Agravo retido e apelação da parte autora providos. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003702-41.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, foram realizadas duas periciais judiciais. Na perícia na área de clínica médica realizada em 17/8/15, não ficou caracterizada a incapacidade laborativa. Porém, o Sr. Perito sugeriu perícia com médico psiquiatra. Por sua vez, no parecer técnico de fls. 111/115, cuja perícia psiquiátrica foi realizada em 16/1/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame psíquico, físico e análise da documentação médica, que o autor de 42 anos e "empilhadeirista", é portador de "Depressão leve, transtorno mental caracterizado por desânimo, pessimismo, humor tendendo à depressão, desinteresse e diminuição na capacidade de sentir prazer. Tal transtorno mental é considerado uma perturbação da saúde mental. Além disso apresenta também Transtorno do Pânico, transtorno mental caracterizado por ataques recorrentes de ansiedade grave, com somatização intensas, os quais não estão restritos a qualquer situação ou conjunto de circunstâncias em particular e que são, portanto, imprevisíveis", com CIDs10 F32.0 - Episódio Depressivo leve e F41.0 - Transtorno do pânico (remissão parcial). Esclareceu que as manifestações das patologias ocorreram em 2006, aos 30 anos, tendo havido agravamento em 2010. Concluiu enfaticamente o expert que as mesmas podem gerar uma discreta dificuldade, porém, não tornando o demandante incapaz, vez que os sintomas depressivos são leves e, atualmente, as crises de pânico estão mais raras e mais brandas. III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019041-13.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5002653-47.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. VENDEDORA. TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO. SÍNDROME DO PÂNICO. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Diante da complexidade da moléstia, o teor do laudo é insuficiente, genérico e superficial, sendo necessário o detalhamento do quadro psiquiátrico da segurada, vendedora, que envolve transtorno obsessivo compulsivo, síndrome do pânico e transtorno depressivo. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.

TRF4

PROCESSO: 5001920-81.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. SÍNDROME DO PÂNICO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Diante da complexidade da moléstia, o teor do laudo é insuficiente, genérico e superficial, sendo necessário o detalhamento do quadro psiquiátrico do segurado, motorista de ônibus, que envolve síndrome do pânico e transtorno e ansiedade. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual apenas para a realização de nova perícia médica com psiquiatra, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015069-67.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007562-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004195-52.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, motorista de táxi, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresentou queixas de desmaios, lapsos de memória, problemas psiquiátricos, síndrome do pânico e ansiedade. Após avaliação dos documentos apresentados e a realização de perícia médica, foi constatado que as queixas estão tratadas. Não há incapacidade no momento da perícia. O quadro clínico apresentado já foi revertido. - Em complementação, o perito judicial afirmou que o autor não apresentou "fascies" de depressão, ansiedade ou síndrome do pânico, assim como não apresentou perda de memória. Apesar de alegar não possuir condições de atuar como motorista, conseguiu renovar sua CNH, tipo AD, algo incompatível com as queixas da inicial. Dessa forma, ratificou a conclusão de inexistência de incapacidade. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019005-05.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013571-64.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033133-64.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, de forma minuciosa, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 42 anos, grau de instrução 8ª série do 1º grau e auxiliar de produção ceramista, é portadora de coronariopatia crônica, trombofilia, transtorno de pânico e hipertensão arterial sistêmica. Apresentou histórico de infarto do miocárdio em março/17, durante a gravidez, submetida a procedimento de cateterismo, sem necessidade de implante de stent, fazendo uso de medicação anticoagulante para diminuir o risco de presença de trombos; também apresenta histórico de trombofilia e uso de medicamentos que diminuem a chance de formação de coágulos; no tocante à síndrome de pânico, encontra-se em tratamento medicamentoso, sem sinais de descompensação. Concluiu que a periciada apresenta as moléstias mencionadas, porém que se encontram estabilizadas no momento, exigindo acompanhamento médico de rotina e uso contínuo de medicações, causando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos vigorosos. "Não há impedimento para realizar suas atividades laborativas habituais". Enfatizou o expert não haver restrições "para o trabalho em lugares abafados e apesar de usar medicações que diminuem a coagulação do sangue, esta está controlada e não há impedimento para manusear objetos cortantes". Em laudo médico complementar datado de 15/5/18, o Sr. Perito categoricamente ratificou o parecer técnico.III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a função habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5034970-06.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021285-10.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030598-39.2010.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023731-83.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040564-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 13/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005325-53.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5102184-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004147-32.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030066-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017