Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'necessidade de tratamento cirurgico e nao obrigatoriedade de submissao'.

TRF4

PROCESSO: 5020750-66.2017.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. Hipótese em que as condições pessoais da parte autora (idade avançada, atividades braçais, ausência de escolaridade e impossibilidade de reabilitação para função diversa) autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Reconhecido o direito ao benefício, deverá ser determinada sua imediata implantação, independentemente de requerimento expresso da parte autora, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção deste Tribunal.

TRF4

PROCESSO: 5009693-17.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5013978-82.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO. 1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91). 2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico. 3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5006035-09.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024621-22.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO. TERMO INICIAL. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 47-51). - Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico. - No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. - Assim, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. - Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença. - Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial (fls.14-20), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000389-83.2017.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033536-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 22/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO. - Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de nova prova pericial com especialista em ortopedia, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, estando incapacitada de maneira parcial e temporária para o labor (fls. 49-55). - Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade parcial e temporária, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela só se recuperará de seu mal com tratamento médico. - No caso sub judice, a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. - Assim, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. - Desta forma, in casu, é devido apenas o benefício de auxílio-doença. - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5073700-11.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/07/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça). - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002322-29.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/07/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados (de acordo com a perícia, a incapacidade remonta a 16/12/2015) e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça). - A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739, de 7/7/2016 e não estimou prazo para recuperação da capacidade. - Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação da parte autora provida. .

TRF4

PROCESSO: 5008574-16.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019116-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 06/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021579-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESEMPENHAR ATIVIDADE HABITUAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e temporária. Entretanto, fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença. - Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial, as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do trabalhador. - A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de auxiliar de motosserra, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047803-37.2013.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/02/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047803-37.2013.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016018-90.2014.4.04.7204

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057945-57.2014.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003483-38.2023.4.04.7003

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIOCIGUATE. TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. NECESSIDADE. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 5. CASO CONCRETO. Considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 6. CONTRACAUTELA. Foram estabelecidas medidas de contracautela de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. 9. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União. 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme entendimento adotado nesta Décima Turma, em demandas que tratam da prestação de serviços à saúde, cujo valor é inestimável, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo da complexidade da causa, dividindo-se pro rata o ônus entre os sucumbentes. 11. Na hipótese, considerando a complexidade da causa, impõe-se adequar ao entendimento acima e reduzir os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na origem, observando se tratar de caso que não destoa em dificuldades das demais demandas repetitivas similares. 12. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.

TRF4

PROCESSO: 5027812-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto. 3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 4. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5001034-19.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR PRAZO INDETERMINADO. REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovada a incapacidade total e multiprofissional, é o caso de concessão de auxílio-doença, diante da possibilidade de reabilitação para outras atividades para as quais encontra-se apto. 4. Embora indicada pelo perito a cirurgia como possibilidade de cura para o quadro incapacitante, não se pode obrigar o segurado a submeter-se ao procedimento, sob pena de afronta ao disposto no art. 101 da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. Precedentes deste Tribunal. 5. Benefício concedido por prazo indeterminado, até que se proceda à reabilitação para outras atividades. 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.