Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'nao incidencia do fator previdenciario com 95 pontos idade %2B tempo de contribuicao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001617-37.2010.4.04.7104

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002501-53.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE-TETO. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/1994. ART. 35, § 3º DO DECRETO 3.048/99. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No caso dos benefícios que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto, a diferença percentual entre este e o referido limite deve ser incorporada ao valor do benefício nos reajustes subsequentes, nos termos do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94 e do que decidido pelo STF no julgamento do RE 564354. 2. Segundo entendimento desta Corte, a média a que se refere o § 3º do artigo 35 do Decreto 3.048/99 é aquela mencionada no artigo 29 da Lei de Benefícios e no artigo 32 do Decreto já citado, ou seja, o salário-de-benefício, o qual, segundo a sistemática instituída pela Lei 9.876/99, contempla em sua equação a consideração do fator previdenciário. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016286-05.2018.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000964-11.2010.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010953-77.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016073-20.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 16/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000320-47.2017.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 04/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ART. 966, INC. V, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO AFASTADAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Não há falta de interesse de agir. A parte autora demonstra a necessidade de rescindir o decisum que lhe foi desfavorável, no tocante ao reconhecimento do pedido formulado no feito subjacente. - Por outro lado, o meio utilizado pelo ente público, isto é o manejo de demanda rescisória, ajusta-se ao fim colimado. Saber se lhe assiste ou não razão implica enveredar pelo meritum causae. - A argumentação da autarquia federal sobre ocorrência de decadência ou prescrição na hipótese não merece prosperar. Segundo narrado pelo próprio Instituto na exordial do presente feito, com apoio nos documentos de fls. 144-146 dos autos primitivos (Decisão sobre pedido de Revisão de Ofício apresentado pela parte segurada, ora ré, trâmite na 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra acórdão nº 6.873/2011, de negativa de provimento a recurso que interpôs, porquanto desautorizada a revisão do benefício em manutenção, datada de 26/03/2013), a parte autora somente veio a judicializar a questão após referida data e esgotamento do âmbito administrativo, v. g., aos 29/05/2013 (ID 374340). - O período de análise de pedido formulado pelo segurado, até decisão final do órgão administrativo, afasta o transcurso do prazo decadencial/prescricional. Precedentes. - Não bastasse, não se trata de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. - O ato decisório objurgado não destoou da orientação em voga, não se havendo falar, assim, na sua desconstituição por violação dos dispositivos de lei elencados pelo órgão previdenciário . - Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032071-18.2018.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 20/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR MARCOS SALES GALVÃO. ART. 966, INC. VIII, CPC/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03: INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE. - Não há decadência na hipótese dos autos. In casu, não se cuida de ação em que se pleiteia a revisão do ato de concessão, como expressamente dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - Olvidando o acórdão hostilizado do documento “IRSMNB – Consulta Informações de Revisão IRSM por NB”, a demonstrar a efetiva revisão do benefício de titularidade da parte autora, acabou por incorrer na mácula do inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015. - Para casos como o do autor, o STF, em sessão Plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354, em sede de Repercussão Geral (arts. 543-A e 543-B, CPC e normas correspondentes constantes do seu Regimento Interno), decidiu pela aplicação imediata das regras dos arts. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitação em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos, portanto, os tetos, respectivamente, em 15/12/1998 (EC 20/98) e 19/12/2003 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devem ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais, e que sofreram limitação pelas regras legais de concessão e reajuste dos proventos. - É de ser observada a prescrição quinquenal parcelar para a espécie, a partir da data do ajuizamento da demanda originária. - A existência ou não de diferenças a favor da parte autora é assunto para ser discutido em execução, momento em que os litigantes terão ampla oportunidade para debater sobre a quaestio, notadamente acerca de eventual quantum debeatur a ser percebido pela parte segurada. - Se o caso, pagamentos de diferenças pelo Instituto, na sua esfera de atuação, deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da vertente provisão judicial. - Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, há de se atentar para o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado. - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a presente decisão (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Matéria preliminar rejeitada. Acórdão rescindido. Pedido formulado na ação rescisória julgado procedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000607-37.2010.4.04.7013

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011308-98.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010168-18.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012106-48.2010.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011359-93.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001900-22.2013.4.04.7212

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060267-21.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015979-67.2016.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5007401-88.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5020683-10.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070425-38.2012.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, de acordo com a situação constituída até a EC 20/98 e até a Lei 9.876/99. Já em 30/04/2003 (DER), foi adquirido o direito à concessão da aposentadoria integral. 3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998. 4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI. 5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042395-56.2013.4.04.7100

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AFASTAR FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 9º, § 1º, EC 20/98. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não apontada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A fundamentação do voto condutor deixou claro que o autor adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, de acordo com a situação constituída até a EC 20/98. Já em 07/12/2010 (DER), foi adquirido o direito à concessão da aposentadoria integral. 3. Não há que se falar em afastar o fator previdenciário, por incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98, pois esse dispositivo não trata de forma de cálculo do benefício, mas apenas assegura a possibilidade de aposentadoria proporcional para aqueles que ainda não tinham preenchido os requisitos até 16/12/1998. 4. Como o direito reconhecido à parte autora, após a incidência da Lei 9.876/99 é a aposentadoria integral, sequer cabe cogitar a incidência do art. 9º, § 1º, da EC 20/98 e, mesmo se fosse o caso de aposentadoria proporcional, esse dispositivo não prevê critérios de cálculo do salário de benefício que dará base à apuração da RMI. 5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.