Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de onibus rodoviario'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000576-74.2016.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003572-50.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026472-58.2011.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000785-30.2020.4.03.6308

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Data da publicação: 09/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003854-17.2018.4.03.6126

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022491-94.2014.4.03.6303

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - O lapso de 19/11/1987 a 21/01/1993 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 73, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1982 a 31/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 56, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte rodoviário de passageiros; de 21/06/1993 a 17/02/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 60, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte coletivo de passageiros; e de 01/06/1994 a 07/05/1996, em que, conforme a CTPS a fls. 47 e o formulário de fls. 61, o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, em empresa de transporte e turismo rodoviários. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum estampados em CTPS, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.115 v, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002274-36.2015.4.03.6128

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERÍCIO DE PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. -Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal. Ocorre que tal prova não seria suficiente para, em tese, modificar a conclusão a respeito da configuração ou não da especialidade. Desse modo, incapaz a prova cuja produção foi indeferida de modificar o resultado do julgamento, não está configurado o cerceamento de defesa. - O autor pretende o reconhecimento como atividade especial do período de 10/06/1988 a 28/11/2013. Para isso, apresenta certidão da Prefeitura de Cajamar de que se cadastrou para exercer transporte "rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional (autônomo)" em 16/02/1984 e sua Carteira nacional de Habilitação na categoria "D" - Tais documentos não são suficientes, entretanto, para comprovar que o autor tenha exercido a profissão de motorista de caminhão ou de ônibus até a promulgação da Lei 9.032/95, nem de que tenha estado exposto a agente nocivo configurador de especialidade após tal data. Desse modo, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de todo o período de 10/06/1988 a 28/11/2013. - Recurso de apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003634-06.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/11/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007074-63.2018.4.04.7009

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 20/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE/PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional de motorista, ante à presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Transporte Rodoviário - Motoristas de caminhão). Por outro lado, a partir daquele marco, não mais é viável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos. 3. O Incidente de Assunção de Competência - IAC, no processo n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção deste Regional, em 27/11/2020, fixou a seguinte tese: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 4. Prova pericial judicial conclusiva pela não existência de penosidade na atividade desenvolvida pelo segurado, bem como pela não exposição a agentes físicos ou químicos de forma habitual. Inviável o reconhecimento da especialidade do período laborado como motorista de ônibus.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001787-09.2019.4.03.6328

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 22/11/2021

E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) CASO DOS AUTOS O autor pretende o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado nos seguintes períodos: de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de cobrador, de 13/05/1987 a 09/08/1988, laborado na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de auxiliar de topografia, de 01/09/1988 a 01/11/1988, para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 07/11/1988 a 06/12/1988, para a “Empresa Tejofran”, na função de motorista, de 02/01/1989 a 19/05/1989, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista, de 16/05/1989 a 07/12/1989, para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista, de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de motorista e de 04/08/1991 a 01/06/2018, para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio – sucedida pela Prefeitura Municipal de Rosana, na função de motorista, para que sejam convertidos em tempo comum e, somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa, lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (DER em 01/06/2018). Visando comprovar os aventados períodos de atividade especial, o autor apresentou a cópia de sua CTPS (fls. 7/36, anexo nº 22) e de sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista (processo nº 0000688-10.2012.5.15.0127), que tramitou perante a Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio, pela qual foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade para o período de trabalho a partir de 14/11/2007 junto ao Município de Rosana (fls. 40/47, anexo nº 22). Relembro que as atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especiais apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Quanto ao período de 01/11/1984 a 30/01/1986, laborado para a empresa “Transportes Andorinha”, na função de “cobrador”, verifico que a CTPS do autor registra que ele trabalhou no setor de transporte coletivo, exercendo a atividade de cobrador (fl. 9, anexo nº 22). Entendo que é devido o enquadramento pelo código 2.4.4 (transporte rodoviário) do Decreto 53.831/64, pois a atividade de cobrador de ônibus constava do rol das categorias profissionais elencadas como especiais. No período de 13/05/1987 a 09/08/1988, o autor trabalhou na empresa “Construções e Comércio Camargo Correa S/A”, na função de “auxiliar de topografia”, não entendo devido o enquadramento por categoria profissional (CTPS – fl. 9, anexo nº 22). Verifico dos Decretos em análise que as categorias profissionais enquadradas como especiais eram aquelas que trabalhavam na escavação de superfície e de subsolo (túneis e galerias), como também em edifícios, barragens e pontes. Logo, incabível o enquadramento do período em análise como especial. Para o período de 01/09/1988 a 01/11/1988, laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, a CTPS do autor registra que a atividade era desenvolvida no transporte rodoviário de passageiros. Anoto que a data de encerramento do vínculo, registrado no CNIS, refere-se a 31/10/1988. Contudo, por se tratar de documento sem rasuras ou qualquer outra irregularidade, deve prevalecer a data de encerramento anotada na CTPS do autor, qual seja: 01/11/1988 (fl. 10, anexo nº 22). Logo, é cabível o enquadramento do período como especial, seja com base no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, seja com base no código 2.4.2, Anexo II do Decreto 83.080/79, pelos quais se reconhece que a atividade de motorista de ônibus como especial (transporte urbano e rodoviário). Com relação ao período de 07/11/1988 a 06/12/1988, o autor exerceu a atividade de “motorista” para a “Empresa Tejofran”, com anotação de espécie de estabelecimento comercial (CTPS – fl. 10). Entendo que as informações constantes da CTPS do autor são insuficientes para concluir que ele exerceu a função de motorista de caminhão ou de ônibus, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, afasto o reconhecimento do período como especial. Por sua vez, para o período de 02/01/1989 a 15/05/1989 (retificada a data de saída, conforme CNIS e CTPS), laborado para o empregador “Davino Alves Marino Filho”, na função de “motorista”, há registro de que a atividade foi desenvolvida em transporte rodoviário de passageiros (CTPS – fl. 23, anexo nº 22). Logo, reconheço como especial o período em análise, com base nos códigos acima referidos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (campo de aplicação: transporte rodoviário). Passo à análise do período de 16/05/1989 a 07/12/1989, no qual o autor trabalhou para a empresa “Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de “motorista”, na área de Transporte Rodoviário e de Turismo (CTPS – fl. 23). Entendo que é devido o enquadramento como especial, pelos mesmos fundamentos relacionados acima. Assim, reconheço o período como especial. Quanto ao período de 01/08/1990 a 08/08/1991, laborado para a empresa “Transportadora Pinheirão”, na função de “motorista”, a atividade do autor foi desenvolvida em transportadora situada em São Paulo (CTPS – fl. 24 – espécie de estabelecimento). É notório, assim, que a atividade de motorista do autor ocorreu essencialmente como motorista de caminhão, na área de transporte urbano e rodoviário. Logo, a teor da previsão legal já referida, tenho por reconhecer a especialidade do período de trabalho em análise. Por fim, passo a analisar o período de 09/08/1991 a 01/06/2018 (DER), devendo ser corrigida a data de início, conforme CNIS e CTPS, laborado inicialmente para o Município de Teodoro Sampaio, posteriormente sucedido pelo Município de Rosana. A CTPS do autor consigna contrato de trabalho com a empregadora “Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio”, na função de “motorista”, constando que a atividade foi desenvolvida na área pública municipal (CTPS – fl. 24, anexo nº 22). Com relação ao período anterior a 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, em que é admitido o enquadramento por categoria profissional, entendo que as informações consignadas na CTPS do autor são insuficientes para afirmar que ele exerceu a atividade de motorista no âmbito de transporte rodoviário e urbano, como motorista de caminhão ou de ônibus. Logo, ante a impossibilidade de reconhecimento pela profissão exercida, seria necessária a apresentação de formulário próprio com indicação precisa das funções exercidas pelo autor, como também para o fim de comprovar eventual exposição a agentes nocivos. No entanto, para o período anterior a 28/04/1995, a CTPS do autor é o único documento apresentado para reconhecimento da atividade como especial. No entanto, a prova produzida é insuficiente para o intento pretendido nos autos. No mais, a partir de 29 de abril de 1995, cabia ao autor comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos (mediante apresentação dos Formulários DSS-8030 ou SB-40), lembrando que, a partir de 06/03/1997, a apresentação de laudo técnico passou a ser exigida. Desse modo, para o período em análise, não há comprovação de que o autor exerceu atividade especial, nos termos da legislação vigente, não sendo possível invocar eventual enquadramento por categoria profissional. Com relação à sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teodoro Sampaio na data de 27/11/2013 (anexo nº 2, fls. 23/30), que foi apresentada em sede do requerimento administrativo, não é apta a comprovar qualquer período de labor do autor como especial. Verifico que o autor não teve a cautela de apresentar o laudo técnico que teria sido produzido na demanda trabalhista, como também deixou de comprovar que tal decisão se tornou definitiva ou foi reformada pelo E. TRT15. A respeito de prova emprestada, cabe destacar que o CPC, em seu art. 372, prevê que "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Além disso, segundo entendimento do E. STJ, no caso de uso de prova emprestada, as partes de ambos os processos não precisam ser as mesmas: “(...) em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo (...)”. Ocorre que a apresentação do laudo técnico pericial, produzido na ação trabalhista, seria indispensável para se valorar sua eventual aplicação ao caso dos autos, na forma prevista no art. 372, do CPC. Assim sendo, a cópia da sentença trabalhista apresentada pelo autor é insuficiente para reconhecimento de atividade prestada ao Município de Rosana como especial, lembrando que é ônus da parte autora a produção adequada das provas constitutivas de seu direito, na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, deixo de reconhecer a especialidade dos períodos ora examinados (de 09/08/1991 até a DER). Analisados os períodos alegados como especiais, destaco que, consoante acervo probatório, o INSS reconheceu que o autor comprovou o tempo de contribuição de 31 anos, 6 meses e 4 dias, não havendo enquadramento de atividade especial. Verifico que a autarquia previdenciária assinalou o seguinte: “Face economia processual deixamos de efetuar exigência para apresentação de Declaração da Prefeitura Municipal de Rosana e Teodoro visto que mesmo que apresentasse o benefício não seria concedido.” (fl. 66, anexo nº 22) Após regular intimação da parte autora, para esclarecer se os períodos de trabalho perante os Municípios de Teodoro Sampaio e Rosana estão ou não vinculados ao RPPS, o autor deixou transcorrer in albis o prazo concedido (evento nº 24). Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, tão somente para que sejam declarados como especiais os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). Verifico, contudo, que a parte autora não alcança o tempo de contribuição de 35 anos, exigido para concessão do benefício, não cabendo, ainda, a implantação da aposentadoria com base na regra do art. 29-C, da Lei 8.213/91, alcançando o total de 32 anos, 10 meses e 11 dias como tempo de contribuição, após a conversão dos períodos reconhecidos como especiais em tempo comum, com aplicação do fator de conversão de 1,4. Por consequência, não comprovado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, o autor faz jus ao provimento meramente declaratório. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, LUIZ CARLOS FROZINI, resolvendo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, como especiais, os períodos de 01/11/1984 a 30/01/1986 (“Transportes Andorinha”, na função de cobrador), de 01/09/1988 a 01/11/1988 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 02/01/1989 a 15/05/1989 (“Davino Alves Marino Filho”, na função de motorista), de 16/05/1989 a 07/12/1989 (“Cattani S/A Transportes e Turismo”, na função de motorista) e de 01/08/1990 a 08/08/1991 (“Transportadora Pinheirão”, na função de motorista). No mais, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (...)”.  3. Recurso inominado do INSS, em que alega que “somente apresentou a CTPS, sem a precisa indicação do tipo de veículo dirigido pelo requerente, o que também se verificou para o período em que laborou como cobrador. Isto é, não há nos autos qualquer indicação de tratar-se de ônibus ou caminhão de passageiros ou carga, não cabendo qualquer ilação nesse sentido.”  4. Recurso inominado da parte autora, em que requer a procedência total do pedido, com base nas anotações em CTPS e no PPP apresentado. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora, por falta de respaldo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. MOTORISTA E COBRADOR: A atividade de motorista de ônibus e de caminhão em transporte rodoviário, bem como de cobrador de ônibus, encontra-se expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, podendo ser enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo. 7. Não reconheço o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991, pois as anotações em CTPS não permitem concluir que a parte autora conduzia ônibus ou caminhão em transporte rodoviário. 8. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o labor especial nos períodos de 16/05/1989 a 07/12/1989 e 01/08/1990 a 08/08/1991. 10. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0033409-69.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Tendo em vista que o autor não trouxe aos autos nenhum formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não há que se falar em reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95. III- Os períodos de 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87 e 2/5/88 a 24/4/95 não podem ser reconhecidos como especiais, devendo ser computados como comuns, uma vez que não se enquadram nos códigos 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Transporte Rodoviário - Motorneiros e condutores de bondes. Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão.") e 2.4.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79 ["TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO - Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)"]. IV- Os períodos de 1º/1/72 a 30/12/72 e 3/1/73 a 30/4/77 não podem ser computados no cálculo de tempo de serviço, uma vez que a declaração de terceiro (fls. 16) não constitui documento hábil a comprovar a comprovar a condição de rurícola do demandante. Tal documento, com efeito, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal. Ademais, tais períodos não constam das Carteiras de Trabalho e Previdência Social acostadas aos autos e nem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja juntada do extrato ora determino. V- Somando-se os períodos comuns (18/5/77 a 6/7/77 13/1/78 a 28/1/83, 9/1/84 a 16/11/87, 2/5/88 a 21/10/97, 1º/6/01 a 15/5/02 e 2/5/03 a 1º/8/05) perfaz o autor apenas 21 anos, 8 meses e 18 dias, motivo pelo qual não deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. VI- Apelação e Remessa Oficial providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007146-17.2011.4.03.6102

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 14/07/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORAIA PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO RUÍDO EXCESSIVO. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- O Decreto n.° 53.831/64, no item 2.4.4 de seu Quadro Anexo, classificou as categorias profissionais de motoristas de ônibus e de caminhão como atividades especiais, com campo de aplicação correspondente ao transporte rodoviário.- O Decreto n.° 83.080/79, no item 2.4.2 de seu Anexo II, a seu turno, arrolou a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de cargas – transporte urbano e rodoviário – dentre aquelas atividades laborais que, porquanto capazes de ocasionar danos ao trabalhador, ensejam a concessão de aposentadoria em condições diferenciadas.- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000524-34.2016.4.03.6109

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/06/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. - Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. - Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº  0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). - Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR). - O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987; para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários, na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten – Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário. - O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal, bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. - Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias). - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007689-63.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/05/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Da análise do Laudo de Aposentadoria Especial nas Atividades de Motoristas e Cobradores de Ônibus Urbano e, ainda pelo Laudo Técnico produzido nos autos de Reclamação Trabalhista requerida pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rod. Urbano de SP, na qualidade de 'prova pericial emprestada' e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 15/03/2002 e 13/11/2001 a 16/10/2009. 3. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam. 4. Não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo, em face de empresa de ônibus 'VIP - Transporte Urbano Ltda.', empresa diversa das quais o autor prestou serviço. 5. Ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalharam expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no desempenho da atividade de 'motorista' apresentavam as mesmas características (ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos. 6. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.

TRF4

PROCESSO: 5029264-76.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022642-03.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 24/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002988-47.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O enquadramento por categoria profissional do motorista é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 4. A parte autora alcança, na DER (06/11/2019), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007427-84.2014.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 09/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003316-23.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5024374-60.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/07/2019