Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'motorista de caminhao rotas regionais e internacionais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018550-67.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 13.03.1954). - Certidão de casamento em 30.03.2012. - Declaração de residência em 05.03.2015, por Helena de Jesus Gutierrez Mayer, declarando que o autor é residente e trabalha na Fazenda Laranjal, bairro de Moraes, Miracatu - SP. - CTPS com registro em 01.06.2013, sem data de saída, para Fazenda Laranjal, estabelecimento rural, como motorista. - Declaração em 04.07.2017, da EE. "Prof. Armando Gonçalves", informando que os filhos do autor, estão regularmente matriculados na escola e que são residentes na Fazenda Laranjal. - Exame em nome do autor de 06.08.2013, constando que este é residente em Ribeirão Bonito - Moraes. - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.07.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de 18.08.1981 a 18.08.1981 como empregado, em Serraria Novo Horizonte Ltda, de 01.07.1983 a 04.10.1983 como empregado, em Banafrigo Produção e Comercio de Bananas Climatizadas Ltda, de 01.10.1983 a 30.04.1986, em Nascimento Martins, possui cadastro como autônomo, de 01.05.1987 a 31.10.1987 e de 01.11.1987 a 31.12.1989 como contribuinte em dobro, de 01.08.1992 sem data de saída, como empregado, em Raul Gutierrez, de 01.02.1996 a 17.12.2004, como empregado em Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, de 04.05.2011 a 04.09.2014, para CDN Limpeza Conservação e Construção Ltda, de 01.06.2013 a 05.2018, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros. - Em nova consulta aos detalhes dos vínculos do autor, consta de forma descontínua, de 18.08.1981 a 04.10.1983, em atividade urbana, para Raul Gutierrez Gutierrez, em atividade urbana, como motorista de caminhão, para Dulce de Jesus Gutierrez e Outros, com registros de 01.02.1996 a 17.12.2004, como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais - CBO 7825-10, atividade urbana, de 01.06.2013 a 31.12.2017 e de 01.04.2018 a 31.05.2018, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade urbana CBO 7825-05, de 01.01.2018 a 31.03.2018 e 01.06.2018, sem data de saída, caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), atividade rural CBO 7825-05. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A CTPS e o CNIS indicam que o requerente exerceu atividade urbana como motorista ao longo de sua vida e possui cadastro como contribuinte individual autônomo e em dobro, afastando a alegada condição de rurícola. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002207-42.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão casamento (nascimento em 07.03.1959) em 02.01.1995, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento da filha ocorrido em 16.11.1998, constando a profissão do cônjuge e da autora como lavradores. - Carteira de identidade de beneficiário INAMPS, constando a autora como segurada rural. - Comprovante de endereço do sítio em nome do irmão. - Escritura pública de imóvel rural comprovando a aquisição de propriedade rural pelo pai da requerente em 1979. - Contrato de arrendamento de imóvel rural em nome do Esposo de 25.11.2003 a 25.11.2010. - Autos de arrolamento de 08.03.1989 e formal de partilha do imóvel rural. - Notas fiscais de vendas de produção rural de “raiz de mandioca, e “farinha de mandioca” em nome do irmão dos anos de 1997 a 2006 e dos anos 2006 a 2013 em nome do esposo. - Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema - MS.  - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.08.2008 a 03.02.2010, em atividade rural, e de 14.06.2010 a 01.02.2015, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Em nova consulta ao Sistema Dataprev o marido possui vínculo empregatício, de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel. As testemunhas são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural da requerente. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2014). - Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerce atividade rural em propriedade da família desde 1979, informam que mora no sítio com o marido, filho e que os irmãos e a mãe também residem no imóvel, entretanto, são genéricas e imprecisas quanto ao momento atual da atividade rural exercida pela requerente. - A autora trouxe aos autos documentos da propriedade da família, mas formou novo núcleo familiar com o Sr. Givan Teto da Silva, cuja fonte de subsistência não é oriunda da atividade campesina, o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor e irmãos. - O marido possui vínculos empregatícios de 14.06.2010 a 01.06.2017, em atividade urbana, como caminhoneiro autônomo (rotas regionais e internacionais), descaracterizando o regime de economia familiar neste momento. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033571-95.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS. II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pelo expert, com base nos atestados dos médicos especialistas, exames subsidiários (várias ressonâncias magnéticas) e exame clinico no ato da perícia judicial. Ademais, declaração de médico do DETRAN, datado de 27/3/17, constata encontrar-se o autor inapto para renovação da CNH "categoria E", sendo rebaixado para a "categoria B", por motivo de parecer neurológico. Não merece prosperar a alegação de preexistência das patologias ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando o extenso histórico laborativo do autor. Não parece crível que já se encontrava incapacitado para o trabalho antes da refiliação à Previdência Social, haja vista que exerceu atividade laborativa em momento posterior, no período de 1º/2/12 a outubro/15, ou seja, por três anos como motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) - código CBO 7825-10, conforme verificou-se em consulta ao detalhamento da relação previdenciária no CNIS, função esta que demanda esforço físico e necessidade de atenção, o que permite concluir que parou de trabalhar quando realmente sobreveio a incapacidade, tanto que recebeu administrativamente o auxílio doença, no período de 20/10/15 a 27/3/17, época em que havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediato á cessação administrativa do auxílio doença. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, vez que o termo inicial do benefício foi fixado em 28/3/17, tendo a ação sido ajuizada em 12/4/17. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. IX- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, nessa parte, parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001087-98.2018.4.04.7121

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PENOSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 2. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 3. Hipótese em que, realizada prova técnica nos termos do IAC, concluiu o perito que as atividades do autor, como motorista de transporte coletivo, não se classificam como penosas, pois: a) os fatores de desgaste a que estava submetido eram comuns à profissão de motorista de transporte coletivo na época; b) o fato do veículo possuir motor dianteiro e não contar com ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade, que exige a realização de esforço fatigante (físico/mental); c) a jornada de trabalho e as rotas percorridas não colocavam o segurado em situação de vulnerabilidade (risco de assalto ou outras formas de violência), tampouco o privavam da satisfação das necessidades fisiológicas. A circunstância de haver elementos que causem desconforto na execução de atividade, não é bastante para caracterizar a atividade como penosa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002782-33.2021.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. COMPROVAÇÃO IAC Nº 05/TRF. PROVA PERICIAL JUDIICAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quando do julgamento do Tema nº 5, a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência à atividade de motorista/cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão ao presente caso (motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações. 3. Hipótese em que o perito concluiu pela condição penosa da atividade de motorista de caminhão, considerando que a jornada de trabalho prolongava-se além do normal, apresenta riscos ergonômicos pelos longos períodos sentados, havia dificuldades para suprir suas necessidades fisiológicas, a cabine dos veículos não possuíam condicionadores de ar, os trechos das rotas realizadas duravam entre oito e doze horas, haviam trechos perigosos com risco de roubos, assaltos e sequestros e a duração de 30 dias de algumas viagens.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008491-17.2019.4.04.7009

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido. 3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis. 6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço. 7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021). 8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003998-17.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 02/01/1980 a 01/01/1985 e de 01/03/1993 a 13/02/1997. 10 - Em relação ao período de 02/01/1980 a 01/01/1985, laborado para "Textil Corti Lester S/A", o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposições a Agentes Agressivos de fls. 26 e 372 informa que o autor exercia a função de “motorista”, descrevendo a atividade do seguinte modo: “Trabalho contínuo de dirigir caminhão em ruas e avenidas da Grande São Paulo. Esporadicamente carrega e descarrega “bobinas” de cortinas do caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 11 - Quanto ao período de 01/03/1993 a 13/02/1997, trabalhado para “Transjur Terraplanagem Ltda.”, os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 27, 45 e 373 informam que o autor exercia a função de “motorista”, cuja atividade é descrita da seguinte forma: “Trabalho contínuo de dirigir caminhão em ruas e avenidas da grande São Paulo(...) Esporadicamente carregava e descarregava massa asfáltica no caminhão, operação tapa-buraco pela Regional da Sé”, estando exposto a “hidrocarboneto e outros compostos de carbono, benzina, betume, óleo queimado (...)”. Ressalte-se que neste período consta no CNIS do autor (fl. 207) o CBO 9-85.60, referente a “Motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 até 28/04/1995 e por exposição a agentes químicos de 29/04/1995 a 13/02/1997, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 02/01/1980 a 01/01/1985 e de 01/03/1993 a 13/02/1997. 13 - Conforme tabela que acompanha a sentença (fl. 386), o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 20/42 e CNIS de fls. 124/125), resulta em 30 anos, 09 meses e 15 dias, antes da Emenda Constitucional 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004787-11.2020.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA OU AJUDANTE DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos e/ou penosos no período laboral. 2. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 3. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5399148-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/02/2022

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados são: 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.10 - Quanto aos períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991 e de 01/11/1991 a 30/04/1992, laborados, respectivamente, para “Cia Campineira de Transportes Coletivos”, “Lourival Matias das Chagas”, “Emilio Pieri S.A. Indústria e Comércio”, “Pastifício Selmi S/A” e para “Camp Frio Transportes Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 43130449 – p. 10/21, o autor exerceu as funções de “cobrador” e de “motorista”. Conforme o registro de empregados de ID 43130448 – p.1 e CTPS de ID 43130449 – p. 21, o autor foi registrado com o CBO 985-60, referente a motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais). Dessa forma, as atividades podem ser enquadradas no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, o laudo do perito judicial de ID 43130483 atesta exposição a ruído de 89 dB.11 - Em relação ao período de 29/04/1995 a 01/07/1996, trabalhado para “Comercial Automotiva S.A.”, na função de “motorista caminhão B”, conforme o laudo do perito judicial de ID 43130483, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB, superando-se o limite previsto pela legislação. Ressalte-se que, de acordo com o laudo, “foi realizado vistorias na empresa Annibal Bianchini e Outros (...), onde possuía caminhões similares aos utilizados pelo requerente (...)”.12 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 16/11/2015, laborado para “Usina Colombo S/A Açúcar e Álcool”, na função de “motorista”, de acordo com o PPP de ID 43130449 – p. 34/38, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.13 - Enquadrados como especiais os períodos de 05/05/1981 a 09/09/1985, 01/10/1985 a 02/07/1986, 19/11/1986 a 17/04/1991, 01/08/1991 a 12/08/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 29/04/1995 a 01/07/1996 e de 19/11/2003 a 16/11/2015.14 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011767-93.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial) vindicados. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). - No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - A parte autora logrou comprovar, via anotação em CTPS e CNIS, o exercício do ofício de motorista de caminhão - CBO 98500 (condutores de ônibus, caminhões e veículos similares) e CBO 98560 (motorista de caminhão - rotas regionais e internacionais), situação que permite o enquadramento, em razão da atividade até 5/3/1997, códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79. - Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - Patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o ajuizamento da demanda, confere à parte autora mais de 35 anos, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação autárquica desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002988-47.2021.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O enquadramento por categoria profissional do motorista é possível no caso de transporte rodoviário de ônibus ou caminhão, conforme código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 4. A parte autora alcança, na DER (06/11/2019), mais de 35 anos de tempo de serviço, necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5353169-25.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/08/1978 a 10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991 a 17/11/1993, 01/03/1995 a 30/11/1996, 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e 01/06/2011 a 10/05/2017.10 - Quanto ao período de 01/08/1978 a 10/02/1979, laborado para “Costa & Recco Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 39924368 – p.3, o autor exerceu a função de “frentista”.11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).12 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.13 - Quanto ao período de 03/09/1990 a 03/06/1991, trabalhado para “L. Correa Mats. p/ Constr. Ltda.-EPP”, de acordo com a CTPS de ID 39925642 – p. 13, o autor exerceu a função de “motorista”, com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53831/64.14 - Em relação aos períodos de 13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 30/11/1996, laborados, respectivamente, para “Granibras Granitos Brasileiros Ltda.” e para “Jofege Granitos e Mármores Ltda.”, o autor apenas apresentou a CTPS de ID 39925642 – p. 32, na qual consta a função de “motorista”. No entanto, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional.15 - No que concerne aos períodos de 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e de 01/06/2011 a 10/05/2017, trabalhados, respectivamente, para “Retifica Itatiba Ltda.”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME”, “José Aloisio Delforno”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME” e para “Retifica Itatiba Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de IDs 39924377, 39924378, 39924379, 39924380, 39924381 e 39925632, o autor esteve exposto a ruído de 78 dB, de 80 dB e de 70,4 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação, ou a nenhum agente agressivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor.16 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e de 03/09/1990 a 03/06/1991.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008014-11.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001812-15.2017.4.04.7124

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009665-63.2019.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003472-15.2014.4.04.7006

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 20/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. FRENTISTA. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. A atividade de motorista de caminhão no transporte de substâncias inflamáveis é especial, inclusive após 28/4/1995, em virtude da periculosidade inerente a tal profissão. Precedentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025747-78.2015.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301). - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, no qual as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não visam o patrimônio privado com contas individuais. - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas são direcionados para todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. - Não se trata de renúncia, uma vez que a parte apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral. - Quanto à inclusão, como tempo de serviço, do período em que o autor trabalhou para a Cerâmica Santa Alice Ltda, de 01/09/1973 a 31/12/1974, não incide a decadência do direito, uma vez que o autor ajuizou a ação anteriormente ao prazo de dez anos após o recebimento da primeira prestação do benefício. - Para comprovar referida atividade, o autor juntou aos autos do processo administrativo a declaração do empregador de fls. 62 e extratos de contas correntes da empresa, onde o autor declara expressamente ter recebido os salários relativos ao período em questão. - Em que pese o fato de que a documentação apresentada geralmente não é considerada para fins de comprovação de tempo de serviço, verifico que o autor tem vínculos empregatícios com a empresa por longos períodos, todos registrados em CTPS, à exceção daquele aqui pleiteado. A CTPS não é o único meio de prova para fins de reconhecimento de tempo de serviço. - Embora a declaração de empregador de fls. 62 seja considerada apenas como início de prova material, os extratos de conta corrente da empresa indicam que o autor auferiu salário no período em questão e, por essa razão, mantenho o reconhecimento do tempo de serviço, nos termos da sentença, para fins previdenciários. No caso em questão, para majoração da RMI do benefício previdenciário que o autor recebe desde 2004. - Quanto à natureza das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1975 a 31/03/1977, 01/06/1977 a 30/09/1981, 02/01/1982 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 02/04/1990 e de 01/08/1995 a 05/03/1997, há informação nos autos de que o autor trabalhou como escriturário nos quatro primeiros períodos e como motorista, no período restante. - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na súmula 198. - Até o advento da Lei 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto 357, de 07.12.1991. - Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91. - O perfil profissiográfico previdenciário pode ser aceito a partir de 05.03.1997 para comprovar a exposição a agente agressivo. A natureza especial das atividades exercidas em períodos anteriores deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente à época, ou seja, por meio de formulário específico e laudo técnico. - Relativamente aos períodos de 02/01/1975 a 31/03/1977, 01/06/1977 a 30/09/1981, 02/01/1982 a 30/06/1988, 01/08/1988 a 02/04/1990, o autor apresentou, no processo administrativo, formulários DSS 8030, constando a atividade de escriturário e a submissão a ruído, calor e agentes químicos (poeiras minerais). - Foi apresentado laudo individual (fls. 75/81), onde se conclui que "os níveis de pressão sonora não são caracterizados como prejudiciais à saúde do trabalhador, e portanto o ambiente de trabalho não pode ser considerado como insalubre pelo efeito de ruído". - Quanto ao calor, o laudo é peremptório quanto à sua exposição a temperaturas extremas ("de acordo com as atividades desenvolvidas pelo segurado subscrito, constatamos a exposição a temperatura extremas conforme passaremos a relatar a seguir"). - Relativamente aos agentes químicos, consta expressamente que, "...embora não tenha sido possível avaliar quantitativamente a exposição real do trabalhador por ocasião das diligências, pôde-se constatar que as condições ambientais dos trabalhadores da empresa devido ao calor tem seu efeito sinergizado pelo excesso de poeira existente no ambiente(..)". - Assim, de acordo com as informações trazidas aos autos, e dada a proximidade da área do escritório à atividade exercida nos fornos, mantenho o reconhecimento das condições especiais de trabalho, nos períodos acima referenciados. - Quanto ao período restante, o INSS já reconheceu a natureza especial da atividade pelo enquadramento profissional até 02/02/1995. O sistema CNIS/Dataprev informa que o autor desempenhou a função de motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) em atividade rural (informação corroborada pelo PPP constante do processo administrativo) até 31/03/1999. - As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos legais e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário . - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. - Mantida a verba honorária como fixada, nos termos do entendimento da Nona - Turma. - Apelações e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. Determino o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003468-98.2010.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. AGROPECUÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por se enquadrar no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre. Somente é viável o reconhecimento do tempo especial por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64 aos "trabalhadores da agropecuária". 7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia. 9. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os requisitos. 10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento. 12. Agravo retido não provido. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária provida em parte. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015855-05.2017.4.04.7108

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 18/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPO ESPECIAL.REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. 1. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/04/1995, é possível a caracterização da atividade especial em decorrência do desempenho da função de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existentes no desempenho das atividades diárias. Por outro lado, a partir daquele marco temporal (ou seja, de 29/04/1995 em diante), tornou-se inviável o enquadramento diferenciado em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. (Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000) 3. Embora o referido precedente tenha tratado apenas das atividades de motorista de ônibus e cobrador, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 4. Imprescindível, nesse caso e nos casos similares, a reabertura da instrução, oportunizando-se a produção de prova pericial e outras provas correlatas, para fins de eventual comprovação acerca da penosidade alegadamente existentes nos períodos em que a parte autora tenha laborado como motorista de ônibus, cobrador, motorista de caminhão, ou mesmo ajudante de motorista.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004509-36.2021.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Constatada a exposição do segurado motorista e cobrador de ônibus, bem como de motorista e ajudante de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.