Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'monoplegia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001406-31.2018.4.03.6107

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.  MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. Consoante fundamentado na decisão agravada, não há que se falar em nulidade da sentença e realização de nova perícia médica por médico especialista. Isso porque, a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos. 3. Ademais, o laudo médico pericial, realizado em 11/12/14, atestou que o autor é portador de monoplegia de membro inferior D e, no momento da perícia, não foram constatadas alterações objetivas determinantes de incapacidade laborativa atual. 4. Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente não necessariamente está impossibilitada de laborar.Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa no exame clínico realizado. 5. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença . 6.  Agravo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5288975-79.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/1/56, pintor de paredes, “apresenta quadro de monoplegia em membro superior esquerdo, G 83.2, por conta disto recebe regularmente o benefício do auxílio-acidente que foi concedido. Não há comprovação de novo agravo ao seu estado de saúde, durante estes últimos anos, que acarrete incapacidade para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Sua incapacidade laboral é parcial e permanente” (ID 137455033 - Pág. 5, grifos meus). Esclareceu o Sr. Perito que o autor, ao ser questionado, “informou que aos 15 anos de idade, em 13/03/1971, no percurso do trabalho sofreu acidente de trânsito. Devido a este acidente recebe o benefício do auxílio-acidente (94) desde 09/05/1985, NB 118.448.511-6. Nega outro acidente diferente deste relatado” (ID 137455033 - Pág. 3, grifos meus). Conforme revela a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 137454958 - Pág. 4), o autor possui registros de atividades nos períodos de 24/11/80 a 2/1/81, de 7/2/81 a 13/4/81, de 2/1/84 a 20/3/84 e de 6/9/05 a 2/06, bem como percebe o benefício de auxílio acidente desde 9/5/85. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5902529-66.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/07/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Embora o pedido recursal restrinja-se a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 83029153), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, dentre outros períodos, de 05/01/2015 a 31/05/2018 (NB 31/609.093.668-9). 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora encontra-se acometida de: “Monoplegia do membro superior, CID G83.2, decorrente Sequela de fratura do plexo braquial esquerdo, CID T92.1 e Fratura de tíbia, já consolidada e sem sequela, CID S82.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, desde a data do acidente de trânsito, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional (ID 83029139). 5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/06/2018 – ID 83029092). 7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. 8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009146-63.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007996-47.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5015267-79.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005349-79.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 11/04/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009145-78.2017.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5175092-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312872-39.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 09/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024035-04.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 24/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002939-16.2018.4.03.6110

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 01/04/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR.  PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO DA COTA PAGA À VÍUVA PARA FILHO  MAIOR. LEI N. 3.765/60. INVALIDEZ e DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte de militar , na condição de genitora do militar falecido. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça. 2. A legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do óbito, dado que em termos de benefícios, quer sejam oriundos do Regime Geral da Previdência Social, quer sejam oriundos do regime do funcionalismo civil ou militar , aplica-se o princípio tempus regit actum. Intelecção da Súmula nº 359 STF. 3. Aplicam-se as disposições insertas na Lei nº 3.765/60. 4. Não demonstração da invalidez e dependência econômica. O laudo pericial atesta ser o autor portador de má formação congênita, mas afirma que a incapacidade, embora permanente, é parcial e que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias. Extrato previdenciário obtido no Portal CNIS registra que o autor já teve vínculo empregatício com a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA e com a Empresa Swisss Brasil Em entrevista ao perito o autor declarou que “nunca trabalhou com registro em CTPS e que nunca exerceu atividades remuneradas” (fl. 88 – ID 5344892) e instado a apresentar em Juízo sua CTPS, apresentou uma emitida após o ajuizamento da presente demanda sem qualquer registro. 5. “Confrontado com a informação contida no CNIS trazida aos autos diligentemente pela União, o autor continuou mantendo a versão inverídica dos fatos, fazendo juntar aos autos CTPS expedida em data posterior ao ajuizamento desta ação, despida, obviamente, de qualquer registro”. Multa por litigância de má-fé mantida. 6. Não majorados honorários nos termos do art. 85 do CPC pois fixados em patamar máximo em primeira instância. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021360-15.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004852-02.2021.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003573-55.2014.4.04.7005

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 09/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). 4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 6. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000377-02.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000561-05.2020.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021