Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'modulos fiscais'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015396-22.2020.4.04.7003

EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Data da publicação: 28/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005396-48.2020.4.04.7007

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 17/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011972-53.2015.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 21/01/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004020-97.2018.4.03.6110

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5005589-40.2022.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002567-58.2018.4.03.6113

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008457-45.2019.4.04.7202

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004938-74.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 28/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008194-41.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 21/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5001193-88.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5026681-16.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5005427-50.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5045020-57.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5009028-06.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004598-40.2013.4.04.7005

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. TEMPO RURAL. MÓDULOS FISCAIS. CONSIDERAR ÁREA UTILIZADA. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. EPI. 1. Considerando que restou reconhecida a especialidade do período de labor pretendido pela parte autora, resta prejudicada a análise do agravo retido que pede pela realização de prova pericial. 2. Na apreciação do trabalho rural em regime de economia familiar deve ser considerada a área utilizada pelo grupo familiar para fins de verificação dos módulos fiscais. 3. Resta consolidado no e. Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é a lei do momento da aposentadoria que acaba por reger o direito da parte autora à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 4. Considerando a dissonância entre a decisão impugnada e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria (tema n º 546), deve ser reformada a sentença, de modo a afastar os períodos de tempo de serviço comum convertidos para tempo especial pelo fator 0,71. 5. No tocante ao agente nocivo eletricidade deve ser aplicado, de forma integrada, o disposto no Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05/03/1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado, com comprovada sujeição à eletricidade, posterior a 06/03/1997. 6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

TRF4

PROCESSO: 5034748-72.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA POR IDADE. 1. O regime de economia familiar é caracterizado pela atividade campesina desempenhada pelo trabalhador rural de forma individual ou em conjunto com o grupo familiar, de forma que a prova documental e as testemunhal corroborem o labor rurícola em caráter de subsistência, sem conteúdo empresarial. 2. A limitação dos 04 módulos fiscais previstos na legislação previdenciária (art. 11, VII, a, da Lei n 8.213/91), representa uma vedação ao reconhecimento do tempo de serviço rural em propriedades rurais de extensão acentuada, que recebe o enquadramento como média propriedade segundo a classificação dada pelo INCRA. 3.No caso vertente, apesar do inicio de prova material juntado em favor da parte autora, e a prova testemunhal que corroborou o desenvolvimento de trabalho ruricola, noto que os documentos que espelham o imóvel rural utilizado para exploração agrícola superava 04 módulos fiscais da região de Tupassi, Estado do Paraná, sendo que inicialmente eram 125,72 hectares e que passaram a 193,60 hectares. 4. Descabe o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, seja pelo fato de a parte autora possuir imóveis rurais próprios na região (declarações das testemunhas), ou outras áreas no regime de parceria ou pelo fato de o condominio importar na legitimidade da parte autora a integralidade da produção do imóvel rural, pois não se encontra especificado quanto seria destinado para cada parceiro agrícola outorgado, mas somente para o dono da terra. 5. Improcedente o pedido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000763-37.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 26/09/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGROPECUÁRIA. LIMITE DE 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.   I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.   II – O artigo 11, VII, "a", "1", da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, estabelece o limite máximo de 04 (quatro) módulos fiscais para que o segurado seja considerado especial (ou seja, 120 hectares), e levando-se em conta que os 03 (três) imóveis rurais do autor, somados, totalizam apenas 73 hectares, não há como excluir sua condição de segurado especial com base em tal fundamento.   III – Ocorre que algumas notas fiscais anexas aos autos revelaram expressiva comercialização de leite cru, chegando a quantidades de 12.000 e 13.845 litros, em valores de R$ 8.228,64 e R$ 11.499,16, fato este que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.   IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ (6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).   V - Embargos de declaração do autor acolhidos, em parte, sem alteração no resultado do julgamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002820-50.2023.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5025536-51.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE MAIOR QUE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Em geral, nem toda a área de uma propriedade rural é cultivável, haja vista a eventual existência de morros, solos impróprios e áreas de preservação permanente. Assim, o fato de a extensão ser um pouco superior a quatro módulos fiscais não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da parte autora. 4. Hipótese em que o conjunto probatório coligido denota o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural.

TRF4

PROCESSO: 5010090-13.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 21/10/2020