Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'miserabilidade'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0002245-35.2013.4.03.6005

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à caracterização da miserabilidade, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão. 3. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 4. O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento). 5. Embargos de declaração desprovidos.   dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022213-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - De acordo com o laudo pericial, o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide desde os 14 anos (hoje crônico), quando teria sido internando no Bairral (SIC), por agitação psicomotora e hetero-agressividade. Interditado em 20/10/2010. É tratado com a Dra. Mara Cristina B. Chiarelli, CRM 50552, medicado com Risperidona 2 mg, Pipotil L4. 4 ampolas/mês, Haldol 5 mg, Depakene 500 mg, Carbamazepina 400 mg, Fenergan 50 mg, Cinetol 2 mg e Neozine 25 mg ao dia. Filho adotivo, desde os 3 meses de idade. Mãe biológica portadora da mesma doença (SIC). Lúcido, orientado globalmente, déficit cognitivo progressivo, ideias delirantes de perseguição, alucinações auditivas e solilóquios. Dependente de terceiros para sua sobrevivência. A incapacidade é permanente e total. 4 - O estudo social comprovou que o núcleo familiar é composto pelo autor de 27 (vinte e sete) anos e pela mãe Marina de 49 (quarenta e nove) anos. A mãe recebe o salário mensal de R$ 940,37 (novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos) e o pai não contribui com pensão alimentícia há 3 (três) anos. A mãe Marina informou que o fato do Bruno se lembrar muito do pai na casa própria onde moravam, decidiu alugar esta casa pelo valor de R$ 600,00 e alugou uma casa pertencente o seu genro pelo mesmo valor. A casa possui 3 quartos, 01 sala, 01 copa sem revestimentos nas paredes, 01 cozinha com revestimento nas paredes e 01 banheiro com revestimento nas paredes. O imóvel possui laje e piso frio. Como lavanderia utiliza um rancho com telha de barro e contra piso. Na parte da frente da casa possui uma varanda com telha de barro e contra piso. Ao redor da casa possui contra piso. As despesas apresentadas totalizam R$ 1.237,34 com energia elétrica (R$ 85,38), água (R$ 17,80), telefone (R$ 86,76), tv por assinatura (R$ 111,81), IPTU (R$ 28,10), prestação da casa da Vila São Carlos (R$ 91,98), despesa na clínica com Bruno (R$ 160,00), gás (R$ 24,00), Farmácia (R$ 150,00), pagamento da fatura do cartão de crédito (R$ 255,13), vestuário (R$ 127,98), prestação do guarda roupa (R$ 98,40). A filha está ajudando a pagar as despesas com o vestuário de Bruno. A mãe paga a prestação do guarda roupa. Bruno está internado através do Plano de Saúde - UNIMED. O cunhado de Bruno (Marcos Antonio Cavalheri) comprou para o autor um computador e a mãe paga um pacote de tv por assinatura e o autor se distrai desta forma. 5 - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência em boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família que contribui pagando contas. O imóvel não é próprio, mas é pago com o dinheiro recebido pelo aluguel da casa na Vila São Carlos. A família possui TV por assinatura e Bruno possui Plano de Saúde. 6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor seja incapaz e apresente apertado orçamento familiar, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social. 7 - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000149-18.2016.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5086312-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000300-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 26/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III – Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor. IV - Os extratos do CNIS acostados aos autos, evidenciam que a mãe do autor recebe aposentadoria no valor de R$ 1.186,68 (mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), o salário do genitor, empregado da empresa Rio Corrente Agrícola S/A, tem valor médio de R$ 1.848,88 (mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) e o irmão do requerente, Renato, tem vínculo empregatício com Deli de Jesus Santos, percebendo o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais). Assim, a renda total da família gira em torno de R$ 3.875,56 (três mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que gera renda per capita de R$ 645,92 (seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), valor muito superior ao limite estabelecido por lei, o que, portanto, faz com que o requerente não preencha o segundo requisito necessário para concessão do benefício da prestação continuada. V - Recurso desprovido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002226-82.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002421-33.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III – A perícia médica oficial concluiu que o autor, nascido em 14/04/1987, é portador de APLASIA DE MEDULA ÓSSEA, moléstia que o incapacita TOTAL e PERMANENTEMENTE para o labor desde 06/2015. E o relatório social apontou que o núcleo familiar é composto pelo requerente, o qual não aufere nenhuma renda mensal, por sua genitora que exerce a profissão de diarista (não constando informação acerca de sua renda mensal) e por seu genitor, que atualmente encontra-se recebendo auxílio-doença novalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A família recebe também o benefício de vale renda no importe de R$ 170,00 (cento e setenta reais), sendo que as despesas mensais da família alcançam um total de R$ 1.270,00 (água, luz, alimentação, medicamentos e consulta médica). IV - Não comprovada a situação de miserabilidade, a improcedência da ação é de rigor. V - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034696-98.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 23/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de idade e de miserabilidade. 4 - A parte autora comprovou o requisito da idade, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020738-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 11/03/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Em que pese a vida modesta do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 4. O estudo social realizado em julho/2017 constatou que a autora reside com seu filho, nascido em 1997 e que trabalha como empacotador em supermercado auferindo renda mensal de R$ 993,00. A autora recebe Bolsa Família no valor de R$ 85,00. A moradia é própria, de alvenaria, 04 cômodos, a cozinha não tem forro, nem piso e no quarto há laje, mas não tem piso. Falta acabamento e pintura. Os cômodos são pequenos. Os utensílios que guarnecem a casa são: varanda: uma mesa e três cadeiras, um tanquinho para lavar roupas e duas cadeiras de área; cozinha: mesa com quatro cadeiras, armário de madeira com 04 portas e 01 gaveta, 01 armário de madeira, 01 fogão de 04 bocas, 01 geladeira com uma porta, 01 mesa, 01 pia, 01 fruteira, 01 armário com 01 gaveta, 01 cafeteira e 01 rádio; banheiro: 01 pia, 01 chuveiro e 01 vaso sanitário; quarto: 02 camas de solteiro, 01 guarda roupas com 06 portas e 04 gavetas, 01 ventilador pequeno, 01 cômoda com 04 gavetas e 01 TV de 20'. O filho possui uma bicicleta. A autora retira na farmácia do município os medicamentos que faz uso. O bairro tem toda infraestrutura como rede de água, esgoto, energia elétrica, a rua é asfaltada, tem posto de saúde próximo. A autora é divorciada, possui 06 filhos, sendo que apenas um mora com ela. Suas despesas fixas são: supermercado: R$ 300,00; água: R$ 14,67; energia elétrica: R$ 18,98; prestações: R$ 63,54 (referente à compra da bicicleta) e gás: R$ 65,00, totalizando R$ 462,19. A autora recebe ajuda de gêneros alimentícios dos genitores e das filhas. (fls. 109/119). A assistente social conclui que a autora tem baixa renda mas não demonstra estado de vulnerabilidade social no momento da realização do estudo social. 5. No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família. É dizer, não há elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade. 6. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8 - Apelação desprovida. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029805-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE E MISERABILIDADE. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 3 - A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante dos requisitos de idade (ou deficiência) e de miserabilidade. 4 - A parte autora comprovou ter mais de 65 anos, mas não demonstrou a existência de miserabilidade. Ausente a hipossuficiência, a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 5 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8 - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5370663-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000428-03.2018.4.03.6124

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042391-28.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º). IV - Segundo consta, o autor e sua esposa Sonia Aparecida Luiz compõem o grupo familiar, sendo que a renda vem do trabalho de sua esposa, no valor de R$ 1.200,00. As despesas mensais com água, energia elétrica, medicamentos, consulta particular e alimentação, perfazem R$ 1.244,00. No entanto, não paga aluguel, pois mora em casa própria, possui carro, se submete a consultas periódicas com médico particular, tem dois filhos que vivem em cidade vizinha. Tendo em conta que as despesas declaradas superam a renda mensal familiar, infere-se que ele recebe ajuda dos filhos para sua manutenção. V - Embora se possa observar uma situação de pobreza, não se verifica situação de miserabilidade a justificar a percepção do benefício. VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VII - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6137900-10.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5814469-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973278-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 03/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015733-30.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/07/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - Para se aferir a incapacidade deve-se levar em conta, não só a conclusão da perícia médica, mas também, a faixa etária, o grau de escolaridade, as condições sócio-econômicas e a natureza da atividade para a qual a autora está qualificada. 4 - Quanto à incapacidade, atestou que a Autora é portadora de uma doença oncológica, já realizou tratamento cirúrgico e está em fase inicial do tratamento, onde já realizou radioterapia e está em quimioterapia com controle semanal. Neste tipo de tratamento podem ocorrer efeitos adversos, sendo que alguns podem levar risco de morte, como o caso de uma infecção grave. O afastamento da Autora de situações de exposição aos efeitos adversos neste caso é prudente, a despeito da Autora não possuir incapacidade física. Concluiu o perito que a Autora faz jus ao benefício. 5 - Restou comprovado o requisito atinente a incapacidade da autora para o exercício profissional. 6 - O estudo social realizado em maio de 2017, demonstra que a autora reside em imóvel próprio de categoria média, herdado dos pais já falecidos. 7 - A residência é construída em alvenaria, composta por dois quartos, dois banheiros, sala ampla, cozinha e edícula, totalizando sete cômodos. Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a casa são bons e conservados. Não possui veículo. Há telefone fixo. 8 - As despesas declaradas são de R$ 335,16 de alimentação, R$ 90,64 de água, R$ 79,21 de luz, R$ 81,78 de farmácia, R$ 92,68 de telefone fixo, R$ 57,00 de gás (a cada dois meses), totalizando R$ 707,97. 9 - As despesas são pagas por uma tia (Maria de Lourdes Faes Matta), tendo em vista que a autora não aufere qualquer renda. Quando possível uma outra tia e uma irmã também auxiliam financeiramente, conforme as condições de cada uma. 10 - A assistente social concluiu que a autora se encontra em vulnerabilidade decorrente da ausência de renda própria, pelo fato de estar com a saúde fragilizada, além de depender da ajuda de parentes para se manter financeiramente. 11 - Forçoso concluir que a hipossuficiência também restou demonstrada no caso concreto. 12 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação era de rigor. 13 - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14 - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15 - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16 - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 19 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 20 - Recurso do INSS desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042116-79.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial , é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º). IV - Segundo consta, a unidade familiar é composta do autor, seu genitor e sua genitora e sua irmã também menor. A composição da renda familiar decorre da aposentadoria e do trabalho do seu pai, com valores superiores a R$ 2.000,00. Nesse ponto, embora se possa observar uma situação de necessidade, não se verifica situação de miserabilidade a justificar a percepção do benefício. V - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. VI - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265308-64.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 10/08/2020