Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'militar portador de hiv requer reforma com proventos do grau hierarquico superior'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007721-58.2018.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012404-55.2015.4.04.7200

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. MELHORIA DA REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição, consoante a previsão legal insculpida no art. 198, inciso II, do Código Civil. Contudo, não havendo qualquer elemento nos autos que ateste a data de início da incapacidade civil para aplicação da imprescritibilidade das prestações, sendo o único documento comprobatório idôneo é a Certidão de Curatela Definitiva expedida em Ação de interdição, datada de 12/05/2014, certo que estão prescritas as parcelas referentes ao quinquenio anterior a essa data. 2. O militar já reformado detém o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos somente nos casos em que haja invalidez superveniente causada pela lesão ou enfermidade que deu causa a reforma, conforme se depreende da leitura do § 1º do art. 110 da Lei nº 6.680/80. 3. Quanto ao termo inicial da melhora de reforma, como somente a partir de maio de 2014 restou comprovada a incapacidade civil do autor, deve ser fixada tal data como marco inicial para a revisão da reforma almejada e o pagamento das diferenças. 4. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009110-56.2019.4.04.7102

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 19/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003080-37.2021.4.04.7101

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/02/2022

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008029-37.2015.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.   1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido. 2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão do benefício. 3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau  hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato. 4.  Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de terceiros. 5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial. 6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência, descabida a isenção de imposto de renda. 7. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003423-43.2015.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011318-12.2021.4.04.7112

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/09/2022

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5008772-87.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. PORTADOR DE HIV. SÚMULA 78 DO TNU 4ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região, expresso na Súmula 78, consignando que Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 3. Comprovada a existência de restrição atual capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007369-13.2021.4.04.7101

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 03/05/2023

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser possível, nas decisões judiciais, a utilização da técnica de fundamentação referencial ou per relationem, também denominada de motivação aliunde. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 4. In casu, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria que concedeu a melhoria e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, tem-se por configurada a decadência administrativa, fazendo jus a pensionista à manutenção da monta de 78% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar (artigo 15 da Lei 3.765/1960). 6. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, mas depende da análise de elemento subjetivo (dolo processual), que, in casu, se faz presente. 7. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013607-27.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5043142-48.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/01/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO. 1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011541-26.2018.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 21/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006616-23.2014.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A     APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela  UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras  da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como  condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.  2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após  ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão  de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda. 6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas. 7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004126-39.2013.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/07/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARTIGO 112 DO ESTATUTO DOS MILITARES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. A possibilidade jurídica de revisão de decisão judicial que reconheceu o direito do reú à reforma militar já foi apreciada e admitida - em tese - por esta Corte, ao fundamento de que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a eventuais modificações fáticas ou do contexto normativo que lhe confere substrato, afastada eventual ofensa à coisa julgada. O artigo 112, caput, da Lei n.º 6.880/1980, tem por finalidade regular a situação jurídica do militar de carreira que, considerado incapaz para o serviço militar e reformado, obtém - em inspeção de saúde por junta superior em grau de recurso ou de revisão - novo parecer de aptidão para o serviço nas Forças Armadas. Vale dizer, o interesse jurídico tutelado pela norma é, exclusivamente, do militar que pretende retornar à caserna, para viabilizar a continuidade e progressão na carreira, circunstância que, per si, inviabiliza a aplicação da norma aos militares incorporados/temporários. Isso porque, nesses casos, o vínculo com a Administração é de natureza temporária e por prazo determinado, não havendo se falar em progressão funcional, tampouco em direito à passagem para a reserva remunerada, quando atestada a capacidade laboral plena. Além disso, a previsão legal de prazo máximo de dois anos para o retorno do militar, originariamente reformado, assegura a observância do princípio constitucional da hierarquia, insculpido no artigo 142 da Constituição Federal, na medida que impede a ocorrência do fenômeno da "quebra de hierarquia" - que poderia ocorrer se, após o transcurso de longo lapso temporal, o militar reformado retornasse à ativa, para posto ou graduação inferior àquele ocupado por militares que, originariamente, eram seus subordinados e, naturalmente, progrediram na carreira naquele período. A fim de prevenir tal situação, o legislador optou pela fixação de um marco temporal máximo, contado da data da reforma, permitindo ao militar de carreira retornar à ativa, sem o risco de haver ruptura de sua hierarquia funcional. Em se tratando de ação que discute a revisão de reforma militar e/ou auxílio-invalidez, sem a realização de perícia médica judicial, e existindo contradições e incertezas acerca da incapacidade atual do militar, é de se reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000860-78.2020.4.03.6115

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/03/2021

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. MILITAR REFORMADO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO-MOR. SEGUNDO-TENENTE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante não configurada. Não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a efetiva promoção e seus efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão. 2.Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade.  3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 - que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001. 4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado. 5. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009. 6. Inexiste violação ao princípio da proteção à confiança legítima ou da segurança jurídica, pois a anulação do ato administrativo possui eficácia ex nunc. 7.Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR) 8. Apelo não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004975-55.2011.4.04.7110

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023893-59.2019.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003698-76.2021.4.04.7102

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 15/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061298-76.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 15/09/2016

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AS ATIVIDADES MILITARES E CIVIS. REFORMA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. PATAMAR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO OCUPADO NA ATIVA. ATUALIZAÇÃO. No que concerne à prescrição, os efeitos do decurso do tempo não se fazem sentir contra os absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5º, I, do Código Civil/1916 e art. 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil/2002), situação na qual se enquadra o demandante, independentemente de declaração pelo juízo estadual de sua interdição haver sido em data posterior ao decurso do prazo prescricional, uma vez que a suspensão do lustro tem início no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Atestada a incapacidade definitiva para o serviço militar, dada a ordem de comprometimento de sua higidez física/mental, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, independentemente da relação de causa e efeito com este, a condução à situação de reforma é medida de rigor, na forma como preconizado pelos artigos 106, II, 108, V e 109, todos da Lei 6.880/80. A determinação de reforma não implica mudança na graduação do ex-militar, mas, tão-somente, percepção do soldo afeto a outra patente, referente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF. Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive).