Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mencao a dois beneficios por incapacidade concedidos administrativamente durante o curso do processo'.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5047829-88.2015.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. PERICIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DURANTE O CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a reabilitação profissional. Hipótese em que não se concede aposentadoria por invalidez em face da possibilidade de reabilitação para novas funções, consideradas as condições pessoais da demandante. 2. Tratando-se de benefício de caráter precário, o INSS tem o poder-dever de convocar, periodicamente, o segurado para avaliação médica, de forma a verificar a necessidade de manutenção do benefício. Adequado o procedimento da Autarquia ao cessar a concessão do benefício após perícia médica. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF

TRF4

PROCESSO: 5012447-92.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Embora cuidando-se de sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, considerando-se a superveniência do CPC/2015, nos casos de anulação da sentença tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo quando o feito está pronto para julgamento, como ocorre no caso concreto. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 4. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5017921-10.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF4

PROCESSO: 5003111-93.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5059873-71.2017.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014735-66.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO PROCESSO PARA RECEBIMENTO DE SALDO COMPLEMENTAR RELACIONADO COM A REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Hipótese em que a cessação ocorreu após o trânsito em julgado, devendo a decisão administrativa ser discutida em autos próprios. 2. A mera existência de decisão judicial anterior, na relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício, sujeito à reavaliação, sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 3. Segundo o conjunto probatório carreado ao processo, o benefício anteriormente concedido está sujeito à convocação para a realização de perícia médica, especialmente porque há época o autor ainda não contava com 60 (sessenta) anos de idade, podendo ser constatada a retomada da capacidade laboral, considerando que se trata de benefício de caráter eminentemente temporário, inexistindo fundamento jurídico para exigir-se o ingresso de prévia ação rescisória ou revisional. 4. Destaque-se que a convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 5. Portanto, improcede o requerimento da parte agravante para garantir o restabelecimento de benefício cessado após o trânsito em julgado da ação, mediante execução complementar.

TRF4

PROCESSO: 5026578-72.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045866-65.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019564-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003863-73.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/01/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE A RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. 3. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. 4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. 5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte. 4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. 5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054721-52.2016.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AJG. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCUBINATO IMPURO OU ADULTERINO. SEPARAÇÃO JUDICIAL DURANTE O CURSO DO RELACIONAMENTO. IMPEDIMENTO PARA A CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS E UNIÃO ESTÁVEL. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Transcorrido o prazo para interposição do referido recurso, tem-se que ocorreu a preclusão quanto à impugnação da decisão que revogou o amparo da AJG. Com o recolhimento regular das custas, também opera-se a preclusão lógica de sua revisão. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A relação de companheirismo postula constituir um núcleo familiar próprio, a despeito de seu registro formal. Não obstante, a legislação civil de regência obsta sua existência quando há impedimento para o casamento, a dizer que, não é permitida a duplicidade de relacionamentos conjugais, de modo concomitante. 4. Caso em que comprovada a manutenção do casamento civil e formal durante eventual relacionamento simultâneo, assim que não havendo a separação mesmo que de fato do casal, impossível o provimento da proteção previdenciária ao relacionamento informal. 5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077868-39.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DUPLO EFEITO - SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECOLHIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.  2. Como bem  avaliado pelo juízo de primeiro grau, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada para a implantação imediata do benefício, razão pela qual deverá ser mantido apenas o efeito devolutivo da apelação. 3. O laudo pericial foi claro ao reconhecer a incapacidade desde novembro de 2015, portanto, anterior ao requerimento administrativo, de forma que deve ser afastada a alegação de superveniência da incapacidade à cessação do benefício, em setembro de 2017. 4. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 21/09/2017, data da cessação do benefício. Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 5. Não é o caso de se excluir do montante devido os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, verteu contribuições aos cofres da autarquia. Isso porque o recolhimento de contribuições como contribuinte individual, além de não fazer prova do retorno da capacidade da parte autora, também indica sua preocupação em não perder sua qualidade de segurada.  Por outro lado, é do entendimento consolidado desta Turma que, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017). 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 8. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007207-97.2011.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5001177-03.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013314-42.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DURANTE O CURSO PROCESSUAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CURADOR PROVISÓRIO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Suspensão do processo até a conclusão da ação de interdição. Desnecessidade. Constatada a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, basta a nomeação de curador à lide ou a regularização processual, na hipótese de nomeação de curador provisório ou definitivo naquela ação. 2 - Cerceamento de defesa. Inexistência. Perícia médica efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas, posto que inócuas. 3 - Não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015. 5 - A necessidade de realização de prova testemunhal, sobretudo para a comprovação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e carência, a matéria se confunde com o mérito e com ela será apreciada. 6 - Nulidade. Inexistência. É certo que o art. 82, inciso I, do CPC/73 dispõe que o Ministério Público deve intervir nas causas em que há interesse de incapaz. Todavia, no caso, inexistia incapacidade civil até o momento da prolação da sentença, tendo a parte autora sido regularmente representada por advogado constituído nos autos. 7 - A presente demanda foi ajuizada em 12/12/2013 (fl. 02) e a sentença foi proferida em 1º/12/2014 (fl. 140). Por sua vez, a ação de interdição foi distribuída em 03/12/2014 (fl. 164) e houve expedição de certidão de curador provisório em 23/03/2015 (fl. 186), de modo que, apenas a partir da referida data, é que se sustenta a obrigatoriedade da intervenção ministerial. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal em 12/03/2015 e ante a intervenção do referido órgão em segundo grau, inexiste vício a ser sanado. 8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 11 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 13 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 15 - Laudo pericial, realizado em 08/09/2014 (fls. 118/122), diagnosticou a demandante como portador de hipertensão arterial sistêmica. Informou que "a periciada apresenta problemas com álcool. Porém, está orientada lúcida, com pragmatismo preservado, sabe o que quer, entende o que faz aqui, compreende porque que este benefício. Não há comprometimento da cognição". Concluiu que "não há doença incapacitante atual". Em resposta ao quesito de nº 6 da requerente, afirmou que esta está apta à reabilitação profissional para atividades que lhe garantam o sustento, levando-se em consideração a idade, as condições socioeconômicas do país, o grau de instrução e os males diagnosticados. 16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido de conversão de benefício assistencial nos benefícios por incapacidade ou de concessão destes. 17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 18 - O "laudo" de fl. 29, elaborado por assistente social, a qual não tem formação médica, e as conclusões periciais de fls. 36 e 41, produzidas para o fim de concessão do benefício assistencial , o qual exige a existência de impedimento de longo prazo, não vinculam o magistrado e são inaptos para infirmar o parecer do experto de confiança do juízo. 19 - Por sua vez, o laudo médico-legal, de fls. 205/208, emitido por especialista em psiquiatria, no processo de interdição, o qual constatou a existência de incapacidade total para os atos da vida civil, porém reversível, sendo aconselhável a reavaliação no prazo de 02 (dois) anos, não pode ser considerado para a concessão dos benefícios vindicados, eis que produzido em 28/09/2015, após a prolação da sentença de 1º grau e, também, à interposição de recurso de apelação da parte autora, não sendo, ademais, submetido ao crivo do contraditório, nesta demanda. 20 - A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A requente nasceu em 15/12/1960 (fl. 19), não tendo, portanto, preenchido o requisito etário, seja na data do ajuizamento da ação (12/12/2013 - fl. 02), seja na prolação da r. sentença (1º/12/2014 - fl. 140). 21 - Despicienda a produção de prova testemunhal, eis que insuficiente à alteração do resultado da demanda, ante a ausência da incapacidade total e da idade; requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e aposentadoria por idade rural, respectivamente. 22 - A segurada tem a faculdade de requerer outro benefício de igual natureza, a qualquer momento, uma vez que não há prescrição do fundo de direito e a coisa julgada na presente ação, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, atinge somente o período nela analisado e segundo os reflexos das circunstâncias específicas que lhe pautaram o julgamento. 23 - determinada a regularização processual, para o fim de constar o Sr. Luciano Araújo dos Santos, curador provisório nomeado nos autos de interdição, como representante legal da parte autora. 24 - Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5205991-38.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021558-23.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5010621-94.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020