Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'media aritmetica simples'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032024-76.2012.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002151-71.2016.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001076-19.2013.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007892-04.2010.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 22/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001150-70.2015.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000322-16.2019.4.03.6121

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003408-33.2012.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5111680-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA MASCULINA. INDEVIDA. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5103056-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." II- O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. III- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário. IV- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", da leitura dos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos, sendo defeso ao Poder Judiciário modificar os seus dados. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000970-81.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000070-96.2018.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000399-10.2015.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031282-27.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO. Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB 135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80% maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91. A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da lei 8.213/1991. Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99. Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994. Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB 31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez. Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II, da lei 8.213/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004980-72.2018.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035517-85.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032620-26.2013.4.04.7000

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5331809-97.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680183-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 28/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012610-92.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário . II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece, in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário . IV- o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor. V- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031574-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 14/12/2016