Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mecanico de manutencao de bicicletas e veiculos similares'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019206-29.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente de trajeto, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. 2 - Sustenta que "no dia 20/10/2008 ao realizar o trajeto da Empregadora até sua residência, (...) sofreu acidente ao cair de sua bicicleta em razão do desnível do asfalto. Em detrimento de tal fato, (...) torceu o joelho, ficando impossibilitada de caminhar". 3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fls. 20/238), bem como "Ficha de Análises e Investigação de Acidentes" (fl. 234), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente. 4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 05/11/2008 e 20/08/2009, a requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5329739000), em razão do infortúnio relatado (acidente de trajeto) - fls. 239 e 325/326. 5 - Laudo pericial, realizado em 22/10/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 353/357), concluiu existir "trauma em joelho direito por queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho". Em resposta ao quesito de nº 4 do INSS, afirmou que as moléstias decorreram de acidente do trabalho - queda de bicicleta ao voltar para casa do trabalho. 6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009293-98.2018.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028619-95.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013). - A parte autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - A parte autora tem padrão de vida de classe média (casa própria ampla, em ótimas condições, veículo, bicicletas, televisores, varanda, micro-ondas etc), assaz longínqua da alegada miserabilidade, uma vez que tem acesso aos mínimos sociais. Miserabilidade não presente. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005366-19.2011.4.04.7204

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. LAVADOR E MECANICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. GRAXAS, ÓLEISO E LUBRIFICANTES. HABITUALIDADE E PERMANENCIA. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição à umidade excessiva é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Sujeitando-se o trabalhador a hidrocarbonetos advindos do contato com graxas, óleos e lubrificantes, deve ser considerada como especial a atividade desenvolvida. 4. Demonstrada a habitualidade e permanência do contato com esses agentes insalubres, pois presente na rotina diária e indissociável do labor desenvolvido, o tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. 5. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 6. No caso sob análise, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pois possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5378974-43.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE ÔNIBUS, CAMINHÕES E OUTROS VEÍCULOS SIMILARES. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites legais previstos nos decretos, situação que possibilita a contagem diferenciada conforme os códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Consta anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do exercício da função de “motorista” (CBO 98590 – “outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários”), fato que viabiliza o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condena-se as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da autarquia parcialmente provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002195-30.2017.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TORNEIRO MECANICO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, não merece prosperar o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que a correção monetária será aplicada nos moldes da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019473-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MECÂNICO. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.03.1978 a 30.11.1980, 01.10.1981 a 24.01.1987, 01.09.1987 a 15.03.1988, 01.03.1989 a 30.06.1998, 01.12.1999 a 04.01.2001, 02.01.2002 a 04.07.2007 e de 02.05.2008 até 09.12.2014 (fls. 64/65, 67/76 e 95) a parte autora, na função de mecânico de bicicletas e mecânico (atuando na desmontagem e montagem de bicicletas, recuperação e montagem de peças danificadas, lubrificação de correntes e componentes diversos, pintura), esteve exposta a agentes químicos nocivos à saúde, inerentes à função exercida - graxa, óleo mineral, esmalte sintético e thinner (fls. 159/171 e fls. 184/185), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme códigos 1.2.10 e 1.2.11 e 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.7 "b" do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.7 "b" do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (26.09.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento administrativo (26.09.2013) e a ciência da decisão final na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 06.11.2013 (fl. 25) e a presente ação foi ajuizada em 09.12.2014 (fl. 02). 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.09.2013). 14. Apelação provida. Fixados os consectários legais, de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014769-04.2014.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. HIDROCARBONETOS. LAUDOS NÃO CONTEMPORÂNEOS. LAUDOS SIMILARES. GFIP. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, umidade excessiva e a agentes químicos (hidrocarbonetos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. No que tange ao período posterior, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pelas empresas, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 3. Não procede a alegação de que, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas, os documentos coligidos aos autos impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. 4. Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para laudos técnicos similares e prova emprestada. 5. Se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065293-34.2011.4.04.7100

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 29/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FORMULARIO PREENCHIDO POR SINDICATO. PROVA UNILATERAL. CARGOS SIMILARES. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTRAS PROVAS HÁBEIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. 2. Havendo outros elementos hábeis a indicar o cargo exercido pela parte autora na empresa, cabível a oitiva de testemunhas para a confirmação das funções efetivamente exercidas e também a realização de prova pericial. 3. O TRF da 4ª Região tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos. 4. Consoante tem decidido o TRF da 4ª Região, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011). 5. Apelação provida. Sentença anulada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005482-96.2018.4.04.7101

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

PROVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EMPRESAS BAIXADAS, UTILIZAÇÃO DE LAUDOS SIMILARES, POSSIBILIDADE. 1. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 2. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs. 3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 5. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021902-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 22/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019357-92.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. MECANICO GERAL. SOLDADOR. RUIDO. EPI. SOLDA. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES.CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS 1.O reconhecimento como atividade especial quanto foi aluno aprendiz em Escola de Aprendizagem Profissional, deve ser realizada na sua integralidade, e não somente quando frequentou estágio obrigatório. A atividade prática é indissociável da teórica. 2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 4. No período anterior a 06/03/1997, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 80dB, conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB. 5. A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros).. 6. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 8. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei 9. No caso dos autos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante transformação em aposentadoria especial desde a DER, porquanto implementados os requisitos para tanto. 10. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015. 11. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 12. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000443-43.2017.4.03.6144

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/01/2021

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. SABESP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO DE 02/06/1998 a 26/08/2015. BENEFÍCIO INDEVIDO.Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.Embora o PPP emitido pela Sabesp indique como fator de risco a exposição a agente biológico (esgoto), o autor era “motorista” e suas atividades, no período de 02.06.1998 a 31.03.2010, eram: “dirigir veículos leves ou pesados compatíveis com a categoria de sua habilitação, transportar cargas e passageiros seguindo itinerário pré-estabelecido; elaborar o itinerário das viagens, acompanhar e auxiliar no carregamento e descarregamento do veículo e efetuar amarração e sinalização da carga; vistoriar o veículo e o carregamento durante todo o percurso, responder pela segurança da carga e dos passageiros; efetuar a conferência, recebimento e entrega de materiais e equipamentos nas diversas unidades da empresa; comunicar eventuais incidentes com o veículo e a carga; acompanhar as condições de conservação do veículo sob sua responsabilidade; efetuar sua manutenção operativa; verificar níveis de água, óleo, pressão dos pneus, funcionamento dos equipamentos encaminhando-os para a manutenção corretiva quando necessário; operar equipamentos hidráulicos (guindauto) acoplado nos veículos”.A partir de 01.04.2010, o autor continuou dirigindo veículos leves, pesados ou compostos por cavalo mecânico, carregando e descarregando materiais e terraplenagens, realizando conferência de materiais e manutenção dos veículos.Considerando as atividades descritas no documento, não havia exposição direta, de maneira habitual e permanente, a esgoto, visto que o autor dirigia os veículos.Os decretos regulamentadores especificam que somente os trabalhadores que utilizam britadeiras e quetais exercem atividades submetidas a vibração de corpo inteiro.Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.06.1998 a 26.08.2015.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009051-40.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal da decisão que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. - Sustenta que os períodos pleiteados deveriam ser enquadrados como atividade especial à medida que o laudo pericial, produzido por perito de confiança do juízo, alegou a exposição do autor ao agente agressivo ruído de 81 decibéis, além de agentes químicos como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner, entre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função de mecânico. - Questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 31/07/1975, 01/01/1976 a 31/12/1977, 01/12/1979 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 30/04/2005 e de 01/06/2005 a 31/10/2005, pelo que tanto a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - In casu, para comprovar a especialidade dos períodos mencionados, em que trabalhou como mecânico autônomo, na empresa de propriedade da família, o autor trouxe aos autos: laudo técnico realizado em 31/03/2008, indicando a exposição a ruído, calor e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente; contrato social da empresa denominada "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda - ME", constituída pelo próprio autor em conjunto com dois irmãos, tendo por objeto o "comércio a varejo de peças e acessórios para veículos e manutenção e reparação de veículos automotores, 27/12//2000 e guias de recolhimento da previdência social. - Foi juntada cópia do procedimento administrativo, do qual destaco: declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Oficina Ribeiro Ltda", com data de início de atividade em 19/08/1974, constando o autor como um dos sócios; declaração cadastral relativa ao ICMS da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", referente ao aumento do capital social, mudança de endereço, admissão de dois sócios, alteração da razão social e alteração o CGC, de 26/11/1980; Declaração Cadastral (DECA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, da empresa Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda, relativa ao encerramento de suas atividades, em 30/06/1990; distrato por liquidação da sociedade Centro Automotivo Irmãos Ribeiro, de 22/08/2006; declaração cadastral relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro Ltda", de 27/12/2000; declaração cadastral endereçada à Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Viterbo - Setor de Controle e Arrecadação - informando o cancelamento das atividades da empresa "Centro Automotivo Irmãos Ribeiro" em 28/02/2006; contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda" constando o autor como um dos sócios, de 1980; alteração do contrato social da empresa "Auto Mecânica Irmãos Ribeiro Ltda", relativa à retirada da sociedade de um dos irmãos do autor e aumento do capital social, de 1984; distrato por liquidação da sociedade por quotas de responsabilidade limitada "Auto Mecânica irmãos Ribeiro", de 30/06/1990 e cadastro do autor junto ao INSS, de 01/01/1976, constando como "empresário". - Foi realizada perícia judicial, em 23/07/2009, na empresa "Kesa Auto Mecânica", tomada como paradigma das atividades do autor como profissional autônomo, uma vez que a empresa do requerente já estava desativada. - Declara o expert que, as informações a respeito das atividades realizadas pelo requerente, suas funções e características do local de trabalho, foram obtidas através de declarações feitas pelo próprio autor, obtidas na empresa tomada por paradigma. - Acrescenta que, exercendo as atividades de mecânico (autônomo), o autor esteve exposto a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, óleo diesel, solventes orgânicos, gasolina, thinner dentre outros, pois esta exposição é inerente às atividades exercidas na função mencionada. - Declara, ainda, que o nível de pressão sonora (ruído) encontrada no ambiente de trabalho da empresa paradigma é de 81 db (a). - Conclui pela exposição habitual e permanente aos agentes agressivos. - O laudo judicial foi realizado por comparação, em empresa supostamente similar, uma vez que a empresa em que o autor trabalhou já estava desativada. - O perito baseou-se em informações prestadas pelo próprio requerente no que tange às características do local de trabalho e às funções por ele exercidas, de forma que não é hábil a comprovar a especialidade dos interregnos pretendidos. - O autor não juntou aos autos documentos que demonstrem o efetivo exercício de atividade como mecânico autônomo. - Cadastro realizado pelo próprio requerente junto ao INSS demonstra sua qualificação de "empresário" e o fato de ter sido sócio da empresa não comprova, por si só, o labor em condições agressivas. - Não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011588-62.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE MÁQUINAS DE ESCAVAÇÃO E CARREGAMENTO DE TERRA E SIMILARES. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo, portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1990 a 11.11.1993 e de 06.03.1998 até 29.04.2015 (data da expedição do P.P.P. de fls. 16/18).Ocorre que, no período de 01.09.1990 a 11.11.1993 e de 06.03.1998 até 29.04.2015, a parte autora, na atividade de operador de máquinas de escavação e carregamento de terra e similares (responsável pela manutenção dos componentes e mecanismos, bem como pelo abastecimento da máquina), junto à Prefeitura Municipal de Angatuba-SP (PPP de fls. 16/18 e LTCAT de fls. 52/57), esteve exposta a agentes nocivos à saúde.Com efeito, embora haja divergência entre os níveis de ruído apurados em ambos os documentos ( sendo que o PPP datado de 29/04/2015 registrou a exposição a ruído de 93,6 dB(A), e o Laudo Técnico elaborado em 28/01/2014 registrou os níveis de 75,6 dB(A) a 77,4 dB(A)), verifica-se que nos períodos pleiteados a parte autora (além da exposição à ruído, vibração, radiação não ionizante e umidade), também esteve exposta a agente químico (óleo diesel), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e nos código 1.2.10 e 2.3.3 do Decreto nº 83.080/79. 7. Somados todos os períodos comuns (CTPS - fls. 11/15 e CNIS - f. 36) e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, até a data da citação (13.07.2015 - fl. 22, verso), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (13.07.2015 - fls. 22, verso), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000332-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 24/08/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Verifico que, no laudo pericial, foi reconhecida a incapacidade parcial e permanente do demandante, que não pode exercer atividades que exijam a realização de esforços físicos. - No entanto, conforme documentação juntada pelo INSS, o autor foi sócio de uma empresa a partir de 02/06/2010, tendo feito contribuições, como diretor de planejamento estratégico, de 01/06/2012 a 31/10/2016. - Assim, ainda que constem da CTPS do autor vínculos empregatícios como mecânico por vários períodos, e que a atividade secundária de sua empresa fosse a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos, tem-se que a atividade principal da sociedade era a de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, função que o demandante pode exercer, mesmo com suas limitações. - Anote-se que não há nos autos qualquer prova de que o vindicante tenha trabalhado como mecânico no intervalo de 02/06/2010 a 31/10/2016, sendo que sua alegação, por si só, não é suficiente para demonstrá-lo.  -Vale mencionar que o fato de a empresa de que o autor era sócio já estar fechada na data do laudo judicial não tem o condão de modificar a decisão agravada, porquanto tem-se que, segundo conclusões do perito, o requerente não está incapaz para o exercício da atividade a que, de acordo com a documentação juntada pela autarquia, dedicou-se por período superior a cinco anos. - Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017927-49.2013.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019129-05.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MECÂNICO. PINTURA DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. 3. Demonstrada a utilização de pintura a pistola na atividade de pintura de veículos, possível o enquadramento profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/64, item 2.5.4, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.3). 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002883-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 22/8/14, ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pela Perita, datado de 24/4/18. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor é portador de pé torto congênito no membro inferior direito e retardo mental leve, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O QUADRO, APRESENTADO PELO REQUERENTE, É IRREVERSÍVEL E PROGRESSIVO”, sendo que “HÁ POSSIBILIDADE DE MELHORA, SE O CASO FOR TRATADO ADEQUADAMENTE” e que “QUANTO AOS ASPECTOS ANALISADOS, O REQUERENTE TERÁ LIMITAÇÕES LABORAIS QUANDO NA ÉPOCA DE SUA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO”, tendo o demandante recebido “INDICAÇÃO DE CIRURGIA, QUE PODE SER REALIZADA PELO SUS, MEDIANTE INGRESSO EM FILA DE ESPERA” (ID 90500338). III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 15/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00), demonstra que o autor reside com seus genitores, Marciano Oliveira, nascido em 4/7/96, e Kassielen Fernandes, nascida em 21/3/96, em casa cedida, “fica aos fundos da residência da genitora de Kassielen”, construída “em alvenaria, possui um cômodo onde é dividido em cozinha e dormitório, possui um banheiro. O ambiente não possui forro, sem revestimento no piso e nas paredes, não possui rede de esgoto, possui asfalto, abastecimento de água, a residência fica próximo a rede de serviço público escolar e de saúde. No imóvel em que resido o autor não há veículos, usam como meio de transporte uma bicicleta, possui um telefone celular pré-pago. Em relação aos móveis observamos que não há nada de valor expressivo” (ID 90500338). A renda mensal familiar é proveniente de trabalhos esporádicos do genitor do autor, esclarecendo a assistente social que a “família possui renda variável, pois Marciano presta serviços de diarista, como auxiliar de construção civil, não tenho como somar os rendimentos da família” (quesito do Juízo – n° 2 – ID 90500338). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002712-40.2016.4.03.6318

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021