Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'marceneiro'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027637-52.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE MARCENEIRO E MARCENEIRO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (fls. 73/74). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1978 a 29.09.1978, 01.12.1978 a 09.06.1982, 01.03.1983 a 30.09.1983, 01.07.1984 a 21.02.1986, 20.06.1986 a 10.04.1987, 01.04.1989 a 14.09.1989, 02.05.1990 a 08.08.1991, 01.07.1993 a 25.06.2008 e 02.05.2009 a 27.02.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de marceneiro e marceneiro, esteve exposta a agentes químicos consistentes em thinner, massa plástica, seladora, tintas, desmoldante e cola de sapateiro, com vapores orgânicos a base de hidrocarbonetos aromáticos (fls. 156/165), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.02.2014), observada eventual prescrição. 13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5015973-05.2022.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 3. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. 4. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005566-62.2021.4.04.7111

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011884-86.2009.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000812-53.2020.4.03.6327

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5002355-21.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5147763-70.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030203-76.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDADE DE MARCENEIRO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO AOS FATOS. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. 2. De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. 3. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal. O artigo 442 do CPC preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. 4. Desnecessária a demonstração de recolhimento de contribuição previdenciária, em virtude de ser o recolhimento obrigação legal do empregador e não do empregado, além do poder fiscalizatório ser exercido pelo INSS. 5. O artigo 371 do CPC propicia ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. 6. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965, laborados na empresa de seu irmão, na função de marceneiro, empregado, sem registro em CTPS, não considerados pelo INSS quando apreciado o pedido administrativo de revisão. 7. Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na fase instrutória e no INSS apontam para o exercício da atividade laborativa de marceneiro pelo autor nos períodos em questão, como empregado. 8. A declaração do empregador não pode ser considerada como início de prova documental, pois é extemporânea à época dos fatos. O mesmo se dá com os contratos sociais juntados aos autos e com a certidão de casamento. 9. O Certificado de Reservista e a certidão da Justiça Eleitoral, no entanto, trazem a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de marceneiro e podem ser considerados como início de prova material porquanto emitidos em data contemporânea aos fatos e ao vínculo de trabalho pleiteado. 10. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que os períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965 sejam computados como tempo de serviço, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício e da renda mensal inicial. 11. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002276-95.2013.4.03.6121

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018678-76.2022.4.04.7107

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ALUNO APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRA DE MADEIRA. FRENTISTA. MARCENEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003751-45.2011.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 109, decisão contra a qual não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos os períodos postulados (fls. 34/43). 2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. 4. No caso em questão, o autor pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: (i) 01.6.1979 a 01.1.1983 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ii) 01.5.1983 a 22.4.1985 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iii) 01.10.1985 a 08.1.1988 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iv) 01.6.1988 a 11.11.1991 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (v) 04.1.1993 a 01.2.1996 (ajudante geral - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vi) 01.2.1997 a 08.3.1999 (ajudante - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vii) 01.3.2000 a 31.5.2002 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (viii) 01.4.2003 a 01.2.2004 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ix) 2.2.2004 a 6.3.2009 (marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); e, (x) 01.9.2009 a 26.4.2011 (marceneiro - Michele Rossim dos Santos ME). 5. Juntou PPPs fornecidos pela empresa (fls. 34/43), que informam trabalho sujeito a ruído contínuo de 86,6 dB nos períodos. Assim, restou demonstrada a especialidade da atividade exercida de 01.6.1979 a 01.1.1983; 01.5.1983 a 22.4.1985; 01.10.1985 a 08.1.1988; 01.6.1988 a 11.11.1991; 04.1.1993 a 01.2.1996; 01.2.1997 a 05.3.1997; 19.11.2003 a 6.3.2009. 6. Quanto ao último período de 01.9.2009 a 26.4.2011, o PPP juntado (fls. 42/43), datado de 18.05.2010, não informa o período nem a intensidade do ruído a que estava sujeito o autor. Ademais, o LTCAT trazido (fls. 44/62) foi realizado no mês de fevereiro de 2004 e, assim como o documento de fls. 63/71, referem-se a Indústria Madeireira Chavantes Ltda e não a Michele Rossim dos Santos ME. Dessa forma, não comprovou a especialidade da atividade no período. 7. Por fim, no que concerne ao agente químico "poeira de madeira", a conclusão do laudo foi "não caracterizada" a insalubridade (fl. 61). 8. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005496-27.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MARCENEIRO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 01.09.1976 a 31.03.2012, a parte autora, na atividade de marceneiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/48), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 07 (sete) meses de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2012). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.07.2012), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008180-92.2018.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO. MECÂNICO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.7. No caso dos autos no período de 02.01.1982 a 01.04.1982, a parte autora, no exercício da atividade de marceneiro (ID 135525794, pág. 03), esteve exposta a agentes químicos prejudicais a saúde, a exemplo da cola de madeira, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos 01.02.1986 a 31.05.1986, 09.06.1986 a 30.12.1986, 11.03.1987 a 22.06.1992, 06.07.1992 a 12.03.1993, 02.12.1996 a 31.07.1998, 16.12.1998 a 13.04.2000, 01.07.2000 a 30.11.2001 e 13.10.2003 a 29.05.2017, a parte autora, na funções de auxiliar de mecânico e mecânico, esteve exposta a agentes químicos, a exemplo de óleo e graxa (ID 135525794, págs. 04 e 06 e ID 135527795, págs. 01/07), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente às funções exercidas, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local.8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2017).9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.05.2017), observada eventual prescrição.13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034895-60.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/11/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. 2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. 3 - O autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a 30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993 a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120, 143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte. 5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007722-24.2013.4.03.6301

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - A função de "ajudante de marceneiro", apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não está contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 (enquadramento por categoria profissional até a data de 28/4/1995), nem pode ser caracterizada como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade. - “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” - PPP e laudo técnico revelam a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância e agentes químicos deletérios (níquel, ácido crômico, ácido nítrico e soda cáustica), fato que possibilita o enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e item 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - Incabível o enquadramento dos intervalos nos quais o PPP evidencia a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior aos limites previstos nas normas regulamentares. - A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, nem à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001062-53.2018.4.03.6106

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Não havendo qualquer irresignação das partes quanto aos períodos e benefício reconhecidos em sentença, tais questões restaram acobertadas pela coisa julgada. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 4. Da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/07/1978 a 07/07/1982, de 01/10/1982 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 31/10/1989, e de 01/08/1990 a 30/06/1991, haja vista que não comprovou a exposição a nenhum agente prejudicial à saúde que justificasse tal classificação. No mesmo sentido, a alegação de exerceu a atividade de “ajudante de marceneiro” ou “marceneiro” não é suficiente para o reconhecimento de trabalho insalubre, haja vista que a categoria de “serralheiro”, enquadrada no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79, é feita por analogia a atividades tais como “esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores”, atividades não análogas à de marceneiro. 5. Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000308-58.2019.4.04.7138

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MARCENEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. É notório que na atividade de marceneiro, seja em madeireiras, marcenarias ou serrarias, os trabalhadores estão expostos a ruídos excessivos advindos das máquinas e equipamentos utilizados, bem como a poeira de madeira em níveis elevados. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 4. Comprovado o exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, quando era irrelevante a utilização de EPI eficaz, cabível o enquadramento como tempo especial ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, afastado apenas quando a prova técnica juntada demonstrar situação diversa da usualmente constatada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001728-67.2018.4.03.6134

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5001728-67. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MARCENEIRO – IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.- A profissão desempenhada em marcenaria, mais especificamente no trato com madeira, não está entre as categorias profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não é possível seu enquadramento por esse fundamento.- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.- Apelação do autor desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003225-66.2020.4.03.6318

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Data da publicação: 04/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001945-12.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Ocorre que, no período de 01.07.1981 a 28.01.1993 a parte autora laborou junto à empresa FACINCANI & CIA - ME, e nos períodos de 03.01.1994 a 30.07.2004, 01.03.2006 a 23.04.2008, 01.11.2008 a 29.05.2014, trabalhou na empresa CAMURI & CIA LTDA. (na qual permaneceu até a data do ajuizamento da ação - 02.05.2016), sendo certo que para ambas as empregadoras exerceu a atividade de marceneiro, atuando na confecção ou restauração de produtos de madeira e derivados, embalando, transportando e montando o produto no local de instalação, ocasião em que esteve exposta a vibração, ruído, substâncias químicas (verniz, tinta), poeira, bem como a fatores de risco ergonômico (levantamento e transporte manual de peso, postura inadequada, esforço físico, etc.) e acidentes (queda de objeto, etc.), conforme P.P.P. de fls., respectivamente. 8. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo no sentido de que em ambas as empresas a parte autora, atuando no corte e acabamento de peças de madeira para produção de móveis e na união de peças de madeira, limpeza e acabamento final, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 96,8 dB(A), bem como a agentes químicos nocivos à saúde (colas, verniz, seladora e thiner - hidrocarbonetos aromáticos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, quanto ao ultimo, observado o Decreto nº 4.882/03. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais. 9. Quanto aos períodos intermediários de 31.10.2012 a 18.11.2012 e de 26.06.2014 a 10.08.2014, os mesmos deverão ser computados como tempo de serviço comum, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. 10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (10.06.2015), e 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação (02.05.2016), suficientes, portanto, para obtenção da aposentadoria especial pleiteada, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação. Todavia, a sentença fixou como data de início do benefício a data da distribuição da ação (02.05.2016), devendo ser mantida quanto ao ponto, diante da ausência de insurgência da parte autora. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da ação (02.05.2016). 15. Afastada a ocorrência da ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (10.06.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 17.11.2015 (fls. 18/19) e a presente ação foi ajuizada em 02.05.2016. 16. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), e Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício.