Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'mao em garra de lagosta'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5006224-87.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 07/06/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DESPESA EXCEPCIONAL. CASA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de agosto de 2014 (ID 10812530, p. 79/84), quando o demandante possuía 22 (vinte e dois) anos, o diagnosticou como portador de “má formação congênita de mão esquerda, caracterizada por agenesia do 2º, 3º e 4º dedos e hipotrofia de 1º e 5º dedos, conhecida como mão em garra de lagosta, CID 10:Q71.6.”8 - Consignou o expert a dificuldade de realização de cirurgia, ante a possibilidade de piora do quadro, caracterizando-o como “de caráter irreversível” e definindo a incapacidade laboral como parcial e permanente.9 - Questionado, o perito foi expresso no sentido de haver possibilidade de reabilitação profissional e, ao final, concluiu que, em razão da má formação congênita da mão esquerda do requerente, esta condição “o incapacita de exercer atividade laboral que exija o emprego das duas mãos”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - A despeito de o laudo ser, em certos momentos, contraditório, extrai-se do seu conjunto que o impedimento do requerente é de natureza definitiva, sem possibilidades de agravamento, por se tratar de uma questão física já presente desde o nascimento, mas que não inviabiliza o desempenho de atividade laborativa para garantir o seu sustento.13 - Em outras palavras, a restrição existe, no entanto, não é possível extrapolá-la a ponto de se transformar uma limitação física na impossibilidade de exercício profissional, em uma vida inativa, com menores perspectivas. Na verdade, em situações como a presente, a orientação é de inclusão social e, dentre outros aspectos, isso também passa pelo exercício de atividade remunerada.14 - Nesse ponto, não há que se negar que são várias as possibilidades de labor que não tenham por essência o uso de ambas as mãos, ainda mais na faixa etária do requerente, com apenas 22 (vinte e dois) anos. Corroborando tal entendimento, inclusive, observa-se pelo estudo social trazido a juízo, que o autor passou a frequentar o curso de direito, o que, por si só, amplifica as suas perspectivas profissionais e inclusive o qualifica para uma colocação no mercado de trabalho.15 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.16 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante, em 15 de junho de 2016 (ID 10812530, p. 87/90), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.17 - Residem em casa própria. “O local possui rede de água e esgoto contemplados; a rua é asfaltada; próximo da residência há um posto de saúde e fácil acesso ao transporte público.”18 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo pai e pela mãe do postulante, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00), o que totaliza R$ 1.960,00 (ID 10812530 – p. 148/149).19 - Segundo esclareceu a assistente social em resposta à indagação formulada pelo autor, a família aparentemente não tinha dificuldade em prover a subsistência do requerente.20 - Desta feita, conclui-se que os rendimentos da família eram suficientes para fazer frente aos gastos dos seus integrantes, sem menção de qualquer fator específico que fosse capaz de comprometer o pagamento das despesas do dia-a-dia.21 - Repisa-se, ainda, que o imóvel é situado em bairro dotado de boa infraestrutura e a morada está guarnecida com mobiliário que atende às necessidades da família.22 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar também não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.24 –Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012118-73.2011.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-acidente. - Sustenta que há contradição no v. acórdão, pois, mesmo se tratando de lesão mínima, porém, decorrente de acidente, é devido o deferimento do beneficio, conforme o entendimento do STJ. - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento. - O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5020658-20.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. 3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. 4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036139-09.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, "no dia 07/08/2010 o autor foi vítima de acidente de trânsito que resultou na amputação traumática da falange distal do 4º quirodáctilo da mão esquerda. Após o acidente, o autor foi conduzido até entidade Hospitalar Santa Casa Clínicas de Birigui, Estado de São Paulo para tratamento médico e procedimentos preventivos. Incapacitado para o trabalho habitual em decorrência do infortúnio, o autor foi afastado da função de operador de máquina que exercia desde 03/09/2009 na empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA (…). Após décimo sexto dia de afastamento da empresa ÁTILA POLÍMETROS LTDA, o autor pleiteou junto à Previdência Social o benefício previdenciário denominado auxílio-doença . O benefício auxílio-doença foi concedido no dia 23/08/2010 (…). O autor permaneceu em gozo do benefício auxílio-doença até o dia 23/08/2010, quando recebeu alta médica (…). Contudo, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trânsito, restaram sequelas definitivas que implicam redução de capacidade do trabalho de forma parcial e permanente pelo déficit funcional de preensão da mão esquerda e sensibilidade nos membros afetados". 5 - A existência do infortúnio automobilístico restou demonstrada pela cópia do Boletim de Ocorrência emitido em 08 de agosto de 2010 (ID 102408214 - p. 18-20). 6 - Cópias da CTPS (ID 102408214 – p. 13), em conjunto com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (ID 102408214 – p. 97-100 e 103), comprovam que o demandante verteu recolhimentos previdenciários, como trabalhador avulso, de 01/02/2013 a 31/03/2013, e como segurado empregado, de 15/08/2008 a 01/09/2009, de 03/09/2009 a 31/08/2011, de 02/05/2012 a 01/12/2012, de 03/12/2012 a 01/01/2013, de 20/03/2013 a 04/03/2014 e desde 09/02/2015. 7 - Comprovada, portanto, a condição de segurado do autor. 8 - O laudo pericial datado de 30/06/2016 (ID 102408214 – p. 121-127) constatou que o autor - com 25 anos de idade à ocasião (ID 102408214  – p. 10), de profissão operador de máquinas - seria portador de "amputação traumática parcial de dedo da mão (CID: S68), status pós-cirúrgico (CID:Z98) e sequelas de traumatismo (CID: T92)". Consignou ainda que restou "caracteriza restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos da mão esquerda, plenitude de garra e preensão e situações desfavoráveis", ressaltando, contudo, ser o demandante "passível de readaptação/reabilitação". 9 - O vistor oficial afirmou que o quadro incapacitante está "estabilizado" e que "a despeito de eventual tratamento não se espera melhora das restrições limitações", concluindo que o substrato material e os resultados clínicos permitem "estabelecer o nexo causal entre o quadro apresentado e o referido acidente em 07/08/2010 - Data do Início da Doença (DID) (…)", fixando a data de início da incapacidade "na época da alta previdenciária/data do retorno ao trabalho". 10 - Segundo informações prestadas pelo autor, ele retornou ao trabalho na mesma função (operador de máquinas) e, atualmente, trabalha como motorista. Tal fato, contudo, não impede a concessão do benefício vindicado, pois conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é de se presumir que necessitou despender maior esforço, porquanto há repercussão da lesão decorrente do acidente em tais atividades laborativas. Com efeito, operar máquinas e conduzir veículos automotores demandam a utilização da mão e movimentos de garra e preensão". 11 - Oportuno mencionar que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 12 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza. 13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - Recurso adesivo do autor desprovido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros moratórios retificados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002012-65.2018.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/08/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID 48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.   VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VII- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012118-73.2011.4.03.6120

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente em junho de 2002, necessitando amputação da falange distal do primeiro dedo da mão esquerda. Não apresenta irregularidades em coto do primeiro dedo da mão esquerda. Apresenta força muscular preservada, movimento de pinça preservado, movimento de garra preservado. Apresenta aptidão para a atividade laboral de motorista. Contudo, está em pós-operatório de cirurgia de hérnia inguino-escrotal esquerda, que lhe causa incapacidade total e temporária ao labor desde maio de 2012. Sugere dois meses de afastamento. - Consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último a partir de 01/06/2011, com última remuneração em 12/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/12/2011 a 03/08/2012. - O perito foi claro ao afirmar que não há redução da capacidade para as atividades habituais da parte autora em razão do acidente narrado na inicial. - O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária, em razão da cirurgia a que foi submetido. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Impossível o deferimento do pleito. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5821665-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença . 3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora é portadora de "mão e pé em garra e mão e pé tortos adquiridos CID 10. M54.2 Cervicalgia CID 10. G56.1 Outras lesões do nervo mediano CID 10. G56 Mononeuropatias dos membros superiores CID 10. M65 Sinovite e tenossinovite CID 10. G64 Outros transtornos do sistema nervoso periférico CID 10. G62.9 Polineuropatia não especificada CID 10. M65.3 Dedo em gatilho CID 10. G58.9 Mononeuropatia não especificificada CID 10. M22.4 Condromalácia da rótula", bem como que a "lesão de nervo é irreversível", apresentando incapacidade omniprofissional, tratando-se de doença de "Lenta evolução". O sr. perito judicial concluiu, ainda, que a parte autora encontra-se incapaz para o labor parcial e permanentemente, desde o "ano de 2015, época em que operou a primeira vez da síndrome do túnel do carpo da mão direita". 4. Embora a perícia médica não tenha concluído pela incapacidade total da parte autora, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo se utilizar de outros elementos constantes dos autos para formar seu convencimento, como na hipótese. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional e levando-se em conta a sua enfermidade em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de faxineira, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta. De rigor, portanto, a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022694-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. Conforme extratos do CNIS, o autor Sebastião Vitaçino, 68 anos, trabalhador rural, analfabeto verteu contribuições ao RGPS de 21974 a 1999, descontinuamente, e de 01/07/2003, sem baixa de saída, com última remuneração em setembro de 2004. Recebeu auxílio-doença de 1/08/2004 a 30/08/2006, quando foi cessado pela autoarquia. 4. O ajuizamento da ação ocorreu em 10/08/2007. 5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo estar em gozo de benefício previdenciário na data da incapacidade. 6. A perícia judicial (fls. 213/220), afirma que o autor é portador de "mal perfurante plantar decorrente de hanseníase, do tipo virchowiana (a mais agressiva), apresentando mão direita em garra, inúmeras cicatrizes nos membros inferiores, pequena amputação do dedo do pé direito, espessamento de nervo ulnar mais à direita, além de hipertensão arterial sistêmica não controlada e dor lombar baixa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em janeiro de 2013, quando teve infarto do miocárdio. 7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000616-79.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/10/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.   1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).   2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.   3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 108/116, realizado em 24/08/2015, atestou ser o autor portador de "senilidade, sequela de poliomielite, mão em garra, síndrome do túnel do carpo bilateral e espondiloartrose lombar e cervical", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/01/2012.   4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 5. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.   6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.   7. Agravo retido provido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003325-22.2014.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 01/1985 a 04/1993, de 01/2011 a 08/2014 e de 10/2014 a 12/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/08/2014 a 30/09/2014 (fls. 47). - O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de atrofia em antebraço esquerdo, com mão em garra, bem como hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde meados de 2014. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Revendo posicionamento anterior, entendo ser indevido o desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não estava incapacitado para o trabalho naquele período, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde. - Dessa forma, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder apenas à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. - O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 01/10/2014. Mantenho a tutela antecipada. - Apelação da autarquia improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5257213-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/06/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR COMPROVADA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir superveniente que foi utilizada como fundamento da extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque remanesce o interesse da parte autora com relação à concessão da aposentadoria por invalidez, haja vista que o INSS reconheceu administrativamente o direito da parte autora somente com relação ao restabelecimento do auxílio doença. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, na qual consta o registro de atividade do autor no período de 18/3/13 a 9/10/15. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/7/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- Por sua vez, a incapacidade laborativa ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer exarado pelo perito. Atestou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 1°/7/83, ajudante de obra e "safrista", é portador “de déficit funcional na mão esquerda em decorrência de Deformidade Congênita (Tortuosidade) no 1º dedo (polegar) ensejando em limitação na preensão manual e nos movimentos de pinça anatômica e de garra, cujo quadro mórbido o impede trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado”. Concluiu que o autor “apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho com período estimado em 05 (cinco) meses para tratamento”. Ainda esclareceu o esculápio que o autor “informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhador braçal rural, entregador e ajudante de obra. Refere que não trabalha há cerca de 8 meses, ou seja, desde teve o quadro agravado por doença incapacitante. Queixa-se de “sequela no 1º dedo (polegar) da mão esquerda devido a má formação congênita”, cujo quadro mórbido o impede trabalhar. Relata que realiza tratamento ortopédico no Hospital das Clinicas de Botucatu e não faz uso de medicamentos. Refere que foi submetido a cirurgia no 1º dedo (polegar) da mão esquerda e da direita em 18/10/2017 devido a má formação congênita. Relata que está em gozo do beneficio Auxilio Doença Previdenciário (B-31) desde dezembro de 2017 para realizar tratamento ortopédico e cirúrgico, porém não realiza fisioterapia”. Por fim, fixou o início da incapacidade em 21/11/17, conforme informado em relatório médico acostado aos autos. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Com relação ao termo inicial, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, o laudo pericial, datado de 10/1/18, atestou a incapacidade laborativa em 21/11/17, conforme relatório médico acostado aos autos, devendo-se notar que a pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revela que o demandante exerceu atividade laborativa em diversas empresas durante o período descontínuo de 2/5/07 a 10/10/15. Desse modo, tendo em vista a existência de vínculos trabalhistas, deve-se considerar que o demandante, neste período, encontrava-se ainda apto para o trabalho, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial do auxílio doença a partir de 17/10/17, conforme a concessão administrativa realizada pela autarquia. Cumpre notar, ainda, que, no documento acostado aos autos, datado de 3/3/16, o médico responsável apenas solicita a concessão de auxílio doença ao demandante, não ficando plenamente demonstrada a incapacidade para o trabalho desde aquela data.   VI- No presente caso, não há que se falar em pagamento de parcelas vencidas e acrescidas de correção monetária e de juros de mora,  uma vez que ficou mantido o termo inicial do auxílio doença a partir da concessão administrativa do benefício.  VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15) VIII- Apelação provida para anular a R. sentença e nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.

TRF4

PROCESSO: 5014099-13.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064711-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 – Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - O laudo pericial (ID 7522611 - pág. 1/11), elaborado em 26/06/2018, diagnosticou a parte autora como portadora de "osteodiscoartrose da coluna cervical, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I da 5ª vértebra lombar sobre a 1ª sacral, sequela de ferimento contuso em mão direita: amputação da falange distal do 1º dedo”. No entanto, salientou que, “periciando apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. No tocante à espondilolistese, caracterizada como o “escorregamento de uma vértebra sobre a vértebra de baixo”, asseverou que o “escorregamento é de grau pequeno”. No que se refere à mão direita, frisou que “os movimentos e a força de garra, preensão e o movimento de pinça estão preservados”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 12 – Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004469-59.2014.4.04.7115

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 18/11/2015

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. 3. In casu, a autora requer a retroação dos efeitos financeiros do benefício assistencial concedido administrativamente à data da primeira DER, visto que já incapacitada e em situação de miseralidade àquela época. Entretanto, não há elementos nos autos que comprovem que a família estava em situação de vulnerabilidade social antes do deferimento administrativo do benefício, razão pela qual não merece prosperar o apelo da autora. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029213-51.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULILDADE DA SENTENÇA REFUTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão demonstrados nos autos. - A jurisperita assevera que o autor está inapto para labor de operador de painel, mas apto para outro labor que não exija esforço do membro superior direito e conclui que há incapacidade parcial e permanente. - Em que pese a constatação da perita judicial, de que há incapacidade parcial e permanente, correto o douto magistrado sentenciante, que levando em consideração o conjunto probatório, concluiu que cabe ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, não estando adstrito ao laudo médico pericial. - Houve a tentativa de se promover a reabilitação profissional da parte autora por duas vezes, na empresa na qual laborava, todavia, não se obteve sucesso. No Relatório de 26/06/2007 está consignado que "Embora o segurado, durante o período de reabilitação profissional, tenha demonstrado boa iniciativa e perseverança, não conseguiu desempenho satisfatório, uma vez que o mesmo é destro, possuindo baixíssima habilidade com a mão esquerda para desempenhar as tarefas, principalmente anotação de pedidos de materiais, digitação de entrada e saída de materiais e ferramentas, preenchimento de ficha/recibo de entrega da EPIa, e recebimento e entrega de materiais de maior volume, todas tarefas rotineiras do setor" (fl. 126). - Embora a perita judicial tenha observado que o autor está apto para o desempenho de função que não exija esforço no membro superior direito, fica evidente do processo de reabilitação profissional, que não consegue utilizar a mão direita, independentemente de o trabalho desenvolvido exigir esforço nessa mão ou não. - A autarquia previdenciária pugna pela nulidade da sentença, requerendo nova perícia médica judicial, a ser elaborada por profissional da área médica, na especialidade de ortopedia, em razão do laudo judicial ter sido realizado por fisioterapeuta. - Conquanto requeira a realização de nova perícia em sede recursal, é patente que a autarquia apelante anuiu com a conclusão do laudo médico pericial, conforme a sua manifestação após a realização da perícia médica (fl. 31). Assim, incongruente e despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, outrossim, no caso dos autos, o magistrado sentenciante não esteve adstrito ao laudo médico pericial. - Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. - A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica, não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/2003 (fl. 30), não merece reparos, visto que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Remessa oficial conhecida e provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001708-68.2017.4.04.7012

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010978-60.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 03/10/2016, constatou que a parte autora, empregada doméstica, idade atual de 53 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual. 6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual, como empregado doméstico. 7. Embora o perito judicial conclua que a incapacidade da parte autora é total e definitiva, depreende-se, do laudo pericial, que a incapacidade da parte autora, na verdade, é apenas parcial e permanente, pois, conforme foi constatado pelo laudo, ela não pode exercer atividades que exijam preensão da mão direita, como é o caso da sua atividade habitual de empregado doméstico. E tanto é assim que o perito, após concluir pela incapacidade total e permanente, ressalvou que outra pode ser a conclusão da equipe de reabilitação, que pode entender que há possibilidade de a periciada retornar ao mercado de trabalho. 8. Impossibilitada de exercer atividades que exijam esforço físico, conforme conclui o perito judicial, a parte autora deve ser considerada incapacitada de forma definitiva para o exercício da sua atividade habitual, como empregado doméstico, até porque, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo levar em consideração outro elementos de prova. 9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, não é o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença recorrida, mas de se conceder o auxílio-doença, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 10. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo. 14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 09/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial. 15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 20. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

TRF4

PROCESSO: 5028212-40.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017839-93.2021.4.03.6301

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002893-97.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/06/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de artrose e hanseníase. - Diante das limitações apontadas e considerada ainda a idade avançada do segurado, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade, sendo devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez. - Termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte ao da cessação do benefício, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida.