Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao do beneficio ate a publicacao da sentenca'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003419-82.2019.4.03.6324

Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017797-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFICIO DE IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Apelação da parte autora improvida e apelação da autarquia parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056820-15.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012543-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009290-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007603-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho). 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029571-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032604-97.2002.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005624-66.2014.4.03.6128

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009610-63.2001.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001478-36.2015.4.03.6131

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000049-49.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao segurado falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000).Contudo, nos perídos de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, o autor obteve a concessão do auxílio-doença, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008 (data do falecimento do segurado). Os herdeiros optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 32/137.577.821-4. Na presente execução, pretendem o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (10/02/2000), até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (05/09/2005) - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo. - Contudo, dos valores pretendidos pelos embargados, também devem ser descontados os períodos em que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, sob pena de recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis. Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos, descontando-se, do quantum debeatur, os períodos em que o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença (09/07/2000 a 20/07/2000 e de 26/08/2003 a 05/09/2005). - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008492-32.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030545-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031614-52.2015.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007548-23.2015.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002469-13.2013.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009127-27.2014.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5239545-61.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2018 foram, respectivamente, R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) e 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 11º dia do mês de outubro de 2018, seu salário proporcional foi de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).5- O benefício não é devido.6- Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071741-85.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de setembro a novembro de 2014 foram, respectivamente, R$ 2.145,48 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de abril do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF N. 19, de 10 de janeiro de 2014, era de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).5- Apelo da parte autora improvido.