Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao da tutela antecipada concedida na origem'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003907-98.2009.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000075-63.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2015

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇOES CONTRATUAIS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se registrar, inicialmente, de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Ora, a decisão impugnada ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo com supedâneo em Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese o inconformismo da agravante com a concessão da tutela antecipada pelo Juízo "a quo", fato é que os agravados deixaram de efetuar o pagamento das parcelas à agravante em decorrência de ter seu benefício previdenciário de auxílio doença cancelado e a aposentadoria por invalidez não concedida pelo INSS. Tão somente em Julho de 2014 o agravante teve seu benefício reconhecido via judicial. Observo que o agravado inadimpliu o contrato com a agravante em razão de não receber o referido benefício. Ademais, os agravados demonstraram boa-fé efetuando o pagamento de parte substancial do financiamento, antes do cancelamento de seu auxílio doença e consequente inadimplemento. Não se pode tratar o agravado, que demonstra sua boa-fé contratual ao pagar parte substancial do financiamento como uma pessoa que está inadimplente por má-fé. 4. No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. 5. Ademais, os argumentos apresentados no presente agravo em nada modificam meu entendimento já exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Como exposto na decisão monocrática, a inadimplência ocorrida se deve a não percepção do benefício até Julho de 2014, o que autorizou a concessão da tutela antecipada, não merecendo serem acolhidos os argumentos da agravante. 6. Agravo legal a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024821-60.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/04/2021

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.- A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.- Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."- Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.- No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.- Vale ressaltar, também, que, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.- É dizer, o período em que a segurada esteve em gozo de auxílio doença deve ser considerado para efeito de carência.- No caso, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora possuía, na data da reafirmação da DER (31/05/2019), tempo de contribuição de 15 anos e 29 dias e carência de 182 meses, além de possuir mais de 60 anos de idade, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde de 31/05/2019, restando demonstrado o “fumus boni iuris”.- O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício, e está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004126-69.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0035600-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. - Não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade, em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico pericial. - Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, pois o fato de a autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois se presentes os requisitos ensejadores cabe a concessão da aposentadoria, que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa, assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos na petição inicial. - Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento. - A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. - Não há início de prova material em seu próprio nome e também não há essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro, ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada, com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural. - Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, consta que o primeiro marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos de natureza urbana e como estatutário. - Quanto ao suposto companheiro da autora, já que não há prova documental da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira de trabalho. O seu CNIS comprova o trabalho como empregado rural e, ainda, a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de engenharia e construções. - As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ. - Quanto às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15 anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto com o companheiro, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não é do empregador mencionado pelas mesmas. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000088-45.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/70, trabalhador rural, é portador de hérnia de disco, concluindo que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando incapaz para exercer atividades que demandam esforço físico demasiado. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, seu histórico laboral como trabalhador braçal e o seu nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. IV- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.

TRF4

PROCESSO: 5037760-50.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000208-21.2016.4.03.6109

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001217-87.2018.4.03.6128

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006360-77.2019.4.03.6110

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019660-04.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAS MÉDICAS. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que a conclusão da perícia médica orientou-se pela incapacidade temporária, passível de tratamento especializado. - Parte da apelação da parte autora não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029832-44.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042646-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 15/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007507-48.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014396-29.2010.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011917-81.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000892-45.2015.4.04.7016

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/07/2020