Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manutencao apenas da improcedencia do pedido de restabelecimento do auxilio doenca%2C sem fixar coisa julgada sobre dii anterior'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004278-05.2018.4.04.7202

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 03/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5014992-43.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019409-66.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5036956-92.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5038737-86.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5041328-21.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5027711-57.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5038842-63.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011047-41.2013.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5004397-72.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010593-56.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5003829-80.2022.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 08/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000745-69.2018.4.04.7127

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5024005-03.2015.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5031348-84.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5022012-36.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda. 3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, pela exposição aos agentes nocivos presentes no setor produtivo da indústria calçadista e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, os mesmos períodos tiveram a especialidade afastada, em julgamento de mérito, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5021787-16.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/09/2022

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda. 3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento de tempo de labor rural suficiente para o implemento da carência e à concessão de aposentadoria por idade rural, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, o mesmo período foi afastado por não ter restado comprovado o efetivo trabalho na condição de segurado especial. 4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que ocorreu no caso dos autos. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5001410-92.2024.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 23/04/2024