Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'manipulacao de medicamentos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014385-97.2021.4.04.7107

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007094-96.2014.4.04.7202

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5036855-69.2022.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5058779-15.2017.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5003818-22.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/07/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCORPORAÇÃO. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, consoante os termos da Portaria Conjunta SAS/SCTIE nº 18, de 20 de novembro de 2019, o ECULIZUMABE já se encontra incorporado à rede pública de saúde justamente para o tratamento da patologia que acomete o demandante (hemoglobinúria paroxística noturna), razão pela qual a verossimilhança do direito autoral é patente. 4. Quanto ao importe das astreintes, esta Turma, salvo situações excepcionais, vem ordinariamente fixando o valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001742-29.2020.4.04.7015

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007265-14.2018.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004003-30.2016.4.04.7007

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006415-72.2014.4.04.7210

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5040453-94.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 03/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5027403-74.2018.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006231-49.2014.4.04.7006

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5036987-92.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003620-90.2014.4.04.7211

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 13/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5000515-58.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003567-30.2019.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5035709-90.2022.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/10/2022

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RITUXIMABE (MABTHERA®). LINFOMA DO MANTO. EFICÁCIA COMPROVADA. IMPROPRIEDADE DO TRATAMENTO DISPONÍVEL. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a eficácia da medicação segundo as diretrizes da Medicina Baseada em Evidências - MBE e a impropriedade do tratamento disponibilizado pelo SUS para sua condição clínica, pode ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007019-37.2017.4.04.7110

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 12/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009172-64.2017.4.04.7200

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/11/2018