Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'limitador'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005380-82.2018.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000391-27.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA MANTIDA. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário após o período "buraco negro" aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000788-32.2017.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/07/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido em 01/01/1986 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal  de 1988 ou entre 05.10.1988 e 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/01/1986, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008645-52.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/03/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/11/1985, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio (13/06/2013) que antecede o ajuizamento da presente demanda 13/06/2018. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 18. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 19. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 20. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000665-37.2017.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 25/06/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA  REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos pelos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994. 13. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 04/10/2000, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 20. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 21. Apelação improvida. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000056-15.2017.4.03.6116

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000315-46.2017.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos pelos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994. 13. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 28/07/1992, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. 14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 19. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 20. Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). 21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 22. Apelações do INSS e da parte autora improvidas. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000446-31.2017.4.03.6133

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002758-30.2019.4.03.6126

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006158-12.2018.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-94.2010.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 09/05/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O demandante postula a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a exclusão do limitador teto dos salários-de-contribuição, ou, subsidiariamente, a repetição de indébito. 2 - Os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - No que diz respeito à repetição de indébitos, conforme reconhecido na r. sentença vergastada, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação (12/02/2010 - fl. 02). 6 - Tendo em vista que os recolhimentos previdenciários se deram nas competências 04/2003, 06/2003, 07/2003, 09/2003 e 10/2003, não tem o autor direito à reclamação de eventuais valores recolhidos a maior. 7 - A data do pagamento do tributo é que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional e não a data da concessão do beneplácito (29/06/2006), como pretende o demandante. Esta é a ilação que se extrai do art. 168, I, do CTN e do art. 3º da LC 118/2005. 8 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001247-88.2017.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação da renda mensal aos novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, direito este posterior ao ato de concessão do benefício. 4. O ato de concessão, por parte da Instituição Previdenciária, do pedido de benefício, envolve requisitos fático-jurídicos e critérios de cálculo para a definição do salário-de-benefício, que é calculado sobre o salário-de-contribuição, podendo resultar no seu deferimento ou não, quando só então, no caso de deferimento, se aplica o limitador/teto, para se chegar à Renda Mensal Inicial - RMI (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 5. Conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 6. A existência de acordo judicial em sede de Ação Civil Pública não impede a apreciação da ação individual, não interrompendo, no entanto, o prazo da prescrição relativo às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 7. No caso concreto, a parte autora pleiteia a readequação da renda mensal inicial, sem o limite disposto nas Emendas Constitucionais nº 40/98 e 41/03, não se submetendo, neste caso, ao prazo decadencial decenal. 8. A aplicação das normas estabelecidas nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 é imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, alcançando os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência das referidas normas. 9. O tema, antes controvertido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento dos autos RE 564354/SE, de Relatoria da Ministra Carmen Lúcia, publicado no DJe de 14/02/2011, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 (início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/20014 (início da vigência da Emenda Constitucional 41/2003). 10. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus às diferenças decorrentes do aumento do teto, entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 11. A Terceira Seção desta E. Corte, em consonância com a jurisprudência, entende que há possibilidade de readequação da renda mensal inicial, sem a limitação do teto, disposta nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Lei n.º 8.213/1991, especificamente no período de 05/10/1988 e 05/04/1991 (AÇÃO RESCISÓRIA 0017911-78.2015.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS - 3ª Seção - Julgado em 11/10/2018). 12. O beneficio em questão, cuja data inicial - DIB é 01/10/1989, em razão de estar dentro do período de 05/10/1988 a 31/05/1991, deve sofrer a readequação das rendas mensais  aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, observada, para efeito de pagamento das diferenças apuradas, a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda. 13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 14. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 15. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 17. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma. 18. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em parte mínima do pedido. 19. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). 20. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 21. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 22. Apelação improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000760-33.2018.4.03.6103

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 01/03/2019

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - TETO LIMITADOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 3. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 4. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 9. Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000147-71.2019.4.03.6137

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000993-46.2017.4.03.6109

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017953-48.2015.4.03.6105

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004580-77.2019.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 4. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 5. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001988-16.2014.4.03.6121

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005619-50.2014.4.03.6126

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000630-73.2019.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/12/2020

E M E N T A PROCESSUAL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/1988 A 05/04/1991 - BURACO NEGRO - DECADÊNCIA - TETO LIMITADOR - RENDA MENSAL INICIAL - READEQUAÇÃO -  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se da possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido no período denominado "buraco negro" (de 05/10/1988 a 05/04/1991) aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com a readequação das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). 4. O disposto nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011); tendo como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício, cuja aplicação imediata atinge especialmente os benefícios concedidos durante o "período do buraco negro", entendimento este firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017). 5. Em função da tese fixada no julgamento do RE 937.595 (Tema 930), a PGF editou o Parecer Referencial 0022/2018/DEPCONT/PGF/AGU, autorizando os Procuradores Federais a “reconhecer a procedência do pedido, abster-se de contestar e de recorrer, e de desistir dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida contra o INSS ou a decisão judicial estiver em conformidade com a jurisprudência do STF fixada no aludido recurso representativo de controvérsia (Tema 930), no sentido de que: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. 6. A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), regulamentado pela Ordem de Serviço OS/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos benefícios com início no período de 5/10/1988 a 5/4/1991, estipulando o índice a incidir com a finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios, razão pela qual os efeitos da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/1991 só se deram a partir de junho de 1992. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.