Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'lei 7.604%2F87'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002162-69.2017.4.04.7102

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/12/2020

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA. APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DO RGPS. ISONOMIA. VANTAGENS DO PUCRCE. LEI N. 7.596/87. DECRETO N. 94.664/87. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se aplica a isonomia prevista no art. 40, §§ 4º e 5°, da Constituição de 1988, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, aos servidores celetistas aposentados antes da promulgação da Constituição e da vigência do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90), sendo a norma destinada aos servidores estatutários. 2. As vantagens concedidas aos servidores públicos estatutários pelo Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos -PUCRCE instituído pela Lei n. 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto n. 94.664/87 não podem ser estendidas aos servidores celetistas aposentados (e seus pensionistas), cujo vínculo com a Administração foi rompido, regendo-se, a partir da aposentadoria, pelas normas do Regime Geral. 3. No caso, a pensão por morte da parte autora deve observar as regras do Regime Geral da Previdência Social ao qual estava submetido o benefício originário do servidor celetista que se aposentou antes da Constituição de 1988, não tendo direito à extensão de vantagens próprias do regime estatutário sob o fundamento da isonomia, sendo que a complementação a cargo da Administração deferida na esfera trabalhista não aproveita, na hipótese, a pensionista.

TRF4

PROCESSO: 5005333-05.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016121-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO EM 1957. ARTS. 3º E 6º LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. LEI Nº 7.604/87. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. I - O falecimento data de 15.10.1957, quando ainda não havia legislação previdenciária que desse proteção aos trabalhadores rurais. II - Somente a partir da Lei Complementar nº 11/71 é que os trabalhadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária. III - A Lei Complementar nº 11/71 só poderia ter aplicação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, de modo que o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais só poderia ser reconhecido se o óbito ocorresse a partir de 25.05.1971, vedada a retroatividade. IV - Com a edição da Lei nº 7.604, de 26.05.1987, a pensão por morte prevista na Lei Complementar nº 11/71 passou a ser devida, a partir de 1º.04.1987, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26.05.1971. V - A autora deveria comprovar, então, que o falecido tinha enquadramento em alguma das alíneas do § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 11/1971, bem como sua condição de dependente na data do óbito. VI - As declarações das testemunhas se mostraram vagas e genéricas, não informando sobre o tipo de trabalho que era realizado pelo de cujus na época do óbito e apenas a certidão de óbito poderia ser admitida como início de prova material. VII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido. VIII - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042292-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006670-29.2015.4.04.7102

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 17/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001052-87.2017.4.04.7214

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006000-23.2012.4.04.9999

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 13/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 11/1971. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte deve ser disciplinada pela lei vigente à data do óbito, no caso concreto ocorrida em 09/10/1950. 2. Somente com a Lei Complementar nº 11, de 25/05/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a assistência ao trabalhador rural restou disciplinada, estando a pensão por morte como um dos benefícios previstos (art. 2º, III, da LC 11/71). No entanto, não previa a concessão da pensão aos dependentes de rurícolas falecidos antes de 26/05/1971, data em que começou a viger a legislação. Sobreveio a Lei 7.604/87 que, em seu art. 4º, estendeu o benefício aos dependentes de trabalhadores rurais que vieram a óbito antes de 1971. 3. O conjunto probatório produzido nos autos está apto a determinar o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, enquanto a dependência econômica da parte autora é presumida. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data prevista no art. 4º da Lei 7.604/87, ou seja, em 1º/04/1987, ressalvadas as parcelas prescritas. 5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013131-66.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001496-76.2014.4.04.7004

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. óbito do instituidor anterior à lc 11/71. Lei 7.604/87. tempus regis actum. funrural. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador rural em regime de economia familiar. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. fragilidade da prova testemunhal. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum. A pensão por morte de trabalhador rural passou a ser prevista somente a partir da edição da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. Não obstante, o artigo 4º da Lei nº 7.604/1987 estendeu os limites do amparo legal aos óbitos anteriores ao regime do FUNRURAL. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Este o teor da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 4. Conforme a jurisprudência, a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo. Logo, sua contribuição pode ser também negativa, enfraquecendo o início de prova material apresentado. 5. Quando a fragilidade dos testemunhos colhidos se incompatibiliza com as evidências materiais carreadas, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado especial, e assim seus dependentes não fazem jus ao benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005922-24.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5006349-28.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0010435-40.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LC 11/71. TEMPUS REGIT ACTUM. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. LEI 7.604/87. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1970, era o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/1963). Posteriormente, foi editada a LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), que previa a concessão de pensão por morte aos dependentes dos rurícolas. Tal benefício foi estendido pela Lei 7.604/87 aos dependentes dos falecidos anteriormente à edição da referida lei complementar, de maio de 1971, fixando como termo inicial da pensão para estes casos 1º/04/1987. 3. O exercício de trabalho rural pode ser comprovado por início de prova material corroborado pela prova testemunhal. No caso em tela, restou provado que o de cujus era rurícola, assim como a dependência econômica da autora - esposa do falecido -, fazendo jus à pensão por morte requerida. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009658-50.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE RURAL PARA ÓBITO OCORRIDO ANTES DA lc 11/71. lEI 7604/87. CONCESSÃO A PARTIR DE 01/04/1987. SEGURADO EMPREGADO E BOIA FRIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO REGIME ANTERIOR. BENEFÍCIO MAJORADO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015. 1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. (TRF4, EINF 5006694-62.2012.404.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2016) 2. Em que pese o amparo pervidenciário, à exceção da assistência médico-social, somente tenha-se estendido a todos os trabalhadores rurais a partir da LC nº 11/71, o artigo 4º, da Lei nº 7.604/1987, garantiu a concessão de pensão por morte a dependentes de trabalhadores rurais (empregados, autônomos e segurados especiais) falecidos antes de 26/05/1971. 3. Benefício devido à viúva, a partir de 01/04/1987, em razão do previsto no artigo 4º, da Lei 7.604/1987, c/c artigo 8º, da LC 16/1973, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Renda Mensal Inicial de 50% do salário mínimo de maior valor vigete no país, majorada pela Constituição Federal de 1988, em razão do artigo 201, § 5º, norma de eficácia plena e imediata (RE 159413, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25543 EMENT VOL-01727-08 PP-01635). 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001245-69.2010.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 30/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016158-98.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000694-51.2018.4.03.6136

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001998-63.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5014463-19.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020