Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia sobre "invalidez social" e inviabilidade de reabilitacao profissional'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0018651-19.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que o autor encontra-se permanentemente impossibilitado de exercer suas atividades habituais e quaisquer outras que exijam esforços físicos, flexão de tronco e carregamento de peso, tendo em vista a doença degenerativa de coluna de que é portador. 5. As condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e histórico laboral, conjugadas às limitações físicas impostas pela moléstia revelam a inviabilidade de reabilitação profissional, fato que a própria autarquia já reconhecera no bojo do processo administrativo. Em razão disso, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do cancelamento do auxílio-doença na via administrativa, em observância ao pedido expressamente formulado na inicial e ao princípio da congruência. 7. Devem ser abatidos, do montante final da condenação, os valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-doença por força da antecipação de tutela deferida, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade. 8. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 9. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014909-47.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - No que se refere à qualidade de segurado, extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" e do "Sistema Único de Benefícios DATAPREV", acostados às fls. 74-80 e 138, ratificam os vínculos e atestam que a autora recolheu contribuições previdenciárias de 07.1990 a 02.1991, 04.1991 a 05.1991, 07.1991 a 08.1991 e 09.1996 a 12.1996, sem atividade cadastrada. Atestam, ademais, que ela recebeu o benefício de auxílio-doença de 31.03.1999 a 23.06.1999, 26.08.2007 a 30.11.2007 e 23.03.2012, restabelecido por decisão judicial. Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.2011. - A perícia médica concluiu pela incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais. Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença que a acomete) e, constatada a inelegibilidade à reabilitação profissional diante do contexto social, concede-se a aposentadoria por invalidez. - No entanto, a idade da autora (atualmente tem apenas 41 anos) e a possibilidade de reabilitação profissional impedem considerá-la incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. - Assim sendo, apesar da limitação ao trabalho atual, possui condições suficientes para reabilitar-se profissionalmente, sendo prematuro aposentá-la. - Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a manutenção da concessão do auxílio-doença, devendo ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Considerada não recuperável, deve ser aposentada por invalidez. - Agravo ao qual se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5058542-94.2012.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 11/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000299-12.2020.4.03.6319

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000485-53.2020.4.03.6313

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001792-13.2018.4.03.6313

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001669-79.2018.4.03.6324

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001754-80.2019.4.03.6340

Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008125-44.2009.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018757-08.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007482-37.2018.4.03.6183

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). III - Do cotejo entre a CTPS do autor e a declaração emitida pela ex-empregadora, verifica-se que, no período de 12.06.1980 a 28.04.1995, ele trabalhou para a empresa Círculo do Livro Ltda., como “Ajudante Geral I”, “Operador de Máquinas Júnior” e “Operador de Máquina”. Contudo, tais funções não estão previstas nos róis de categorias profissionais dos Decretos regulamentadores, sendo inviável, portanto, o reconhecimento de atividade especial por enquadramento à categoria profissional. Portanto, o período de 12.06.1980 a 28.04.1995 deve ser mantido como tempo de serviço comum, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse sentido. IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença. V - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005465-31.2009.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5009043-28.2022.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035146-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022760-93.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293099-08.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.   I- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição do art. 62 da Lei de Benefícios. II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004661-85.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035720-28.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148543-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/10/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AAUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A perícia médica atestou que a parte autora, de 41 anos, está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho em razão de patologias degenerativas na coluna, devendo ser incapacitado para as atividades habituais, devendo ser reabilitada.II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).III- Apelação parcialmente provida.