Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'jurisprudencia do stj sobre majoracao de honorarios sem contrarrazoes'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5338718-92.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000080-68.2017.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003560-76.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020933-42.2019.4.04.7000

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5050893-87.2012.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012204-37.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, em razão dos males apontados. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. Devida aposentadoria por invalidez. - O termo inicial do benefício fica fixado desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5001805-65.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5009677-58.2021.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5002442-45.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5047627-43.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 11/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019079-88.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014376-74.2012.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 17/06/2022

TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 163/STF. JULGAMENTO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O acórdão antecedente desta Primeira Turma está em dissonância com a tese fixada pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 593.068/SC (Tema 163), ensejando adequação para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público: terço de férias, adicional de serviços extraordinários, adicional noturno, gratificação natalina, abono pecuniário, diárias, auxílio-fardamento, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxilio-funeral, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas, hora repouso, auxílio-alimentação e adicional de sobreaviso. 2. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação por exercício de função comissionada (art. 62 da Lei nº 8.112/90), uma vez que não incorporável aos proventos de aposentadoria, bem como sobre a licença-prêmio por se caracterizar como verba de natureza indenizatória. 3. Devida incidência de contribuições previdenciárias quanto à gratificação por compensação orgânica, uma vez que o art. 18 da Lei nº 8.273/91 não faz referência a tal verba; bem como quanto ao adicional por tempo de serviço, pois, quando previsto em leis específicas, incorpora-se aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 4. Diante do entendimento firmado pela Corte Suprema no Tema 163, deve ser modificado o voto para dar provimento ao apelo do INCRA, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da União.

TRF4

PROCESSO: 5003181-47.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente. 3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105. 4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.

TRF4

PROCESSO: 5007785-22.2013.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 07/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012574-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre sobrestamento de processo por Recurso Especial Repetitivo, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, uma vez que o processo permanecerá suspenso até pronunciamento final do C. STJ. II - No caso em análise, o autor pretende o reconhecimento de períodos especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou com reafirmação da DER. III - Em casos de pedidos complexos, a suspensão completa do feito ocasionaria indevida demora na solução de matéria diversa daquela sobrestada em razão de decisão proferida nos termos do artigo 1.037, do NCPC, afrontando, inclusive, o princípio da celeridade e razoável duração do processo. IV – Determinado o prosseguimento do feito quanto às questões não abrangidas na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP, que se restringe à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário . V - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5037749-16.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027677-88.2002.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL, SEM ANOTAÇÃO EM CTPS.  TEMA Nº 638 DO C. STJ.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO INTERREGNO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA Nº 629 DO STJ. 1. Trata-se de feito devolvido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em razão de provimento parcial ao recurso especial interposto neste autos, "para, reconhecida a possibilidade de o início de prova demonstrar a atividade rural tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, à linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem prosseguindo-se no exame de direito." 2. A matéria devolvida foi julgada no Recurso Especial nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia), processado sob o rito dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Colendo Superior de Justiça, Tema nº 638, publicado em 04/12/2014, que consolidou o entendimento de que é possível admitir o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A prova oral colhida em conjunto com o início de prova material, permite concluir que o autor  trabalhou na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências.No entanto, as provas documentais em seu nome analisadas em conjunto com as provas orais permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pela parte autora no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, como já determinado no v. acórdão agravado. 4. Dessa forma, em resumo, correta a decisão monocrática, mantida no v. acórdão, que reconheceu a atividade rural, sem registro, desenvolvida pela parte autora, no período de 01/01/1961 a 30/01/1978, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. 5. Assim, quanto ao reconhecimento de todo o período de labor rural requerido não merece juízo positivo de retratação, pois como bem asseverado no v. acórdão prolatado por esta E. Turma, é possível a averbação apenas do intervalo de 01/01/1961 a 30/01/1978, uma vez que a prova oral, no caso concreto, não presenciou o trabalho rural do autor desde a infância, mas sim desde os anos de 1971 e 1974 até 1978, sendo que a menção a labor rurícola anterior ao matrimônio não advém de conhecimento direto dos fatos pelas testemunhas, mas meras referências dos seus genitores. 6. Apurado tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na forma proporcional ou integral. 7. De outra parte, a natureza processual das normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que disciplinam a matéria probatória da atividade rurícola, constituem óbice ao julgamento do mérito da lide quando não for apresentado início de prova material, pois conduzem à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC (art. 267, IV, do CPC de 1973).  Entendimento cristalizado pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 8. Negado provimento ao agravo legal. 9. De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período da alegada atividade rural de 01/01/1944 a 31/12/1960.

TRF4

PROCESSO: 5007794-37.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 27/08/2020