Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'invalidez diagnosticada apos emancipacao'.

TRF4

PROCESSO: 5032215-38.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5004210-98.2021.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5022234-48.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030749-97.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora, se deu em 05/05/11 (fl. ) - pai. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 5. Realizado exame médico pericial às fls. 67 e ss. (em 25/09/12), a autora foi diagnosticada com "Transtorno Bipolar F 31.5", com DID e DII em 15/02/93, ou seja, anteriormente ao óbito do genitor. 6. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. Consta do documento de fl. 30 que a autora recebeu Loas no período de 30/07/02 a 31/05/10. À fl. 19, declarou que recebe aposentadoria de seu esposo (Antonio Rossi) e no documento de fl. 16 qualificada como estado civil "casada". 7. Desse modo, a alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que a autora é dependente direta de seu cônjuge, descaracterizando a dependência direta em relação ao seu genitor. 8. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença. 9. Preliminar prejudicada. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5748786-36.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 16/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante. 2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91. 3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus. 4. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito da segurada. 5. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”. 6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS. 7. Conforme sustentado pela autarquia previdenciária, o § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido, que, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. 8. Observa-se que no momento da cessação do benefício em 26.02.2014, a autora não possuía vínculo empregatício algum, não tendo sido demonstrado que tinha condições de arcar com sua subsistência de modo a afastar a presunção de sua dependência econômica. 9. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos, sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade. 10. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002414-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do irmão da autora (Sr. Rubens Vieira Orti, aos 60 anos), se deu em 02/07/14 (fl. 10). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora (nasc. 04/03/43, fl. 8) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de irmã inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. Realizado exame médico pericial às fls. 191-205 (em 14/01/16), a autora foi diagnosticada com "(...) epilepsia, hipertensão arterial, hipoacusia, zumbidos e tontura, transtorno depressivo recorrente, todos sob tratamento clínico, perfuração não especificada da membrana do tímpano e perfuração não especificada da membrana do tímpano. (...) No entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável/adaptável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas e com menor risco destes acidentes para sua subsistência, sempre com equipamentos de proteção individual adequados para ambiente e função, inclusive algumas tarefas dentre dos serviços do lar. Não necessita de auxílio permanente ou intensivo de outra pessoa. E a autora, com 72 anos de idade apresenta, obviamente, as alterações inerentes da faixa etária. ... apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. ... Apesar do irmão e a autora referirem em anamnese, que esta foi diagnosticada com Epilepsia desde 10 meses de idade, e das informações clínicas constantes em relatório médico anexado à página 23 dos autos, datado em 19/02/2008, onde consta '... 65 anos de idade, é portadora de Epilesia ... e Hipertensa ...', é tecnicamente impossível determinar com exatidão esta Data inicial da Incapacidade. (...)" 7. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. A incapacidade constatada refere-se ao trabalho e exercício de atividades de demandem esforço físico, e não aquela prevista para fins de dependente econômico de pensão por morte. 8. Inclusive, infere-se do aludido laudo que a autora (apelante) possui condições de realizar suas atividades diárias de forma independente, a saber, "prepara sua própria alimentação e consegue comer sozinha; faz diariamente a higiene pessoal sozinha e sem dificuldades, veste-se normalmente, movimentação intradomiciliar sem dificuldades, faz sozinha a manutenção dos seus objetos pessoais (...)." 9. Consta do CNIS de fls. 40, 107 e 111, que a apelante recebe Amparo Social ao Idoso, desde 22/04/2008, bem como recebeu auxílio-doença de 05/01/2005 a 21/05/2006. 10. Foi ouvida testemunha (mídia digital anexa), que afirma a dependência econômica da apelante em relação ao falecido, caindo em contradição na sequência, ao declarar que "não sabia se ela era dependente do irmão, acredita que sim porque o depoente recebia o pagamento e fazia entrega dos remédios comprados na farmácia na qual trabalhava." 11. As informações prestadas pela testemunha apresentam-se genéricas, não sendo aptas a formar a convicção no sentido da relação de dependência econômica entre a autora e o irmão. O fato de haver conta bancária conjunta entre o falecido e a apelante, por si só não leva à conclusão acerca da dependência econômica (fl. 121). 12. Dessa forma, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença. 9. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023658-82.2010.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/02/2019

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I, da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003). Aduz, em síntese, que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I, ambos da Lei 8.213/91. 5. A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF. Não se olvida que parcela significativa da jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à precedência da incapacidade à maioridade. Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da capacidade laborativa seja posterior à maioridade. Nada obstante, é certo que também há respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade. 6. O entendimento adotado na decisão rescindenda não pode ser considerado desarrazoado, até porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo citado na inicial, e, também, com as peculiaridades do caso. 7. Convém repisar que, no momento do óbito do genitor da requerente, o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, estabelecia que eram dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". No entanto, a redação originária do artigo 16, inciso I, estabelecia que deveriam ser considerados dependentes do segurado "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Como se vê, o dispositivo, em sua origem, não exigia a não emancipação para considerar o filho dependente do segurado. Logo, nos termos da redação originária do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, considerava-se dependente o filho incapacitado para o labor, ainda que a incapacidade surgisse após a emancipação ou maioridade. Todavia, a partir de 1995, com o advento da Lei 9.032/95, o legislador passou a condicionar a relação de dependência a não emancipação do filho, tendo o inciso I passado a portar a seguinte redação: "o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Essa evolução histórica da legislação corrobora o entendimento de que só deve ser considerado dependente o filho do segurado cuja incapacidade preceda a emancipação. Isso porque, se o objetivo do legislador não fosse estabelecer tal distinção, não haveria razão para que houvesse mudança na legislação de regência. Para além dos aspectos gramatical e histórico, a interpretação teleológica do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, e à luz dos princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia também conduz a tal conclusão. O princípio da seletividade impõe que o legislador selecione os destinatários dos benefícios, escolhendo aqueles que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade em detrimento daqueles cuja vulnerabilidade seja menor. Nessa perspectiva, não seria equivocado dizer que os princípios da seletividade, da solidariedade e da isonomia (na sua dimensão substancial) orientaram o legislador a redigir o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, a partir de 1995, de uma forma mais restritiva, limitando a condição de dependente ao filho não emancipado, entendendo-se como tal o menor de 21 anos e o "inválido", deixando de fora da cobertura previdenciária o filho que tenha se emancipado. É importante notar que a pessoa que se emancipou e que posteriormente tornou-se incapaz teve condições de se filiar ao RGPS, o que não se verifica com o filho cuja incapacidade precede a emancipação, o que justifica o tratamento diferenciado a este último conferido (dimensão substancial do princípio da isonomia). 8. A decisão objurgada bem pontuou que os males que afligem a autora - "alterações degenerativas na coluna, osteoartrose, artrite reumatóide, hipertensão arterial, arritmia cardíaca e transtorno depressivo recorrente" - "são os naturais da idade, ou seja, esperados e previsíveis, e não decorrentes de infortúnio apto a torná-la deficiente e dependente do instituidor do benefício pleiteado para fim de pensão por morte", motivo pelo qual não se poderia acolher a pretensão da autora, até porque isso "implicaria em estender o direito à pensão pela morte dos pais a todos os filhos maiores e solteiros que, tendo optado por não exercer atividade laborativa e conviver com seus genitores por toda a vida, começassem a apresentar sintomas das moléstias típicas da idade avançada". Feitas tais ponderações, forçoso é concluir que o raciocínio desenvolvido na decisão rescindenda se mostra razoável, sendo o caso dos autos emblemático. A autora, nascida em 06.12.1940, tornou-se, segundo o laudo pericial, incapaz apenas no ano de 1998, quando já contava com 58 anos de idade. Dos 21 aos 58 anos, a autora poderia ter laborado e contribuído para o RGPS, eis que plenamente capaz. Trata-se, até mesmo, de um imperativo do princípio da solidariedade que norteia o sistema previdenciário , segundo o qual aqueles que têm condições de trabalhar devem contribuir, na medida da sua capacidade, para o sistema previdenciário . Assim, tendo a autora optado por não laborar e, consequentemente, não contribuir dos 21 a 58 anos, embora ela estivesse apta a fazê-lo, tem-se que a decisão que não lhe confere a proteção previdenciária não pode ser considerada teratológica, até porque isso não significa que a requerente não possa vir a ser amparada por um benefício assistencial , o que, inclusive, ocorreu no caso vertente, conforme consulta realizada ao sistema CNIS. 9. O entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios, tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais. Considerando a divergência jurisprudencial sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula 343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado. Violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não configurada. 10. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 11. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 12. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000815-43.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. ART. 76, §1º, DO DECRETO Nº 3.048/99 E ART. 60, §§11 E 12, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA PERICIAL ACOSTADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR, A DESPEITO DE MOLÉSTIA DIAGNOSTICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Ressalta-se de início, que, em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. Por sua vez, também verifico o interesse processual no julgamento do mérito do mandamus, eis que o cumprimento da ordem judicial liminar restou suspenso em virtude da interposição de recurso de agravo de instrumento, recebido, por óbvio, em seu efeito suspensivo (fls. 62/64). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: Resp 243080/RS - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 15/10/01 e MS 201401234823, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:14/09/2015 ..DTPB:. Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que possível a impetração de mandado de segurança diante da possível lesão a direito do impetrante, no caso, a cessão de benefício previdenciário , em decorrência de ato de autoridade pública (Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - Agência de Santo André/SP). 2 - No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário (auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria. 11 - O magistrado sentenciante entendeu que houve a chamada "alta programada", por ausência de comprovação de exame pericial antes da cessação do benefício em tela, a qual, por isso, foi considerada indevida. 12 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão. 13 - A "alta programada" ou COPES (Cobertura Previdenciária Estimada) consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 76, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§11 e 12, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e, recentemente, pela MP 767/2017. 14 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida). 15 - Por derradeiro, conforme informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro - INSS às fls. 111/112, observo que foi realizada perícia no dia 25/09/2008, cuja conclusão foi contrária à manutenção do auxílio-doença . 16 - Inexiste cessação indevida, sobretudo porque a incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível à concessão do benefício, não restou comprovada. 17 - O laudo do perito do INSS (fl. 112), elaborado em 25/09/2008, concluiu pela ausência de incapacidade do impetrante no momento da perícia, a despeito de constatar a moléstia do impetrante como: "Sinovite e Tenossinovite - CID10 M65". 18 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 19 - Tendo em vista a ausência de incapacidade, inviável o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, seu pagamento entre a data da cessação (08/11/2005) e a data do laudo pericial (25/09/2008), pelas razões supramencionadas. 20 - Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Segurança denegada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5900045-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5450927-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO À PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INCAPACIDADE ADVINDA APÓS A EMANCIPAÇÃO E ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA SEGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - Tendo em vista que o autor pleiteou a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, não poderia o órgão judicante tê-lo fixado em data anterior, devendo ser reduzido aos limites do pedido, sob pena de se estar caracterizando julgamento ultra petita. Precedente. - O pedido de pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, ocorrido em 19/11/2007, veiculado através do recurso adesivo da parte autora implica em inovação do pedido, visto não ter sido contemplado na exordial, sendo inadmissível em sede recursal. - O óbito da genitora, ocorrido em 30 de outubro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A condição de inválido do autor foi reconhecida na seara administrativa, porém, o indeferimento da pensão fundamentou-se no fato de esta haver eclodido após a emancipação. - O perito do INSS fez constar em seu parecer haver o autor sofrido atropelamento, em 17/11/1989, decorrendo daí a sua incapacidade laborativa, com perda de parte da arcada dentária, sequelas de traumatismo cranioencefálico, com perda de olho, dentes e limitação intelectual. Contudo, concluiu não fazer jus à pensão por morte, em razão de a invalidez haver eclodido após a emancipação. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido em parte. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000906-02.2018.4.03.6127

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA NO PERÍODO DE GRAÇA PRECONIZADO PELO ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Priscila Jaqueline Dias Buzatto, ocorrido em 25 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do filho absolutamente incapaz é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - O último contrato de trabalho foi estabelecido pela de cujus, entre 21/07/2008 e 14/10/2008,  e esta teria ostentado a qualidade de segurada até 15 de dezembro de 2009, considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, § 1º da Lei de Benefícios. - Depreende-se dos prontuários e históricos hospitalares, emitidos pela Santa Casa de Misericórdia de Casa Branca – SP, que a paciente Priscila Jaqueline Dias Buzatto foi diagnosticada com H.I.V., em 18 de novembro de 2009, passando, a partir de então, a ser submetida a intenso tratamento médico, o qual se prorrogou até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou consignada como causa mortis: parada cardíaca, septicemia, H.I.V. Verifica-se, portanto, relação de causalidade entre a doença diagnosticada quando a de cujus ainda ostentava a qualidade de segurada e aquela que provocou seu falecimento. - A doença que a acometia dispensava o cumprimento da carência mínima necessária para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, conforme preconizado pelo artigo 151 da Lei nº 8.213/91.  - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5064212-66.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 13/05/2019

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO NÃO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora - Sr. Lecio Rosseto, se deu em 27/08/16 (aos 87 anos, viúvo). Quanto à condição de dependente da apelante (nasc. 02/01/66) em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 5. A autora instruiu a exordial com atestados médicos que declararam ser a mesma portadora de síndrome do pânico, depressão, ansiedade, e que faz uso de medicamentos "sem condições para o trabalho", bem como já se submeteu a cateterismo cardíaco. 6. Realizado exame médico pericial, a autora foi diagnosticada com "portadora de prolapso da válvula mitral - CID I34, DID 10/10/14; não há incapacidade laboral; ... Conclusão: capacidade total ominiprofissional  para exercer capacidade laboral atual e pregressa." 7. Consta do CNIS e laudo, que a autora possui vínculos empregatícios (doméstica) não sequenciais de 1991 a 2005, tendo efetuado recolhimentos previdenciários como "facultativo" de 2005 a 2015, com recebimento de auxílio-doença nos períodos de 05-07/2007, 09-12/2008, e última parcela do benefício para 24/06/14. 8. Embora tenha sido produzida prova oral, a pretensão da apelante encontra óbice no requisito filha inválida, expressamente analisada e concluída no laudo médico pericial.  Vale lembrar, ademais, que a autora possui um histórico de trabalho/atividade remunerada, fato esse que não pode ser desconsiderado ao se analisar sua condição laboral. 9. Assim, não sendo filha inválida ao tempo do óbito,  resta afastada a alegada dependência econômica em relação a seu genitor.  Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme decidido na sentença. 10. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes.  em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. 11. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042601-50.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006677-22.2018.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000765-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004189-23.2015.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5296738-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001918-02.2018.4.03.6111

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 09/04/2019

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte da genitora do autor (Maria do Carmo Rodrigues), se deu em 29/01/06. Era aposentada por tempo de contribuição desde 25/06/97 (DIB). 5. A controvérsia reside na dependência econômica do filho, na condição de inválido. Vale informar que o autor sofreu acidente de trânsito em 1993. 6. Conforme relatório médico emitido em 12/06/06, pelo Hospital das Clínicas de Marília/SP, o autor iniciou tratamento em 14/03/93, diagnosticado com traumatismo crânioencefálico grave, com último atendimento na Especialidade de Neurocirurgia em 27/04/01, quando apresentava "distúrbio de linguagem". 7. O autor também foi submetido a exames médicos de responsabilidade da perícia do INSS, realizados em 28/08/02, 15/10/02, 09/12/02, 07/03/03 e 06/11/03, fixada DID em 31/12/95 e DII 02/07/02, CID G406, acometido de “crise de grande mal não especificado”, “paciente com sequela de traumatismo craniano em tratamento especializado”, “permanece com quadro de fraqueza mental e lentidão de movimentos, fala mole, segurado confuso, incapacidade laborativa inapto definitivamente”. 8. O autor recebeu auxílio-doença, convertida em aposentadoria por invalidez, com DIB em 06/11/03, no valor mensal de R$ 240,00 (equivalente ao um salário mínimo da época).  Foi casado em 2003 e separou-se em 2005; atualmente vive em união estável com a Sra. Aretuza e possui uma filha dessa união. 9. Produzida prova oral em 20/11/17, foram ouvidos o requerente e as testemunhas.  O conjunto probatório coligido, conclui-se que, de fato, o autor possui incapacidade laborativa conforme farta documentação a respeito. 10. No entanto, não lhe assiste melhor sorte quanto à demonstração de dependência econômica. Quando do falecimento de sua genitora o autor era recém separado (judicialmente), viveu da renda obtida com aposentadoria por invalidez até conhecer a atual companheira. 11. Os depoimentos acerca da dependência econômica em relação à mãe, não foram coesos e precisos quanto a valores, nem claros quanto às condições financeiras antes e após o falecimento. 12. Não restou demonstrado nos autos a relação de dependência econômica em relação à mãe falecida, sem a qual o autor (filho) não teria condições de suprir sua subsistência, deixando-o, porquanto, em situação de desamparo financeiro/econômico. Ausentes os requisitos legais, o autor não faz jus à pensão por morte decorrente de sua genitora, pelo que a sentença deve ser  reformada. 13.  Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008911-93.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/04/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da autora, se deu em 28/02/13 (fl. 27) - pai. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida sob a alegação de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. 5. Realizado exame médico pericial às fls. 228-232 e 272 (em 04/11/14), a autora foi diagnosticada com "Hepatite B crônica autoimune, hipertensão arterial e depressão", causando-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho, e termo inicial em junho/2011, ou seja, anteriormente ao óbito do genitor. 6. No entanto, embora verificada a incapacidade, a pretensão da autora não prospera. Consta dos documentos de fls. 19, 42, 52 e 245 que a autora recebeu auxílio-doença no período de 03/05/07 a 29/11/11, aposentadoria por invalidez com DIB em 30/11/11, e CNIS que registra o recebimento de benefício previdenciário no período de 30/11/11 a 03/2013. 7. Vale informar que, no tocante ao estado civil, a autora é divorciada desde 05/04/11, consoante averbação na Certidão de Casamento à fl. 13. 8. Produzida prova oral, foram colhidos depoimento de testemunhas, afirmando, em síntese, "... que a autora possui três filhos, que antes trabalhava e depois passou a cuidar dos pais - 'os pais dependiam dela para cuidar deles'-, vivendo da renda de seus genitores ..." 9. Nesse contexto, a alegada dependência econômica não está demonstrada in casu, visto que a autora possuía atividade laborativa e por conta da enfermidade recebia benefício previdenciário , sendo que ela mesma cuidava de seus pais. 10. Em se tratando de filho inválido, a lógica de dependência é oposta ao caso apresentado, ou seja, o filho depende dos cuidados de seu(s) genitor(s) para viver, incapacitado de exercer atividade laborativa, seja como empregado, seja como autônomo. No caso vertente, a autora cuidava dos pais, e possui histórico antecedente de segurada, que já trabalhou antes, porém, está incapacitada para o labor. 11. Ademais, não restou bem esclarecido nos autos acerca do benefício previdenciário concedido à autora e cessado posteriormente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). 12. Verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, merecendo reforma a sentença. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.