Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interpretacao conforme a constituicao para estender auxilio acidente a contribuintes individuais'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038533-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTE E AUXILIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado é portador de lesão do manguito rotador do ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, desde 22/04/2014. - A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/01/2015 e ajuizou a demanda 06/08/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Deve ser reformada em parte a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, face à constatação da existência de incapacidade parcial e permanente. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor pode ser cumulado com o auxílio-doença concedido nestes autos. - O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido conforme fixados na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, que corrijo de ofício, para fazer constar que a data da cessação do benefício n.º 606.126.090-7, é 30/01/2015 e não 31/10/2014, conforme constou do julgado. - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041270-96.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-ACIDENTE: IMPROCEDENCIA - AUXÍLIO-DOENÇA: PROCEDENCIA PARCIAL - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 29/07/2014, constatou que a parte autora, dos serviços gerais, idade atual de 51 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 138/146. Passado o período de 180 dias, nova perícia foi realizada, em 03/04/2013, tendo o perito judicial concluído que a parte autora não estava mais incapacitada para o trabalho, como se vê do laudo de fls. 200/207. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial do benefício é fixado em 09/10/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ, devendo ser mantido até 03/04/2013, data da nova perícia, que constatou não mais estar a parte autora incapacitada para o trabalho. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 13. Não é o caso de se conceder o auxílio-acidente, requerido alternativamente, pois não foi verificada, pela perícia judicial, realizado em 03/04/2013, a existência de lesão resultante de acidente que tenha reduzido a capacidade do requerente para o exercício da sua atividade habitual, não tendo ele preenchido o requisito contido no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. 14. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000450-17.2012.4.04.7006

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 07/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001077-71.2019.4.03.6333

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006581-81.2021.4.04.7009

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 17/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000668-06.2020.4.03.6319

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 20/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005740-41.2016.4.04.7113

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002428-04.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente com amputação do segundo dedo da mão direita, em 12/2012. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho como pedreiro, desde a data do acidente. - Em consulta ao extrato do CNIS, verifico que constam diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1974 e o último de 04/04/1994 a 12/04/1994. Há, ainda, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, de 01/2003 a 03/2004, de 05/2004 a 07/2014 e de 09/2014 a 08/2015. Por fim, verifico a concessão de auxílio-doença, de 01/12/2012 a 08/02/2013, e de aposentadoria por idade, a partir de 08/07/2015 (benefício ativo). - No presente caso, indevida a concessão de auxílio-acidente à parte autora, vez que os contribuintes individuais não estão incluídos no rol de beneficiários, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002282-82.2020.4.03.6307

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001061-16.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005650-85.2018.4.03.6302

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004401-44.2019.4.03.6119

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001885-72.2020.4.03.6323

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033789-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6137450-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral  do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade. - Auxílio-acidente indevido, porquanto a lei não autoriza a concessão do benefício para contribuintes individuais e segurados facultativos. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5001442-05.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. TEMA 692 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente (Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), revogando-se a tutela deferida inicialmente e confirmada na sentença. 2. A questão relativa à possibilidade de devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, já havia sido decidida pelo STJ no julgamento do Tema 692, mas encontra-se atualmente sujeita à proposta de revisão de entendimento, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão e tramitem no território nacional (com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento). Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão afetada. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

TRF4

PROCESSO: 5013543-79.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 14/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO NEGADO. 1. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/91, os segurados empregados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho. 2. Hipótese em que a parte autora estava filiada ao RGPS na condição de contribuinte individual, não sendo viável, portanto, o reconhecimento da natureza acidentária (Precedentes do STJ). 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013578-03.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/06/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/AUTÔNOMO-PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POST MOTEM. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de José Adelino de Lima (aos 48 anos), em 12/05/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 22). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha do falecido - Certidão de Casamento à fl. 28 (nascimento 10/05/2005). 5. Em relação à qualidade de segurado do falecido, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade. Verifica-se que o falecido recebeu auxílio-doença até 07/04/98, e posteriormente trabalhou para a empresa "Fama Seleção de Pessoal Ltda." no período de 22/12/99 a 02/02/2000 (fl. 36). 6. Cessado o vínculo em 02/2000, aduz a apelante que o "de cujus" trabalhou como "autônomo", e o INSS oportunizou, conforme documento de fl. 19, o recolhimento de contribuições para as competências posteriores. No entanto, conforme documento de fl. 20, a autarquia informa a perda da qualidade de segurado do "de cujus", pois a última contribuição se deu em 02/2000, estendendo essa qualidade até 28/02/2001. Não constam dos autos outros recolhimentos posteriores a 02/2000. 7. Nos termos do artigo 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91, o falecido era enquadrado como contribuinte individual (prestador de serviços - autônomo), e nesta qualidade estava obrigado a recolher contribuições previdenciárias por iniciativa própria. 8. Para os contribuintes individuais que trabalham por conta própria, não basta o simples exercício da atividade laborativa remunerada para que ocorra a filiação, que é condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, pois inexiste empresa ou empregador como responsável pela arrecadação, competindo aos próprios contribuintes individuais fazê-lo. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário . AMADO, Frederico. Editora JusPodivm. 8ª edição. 2016) 9. Em outras palavras, o mero exercício de atividade remunerada não mantém a qualidade de segurado do contribuinte individual, sendo fundamental o recolhimento das contribuições previdenciárias enquanto o segurado estiver vivo, a fim de que seus dependentes tenham direito ao benefício de pensão por morte. Precedentes. 10. Vale salientar que inexiste amparo legal para recolhimentos previdenciários realizados em data posterior ao falecimento do contribuinte individual, para fins de recebimento de pensão por morte. Nesse sentido, recolhimentos post mortem não possibilitaram aquisição ou manutenção da qualidade de segurado do de cujus. Precedente STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1346852 SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS DJE DATA:28/05/2013. 11. Por fim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, pois não demonstrada a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, a apelante não faz jus à pensão por morte. Sentença de primeiro grau mantida. 12. Apelação improvida

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003533-59.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017