Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'internacao hospitalar'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001709-70.2019.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. SERVIÇO DE COPA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Esta Corte assentou o entendimento de que não só as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares que estejam relacionadas à medicina e enfermagem se caracterizam como labor especial, mas também as atividades de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF4

PROCESSO: 5005020-10.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5015501-95.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 60, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. 1. Em relação à DIB - e como critério geral - pode-se afirmar que ela será fixada a partir dos seguintes parâmetros: quando o perito judicial logra aferir o quadro incapacitante desde a data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do benefício; sendo a incapacidade posterior à DER, mas anterior ao ajuizamento da ação, a data da citação deve figurar como termo inicial do benefício e, por fim, caso a incapacidade seja posterior ao pleito judicial, deve-se fixar o início do benefício na DII. 2. O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. 3. Sentença adotou como data de início do benefício (DIB) a DER (06/05/2013). 4. Na hipótese dos autos, houve internação hospitalar da parte autora entre 23/03/2013 e 30/04/201, o que impossibilitou o requerimento administrativo em data anterior. O segurado efetuou o requerimento administrativo 03 (três) dias úteis após a sua alta hospitalar. 5. Não há como exigir do(a) segurado(a) - a partir de uma perspectiva pautada na razoabilidade, vale dizer, de harmonização do caso concreto com a respectiva disposição normativa - que apresente o seu requerimento administrativo quando está internado em um hospital para tratamento médico. 6. Havendo comprovação inequívoca da internação hospitalar durante o prazo legal para o requerimento administrativo, a fim de que o auxílio-doença seja pago ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e tendo a parte autora, após a alta hospitalar, atuado com agilidade na apresentação de seu requerimento administrativo, cabível a fixação da DIB a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento do trabalho e não da DER, com a relativização do que estabelece o art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5073565-21.2014.4.04.7000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005920-36.2020.4.04.7107

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001485-88.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONOAUDIÓLOGA. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Desnecessária a realização de perícia judicial para constatação do alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. 2. Não apresentado documento comprobatório da especialidade do período de 01/02/15 a 06/04/2015, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Admite-se como especial a atividade exercida como fonoaudióloga, com previsão por enquadramento nos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4. 6. Tempo de serviço em condições especiais insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011854-21.2017.4.03.6100

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 09/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002522-58.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 28/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM AMBIENTE HOSPITALAR. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. O PPP juntado aos autos revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar, ocupando o cargo de copeira. Tal documento, assim como o lauto técnico e o laudo pericial constantes dos autos, revela que as atividades desenvolvidas pela parte autora no intervalo de tempo sub judice implicavam em contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de sorte que elas devem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979. 4. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001080-59.2020.4.04.7114

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008167-08.2015.4.04.9999

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 09/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001455-20.2011.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002261-10.2011.4.04.7115

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 06/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033420-59.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042509-72.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO URBANO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Todos os empregadores forneceram os formulários correspondentes aos respectivos períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, sendo desnecessária a utilização de prova emprestada. 3. O inconformismo do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores deve ser solucionado pelos instrumentos processuais perante a Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego. 4. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes. 5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 6. O efetivo tempo de trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos é de ser reconhecido e averbado como atividade especial. 7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 8. O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a aposentadoria especial. 9. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins previdenciários. 10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. 11. Apelações desprovidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029269-89.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026708-63.2018.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073923-98.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002440-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA HOSPITALAR. -  A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, o qual não deve ser conhecido. Precedente.  - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.  - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - O PPP revela que no período de 01.07.1987 a 16.03.2010, na realidade, a autora não exerceu a atividade de zeladora hospitalar, mas sim de serviço de limpeza hospitalar, realizando as seguintes atividades: "exerceu suas funções na remoção da sujidade e do mau odor por meios físicos, químicos e ou mecânicos, de forma a reduzir a população microbiana no ambiente hospitalar e promover o bem-estar dos pacientes, funcionários e demais pessoas que transitam nesse ambiente", o que a expunha de forma habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos). - Nesse ponto, oportuno ressaltar que a TNU editou súmula sobre exposição a agentes biológicos previstos no Decreto nº 53.831/64, no sentido de que abrange a especialidade do labor também para atividades de limpeza em ambientes hospitalares. - Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o uso de EPI pela autora tenha sido eficaz. - Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai dos PPP, as atividades desenvolvidas pela parte autora implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência (vírus, bactérias e protozoários), pelo que o intervalo de 01.07.1987 a 16.03.2010 deve ser enquadrado como especial.01.07.1987 a 16.03.2010. - Mantida a verba honorária nos termos da sentença, ausente insurgência do réu a esse respeito. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Assim, desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).   - Remessa oficial não conhecida. Apelação autárquica desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010170-98.2022.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 10/05/2023