Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interesse de agir para recebimento imediato de valores atrasados da revisao do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006175-15.2016.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5031789-03.2012.4.04.7100

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 13/08/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012423-44.2018.4.04.7107

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 18/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000143-18.2016.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DER E DIP. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. I- O exame dos autos revela que o autor formulou requerimento administrativo em 9/4/14, para a obtenção de aposentadoria especial, tendo sido indeferido o pedido conforme comunicado de decisão. Irresignado, impetrou Mandado de Segurança em 22/10/14, tendo sido reconhecido o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo por este Tribunal (fls. 162/166vº), com trânsito em julgado do r. decisum em 14/8/15 (fls. 171). II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial, com DIB em 9/4/14 (DER), DIP em 1º/9/15 e DDB em 1º/10/15, consoante a cópia do ofício da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André/SP (fls. 177), e do extrato de consulta realizada no sistema Plenus de fls. 12. III- Dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, vez que houve a necessidade do autor em obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006919-05.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 20/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. 1. Verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42). 2. Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10. 3. Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53). 4. Não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando verbas a serem adimplidas. 5. Apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial determinou a aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo. 6. Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 8. Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 31), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos. 9. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001251-24.2017.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006003-73.2016.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007614-05.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001032-43.2010.4.04.7117

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF4

PROCESSO: 5023978-15.2018.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. 5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5022393-88.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. 5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000708-84.2013.4.04.7202

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001071-13.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. 1 - In casu, verifica-se existência de homologação, por sentença, de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. De acordo com cronograma estabelecido no acordo em comento, o prazo para satisfação do crédito do autor só se esgota em 2021, de modo que não resta configurada mora do INSS. Assim, o objeto desta ação não existe, por ter sido realizada a tão almejada revisão e esclarecidas as diferenças, quanto às quais o autor não se insurge, frise-se. 2 - As condições da ação devem estar presentes desde a propositura da ação até o momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. 3. Ante a revisão administrativa do benefício e termo para o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC). Apelação prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5019157-60.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/08/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03). 2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade. 4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009234-13.2018.4.04.7122

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/07/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001020-02.2018.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

TRF4

PROCESSO: 5008240-50.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Ao definir, no julgamento do REsp 1.727.063, Tema 995, que é possível a reafirmação da DER mesmo que isso ocorra no período entre o ajuizamento da demanda e o seu julgamento nas instâncias ordinárias, o STJ não pretendeu excluir a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da ação, mas apenas esclarecer que ela também é possível quando ocorre após esse marco processual. 3. Assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, Tema 995, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 4. A decisão embargada fixou expressamente o termo inicial dos efeitos financeiros para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, não havendo omissão ou contradição a ser corrigida por meio de embargos de declaração. 5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 6. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000930-39.2018.4.03.6124

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/02/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. COBRANÇA DE ATRASADOS. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim, tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a parte autora obrigada a anuir com o pagamento com base naquele acordo, nem se submeter à prescrição nos moldes ali propostos. 2. Na data de publicação do Memorando-Circular Conjunto n° 21/ DIRBEN/PFEINSS, em 15/04/2010, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício da parte autora, na forma prevista pelo Art. 103, da Lei 8.213/91. 3. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99. 4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios, deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 5. A orientação desta Turma julgadora é de que a interrupção da prescrição, por força do ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, não se aplica à pretensão de haver as parcelas vencidas, mas apenas ao prazo para a propositura da ação individual, em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015794-35.2017.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/04/2021

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Já assentou o STJ, no julgamento dos EDcl no REsp 1.727.063, que a necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento de ação previdenciária, decidida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, "não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento", não tendo sido excetuados os casos em que o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da demanda. 3. Havendo reafirmação da DER, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do implemento dos requisitos, caso isso ocorra antes da conclusão do processo administrativo ou então após o ajuizamento da demanda. Ocorrendo, contudo, após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos não desde a data do preenchimento dos requisitos, mas desde o ajuizamento, tendo em vista que somente nesta data terá havido nova manifestação do segurado em obter a inativação. 4. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 5. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.