Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'interacoes medicamentosas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5703870-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta episódios depressivos e outros transtornos ansiosos. Os documentos apresentados não informam que a autora apresente sintomas descompensados ou refratariedade ao tratamento medicamentoso, sendo descrito apenas o diagnóstico, a realização de tratamento medicamentoso e o acompanhamento ambulatorial. A parte autora vem realizando seguimento médico, com prescrição de tratamento medicamentoso; a maioria dos doentes com depressão alcança o controle dos sintomas e, ainda que possa haver recidivas, o tratamento pode ser otimizado. A parte autora informa utilização de medicamento condizente com o quadro apresentado, em dose adequada, sem sintomas de transtorno mental agudo. Pela observação durante a avaliação pericial, após interpretação da anamnese, exame físico e documentos apresentados, conclui-se que, ainda que a documentação apresentada informe que a autora realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos acima, no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença dessas doenças. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5699117-14.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, em perícia médica realizada em 08/01/2019 (id 65937643 - Pág. 1/8), quando contava a autora com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, foi informado que a periciada refere ter depressão em tratamento medicamentoso, fibromialgia em tratamento medicamentoso e artrose em acompanhamento médico, apurando ao exame artropatia degenerativa difusa, depressão e fibromialgia. E em resposta aos quesitos o expert concluiu que não há doença incapacitante atual, tendo havido incapacidade total temporária apenas entre 10/3/2018 e 10/9/2018 (id 65937643 - Pág. 7). 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010233-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, autônoma, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora realiza acompanhamento médico devido a convulsões secundárias possivelmente a Doença de Fahr. Nos documentos apresentados não foram encontradas informações que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento ou presença de crises frequentes atualmente. No exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico. - Esclarece o perito que: a presença de epilepsia refratária ao tratamento medicamentoso é evidenciada pelo aumento de doses frequente, associação e/ou substituição frequente de fármaco, altas doses de um ou vários medicamentos em uso, além de consultas frequentes para a otimização do tratamento medicamentoso, no entanto estes elementos não são observados nos documentos apresentados, que informam o mesmo esquema terapêutico com ajustes de doses ocasionais. O relatório de encefalograma mais recente corrobora o bom controle com o tratamento medicamentoso e descreve a presença de discreta atividade eletroencefalográfica. Não foram relatados ou observados efeitos adversos dos medicamentos em uso. - Conclui que, ainda que a documentação apresentada evidencie o acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, no presente exame pericial não foram observadas limitações decorrentes da presença dessas doenças. Não há incapacidade para o trabalho no momento. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009606-61.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 16/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000964-65.2014.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. DESNECESSIDADE. 1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou as patologias ortopédicas e psiquiátrica indicadas na exordial, bem como as funções exercidas pela autora: "a Autora relata que trabalha como caseira e realiza serviços de limpeza de salão, carpir, roçar, rastelar cuidar da piscina enfim todos os trabalhos que é solicitada. Aconteceu que há dez anos iniciou dores nas costas e tratou. Atualmente tem hérnia de disco e tem problemas nos braços e joelhos. Aguardando cirurgia de intestino. Portadora de artrose, toxoplasmose. Dificuldade visual, depressão em tratamento no AME e especialidade de psiquiatria no CAPS. Tem muitas dores no cotovelo e no corpo há dois anos e não melhora dói às 24 horas e não sabe a causa. Está em tratamento clínico medicamentoso conservador". 2. Após, há descrição no laudo do exame físico realizado e dos exames complementares e atestados levados pela autora. Concluindo: "Durante todo o exame físico a autora não apresenta debilidades, deformidades, limitações ou sequelas, realiza suas atividades diárias. Portadora de doenças osteopáticas comum a idade e depressão tratadas de forma medicamentosa e atualmente estáveis. Nossa análise deve ser baseada em elementos periciais para de forma conclusiva e imparcial avaliar a capacidade laborativa do indivíduo. Atualmente apresenta doença com prognostico de melhora clínica com tratamento no qual foi submetida, medicamentoso, fisioterápico, não apresentando indicação cirúrgica, atualmente doença não incapacitante. Se houve incapacidade foi por um prazo definido" "as doenças não causam incapacidade laborativa habitual atual". 3. Assim, resta claro que houve exame adequado do quadro clínico da autora, de modo que desnecessária nova perícia médica. Observo, ainda, que a perita, entre outras especialidades, é especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho. Outrossim, respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes e, ao contrário do que alega a recorrente, não solicitou quesitos complementares, mas nova perícia 4. Ademais, a especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico-profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. 5. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006129-30.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5742754-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002343-34.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028553-18.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta transtornos dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Afirma que a paciente é portadora de distúrbios de ansiedade e lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso. Aduz que a examinada não mostra limitações atuais. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - A perita esclarece que a autora não apresenta limitações, complicações ou evolução da doença; ausência de debilidade ou deformidades atuais, não havendo indicação cirúrgica, segue seu tratamento ambulatorial medicamentoso, não limitando as atividades laborativas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF4

PROCESSO: 5003326-06.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016009-73.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 04/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009598-64.2020.4.03.6302

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013568-22.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5128361-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.   CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Foi realizado laudo pericial em 10/08/2017, fls. 66/75, concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 24 meses para tratamento cirúrgico para colocação de prótese de quadril esquerdo e tratamento clínico medicamentoso adequado dos sintomas de dores poliarticulares que é portadora na presente data. A DID – Informou que os sintomas tiveram início em 2012. A DII – DE forma total e temporária pelo período de 24 meses para tratamento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril esquerdo e tratamento clínico medicamentoso adequado para o quadro de dor poliarticular a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 10/08/2017. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial realizada em 10/08/2017, conforme orientação no laudo apresentado, tendo como termo final 24 meses após o termo inicial tendo em vista necessidade de tratamento cirúrgico. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5 – Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038839-55.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA - Pedido de aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a periciada é portadora de osteopenia, diabetes, hipertensão e depressão. Aduz que a autora apresenta as doenças e os sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico desde 2014. Afirma que a examinada pode exercer todas as atividades físicas e laborais. Conclui que no momento da perícia não havia incapacidade para o labor. - A perita ressalta que não foram apresentados exames que comprovem as doenças alegadas na petição inicial. As patologias de diabetes, hipertensão arterial e osteopenia são controladas por medicamentos. Conclui que a requerente não está acometida de enfermidade que a torne inválida para as atividades que lhe garantam o sustento. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - O laudo atesta que a autora apresenta doenças e sintomas de caráter parcial e temporário que permitem trabalhar durante o tratamento medicamentoso e fisioterapêutico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5002011-11.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5694985-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 11/10/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 27 anos e operadora de caixa em supermercado, é portadora de tendinite leve em ombros, tendo sido diagnosticada em ultrassonografia do ombro esquerdo (28/1/17), "Tendinopatia leve sem rotura de tendões", concluindo enfaticamente o expert não haver sido constatada incapacidade para as atividades laborais "no período que a periciada relatou estar afastada; Não está indicado procedimento cirúrgico no caso do paciente sendo indicado tratamento fisioterápico e medicamentoso. Sendo assim o paciente encontra-se apta ao trabalho" (fls. 69 – id. 65601462 – pág. 8). Informou a demandante ao Sr. Perito que, após atendimento ortopédico, e realizado tratamento fisioterápico e medicamentoso, houve "melhora total e voltou às atividades laborais em 26/12/2017, inclusive mudou de função para recepcionista, que a periciada relata ser uma função mais leve" (fls. 67 – id. 65601462 – pág. 6). III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. V- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037203-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. - Em que pese o inconformismo da parte autora, a improcedência do pedido não se deu em razão da ausência da qualidade de segurado da Previdência Social, seja como segurado especial ou não, mas sim, porque não foi constatada a incapacidade laborativa. Assim sendo, sem amparo o seu inconformismo no tocante à comprovação da qualidade de segurado, que está plenamente demonstrado nos autos. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 19/08/2015, afirma que o autor, nascido em 18/05/1959, profissão declarada lavrador, relata que há 24 anos descobriu ser portador de diabetes mellitus e desde então está em tratamento medicamentoso e há cerca de 10 anos passou a sentir dores em ambos os joelhos, sendo diagnosticado condrocalcinose e artrose nos joelhos. Refere realizar somente tratamento medicamentoso, sem orientação para fisioterapia ou tratamento cirúrgico. Relata que estava laborando como lavrador tendo diminuído sua carga horária e há 1 semana foi despedido do emprego. Entretanto, a jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e a parte autora se encontra capacitada para o exercício de atividades laborais habituais. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, se denota que o autor vinha laborando até praticamente a realização do laudo médico pericial e o CNIS em seu nome revela que estava trabalhando desde 11/03/2014 até 07/2015 regularmente. O recorrente pede na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, em 01/03/2013, contudo, se vislumbra que em março daquele ano continuou a desenvolver sua atividade laborativa e, ademais, se extrai do laudo médico pericial que realiza somente tratamento medicamentoso para o tratamento da dor, que por sinal, não impediu a realização de seu trabalho habitual. - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. - No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033102-08.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora. - Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença. A questão da desnecessidade de nova perícia médica foi refutada na r. Decisão guerreada, portanto, o pedido do apelante foi apreciado. - O bem elaborado laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. - A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. - O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada. - No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório. - O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 26/11/2015, afirma que o autor, informa que apresenta dor no pé direito e que aproximadamente em abril/maio de 2014 passou a apresentar a dor; que procurou atendimento ortopédico, sendo-lhe indicado tratamento cirúrgico, porém recusou o tratamento e foi prescrito tratamento medicamentoso e foi encaminhado para seguimento com outro ortopedista; que atualmente realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico e se mantém na função de açougueiro, e refere que há 06 meses tem apresentado dor em pé esquerdo e que há cerca de 40 dias também passou a apresentar dor em cotovelo esquerdo. Entretanto, o jurisperito conclui que não foi incapacidade laborativa. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual. - A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Observa-se que o recorrente continua desempenhando sua atividade habitual de açougueiro e está fazendo apenas tratamento medicamentoso, recusando a cirurgia indicada por ortopedistas. Já a documentação médica carreada aos autos comprova o tratamento medicamentoso e dos atestados médicos, se depreende que há recomendação de períodos de repouso e o impedimento de executar suas funções habituais por prazos delimitados e que ensejou a concessão de auxílio-doença, assim, não é o caso de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pedido deduzido nestes autos. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6077206-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em realização de nova perícia, visto que realizada por profissional competente e apto, tendo sido indicado pelo juízo, médico atuante nas especialidades de Ortopedia, Traumatologia, Perito em Medicina do Trabalho, apto para a realização da perícia questionada, tendo sido analisado, no caso, todos os exames que fizeram partes dos autos e os que foram apresentados no momento da perícia, todos os atestados, laudos, relatórios de médicos assistentes e demais requisitos que deram subsídios para que o sr. perito pudesse chegar a conclusão de que não há incapacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo autor, não havendo que falarem nova perícia por ausência de incapacidade ou suspeição. 2. Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, dessa forma, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa e, por tais razões, passo à análise do mérito da demanda. 3. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 14/03/2019, constatou que o periciando é portador de Osteoartrose de coluna cervical e lombar com discopatia degenerativa, doenças adquiridas crônicas sem nexo acidentário ou trabalhista, de início por volta de 1986, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico frequente com atividade física sem indicação cirúrgica, Tendinopatia crônica de grau leve em ombro direito de tratamento clinico medicamentoso e fisioterápico com atividade física , sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral. Concluiu por fim que não há incapacidade laborativa para sua atividade. 5. Esclareço que tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria por invalidez, é indispensável que o segurado possua incapacidade total para o exercício de atividades laborativas e, no presente caso, o autor não se encontra incapaz e tal conclusão emanada de expert no assunto e terceiro imparcial ao feito o que impede a obtenção do benefício, sendo óbice intransponível à pretensão inicial, tendo em vista que contemporâneo o laudo. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. 7. Apelação da parte autora improvida. 8. Sentença mantida.