Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inquerito policial'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013521-17.2020.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005768-46.2013.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 23/08/2017

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade. 4. Apelo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2003.70.05.000673-6

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/07/2017

ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CASSAÇÃO/SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. Toda e qualquer pretensão endereçada contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910, de 1932. A prescrição é um fato jurídico que acarreta a extinção de uma ação judicial exercitável, em virtude da inércia de seu titular, por um certo lapso de tempo. Em sua essência, decorre de um não agir do titular do direito e atende à exigência de estabilidade que a ordem jurídica deve assegurar às relações jurídicas. E, para a aferição de sua (in)ocorrência, impõe-se a definição do momento a partir do qual o prazo legal começa a fluir. Seguindo a lógica de que a prescrição, atuando, como atua, na ação, o termo inicial corresponde ao dia em que a ação poderia ter sido proposta e não o foi. É o princípio da 'actio nata', ou seja, a prescrição começa a correr no dia em que nasce a ação ajuizável. Se o pedido de indenização por dano moral tem como fato gerador o ato de cassação/suspensão do benefício previdenciário percebido pelo segurado e a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos, é inafastável o reconhecimento de que se operou a prescrição, porque, desde a ocorrência dos dois fatos que, na narrativa da inicial, causaram o prejuízo - ou, pelo menos, desde o restabelecimento do benefício e o arquivamento do inquérito policial -, a ação indenizatória poderia ter sido manejada. Com efeito, para a veiculação do pleito reparatório, não era exigível que, antes, o interessado postulasse a anulação do ato de cancelamento da aposentadoria e aguardasse uma decisão favorável, tanto que em inúmeros casos ambos os pedidos são cumulados na mesma demanda.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006964-05.2011.4.04.7205

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. 1. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público (Tema 561 do Supremo Tribunal Federal). 2. O inquérito civil presidido pelo Ministério Público tem natureza de natureza de procedimento administrativo de investigação prévia. 3. Desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa tanto no inquérito civil, como no policial. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Os limites subjetivos da coisa julgada não alcançam o Ministério Público Federal em ação na qual não foi parte. 5. É inviável o manejo de rescisória para desconstituir sentença proferida em ação que tramitou sob o rito do juizado especial federal. 6. A declaração de nulidade absoluta insanável - por ausência dos pressupostos de existência - não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória (Tema 858 do Supremo Tribunal Federal). 8. Comprovada a inexistência dos vínculos empregatícios, anotados na carteira de trabalho com o único propósito de fraudar a Previdência Social, deve ser cancelado o benefício previdenciário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032672-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEDUÇÃO. BOA-FÉ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Embora as conclusões do inquérito policial militem em favor do agravante, no sentido de que não tenha havido dolo na prática do delito de estelionato, não é possível, nesta etapa preliminar, concluir que tenha se pautado pela boa-fé em sua conduta 2. Nas declarações prestadas à autoridade policial, o segurado reconheceu que havia prestado atividade laborativa remunerada, no período questionado pela autarquia, por cerca de 1 (um) ano, além de haver deixado com o advogado certo valor em dinheiro para pagamento de contribuições previdenciárias remanescentes. 3. Ainda que desconhecesse os requisitos legais para à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível inferir que os valores destinados ao advogado para pagamento de contribuições previdenciárias fossem proporcionais ao tempo que lhe faltava para preencher os requisitos legais. Não há qualquer menção nos autos, porém, a eventuais comprovantes de pagamento de aludidas contribuições. 4. Considerando a inexistência de qualquer documento, apto a demonstrar o período supostamente laborado, como afirmara à autoridade policial, seria razoável e consentâneo com a diligência ordinária, empregada em situações de tal natureza, que indagasse o modo pelo qual seu procurador obteve êxito em seu pedido perante a autarquia. 5. Assim, havendo dúvidas quanto à presença de boa-fé na conduta do segurado, por ora, não vislumbro a verossimilhança do direito deduzido pela parte agravante. 6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020171-04.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016048-39.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STJ, para análise da eficácia comprobatória doas depoimentos prestados pelas testemunhas. - A validade do início da prova material apresentada foi reconhecida pelo E. STJ. - A primeira testemunha disse conhecer ao autor desde 1969, época em que ele trabalhava no Sítio José Araújo, como diarista. Afirmou que já trabalhou com o autor. Acrescentou que o autor lá trabalhou por aproximadamente dez anos, quando se mudou para a cidade de São Paulo, mas após aproximadamente dois anos depois retornou e voltou a trabalhar com o senhor Araújo, por cerca de quatro meses, após o que passou a trabalhar na Santa Casa. A segunda testemunha disse ter conhecido o autor na mesma época, 1969, quando o requerente passou a residir no sítio do tio, José Araújo. O depoente residia em uma cidade vizinha. Afirmou que o autor trabalhava como diarista, tanto na propriedade do tio como na propriedade do genitor do depoente. Afirmou que o autor trabalhou na propriedade do tio por aproximadamente dez anos, até 1979 ou 1980, e foi para São Paulo. Não soube informar que atividades o requerente desempenhou em tal cidade, podendo dizer que retornou após aproximadamente dois anos e retomou o trabalho com o tio, como diarista, o que fez por quatro ou cinco meses. Após, acredita que passou a trabalhar em uma fábrica, com registro. Disse conhecer a testemunha anterior e afirmou que ela também começou a trabalhar com o Sr. José Araújo em 1969, mas não soube informar quando ela deixou de trabalhar. A testemunha disse que possui cinco irmãos, mas não sabe a data de nascimento dos sobrinhos. Por fim, esclareceu que já trabalhou com o autor, inclusive no ano de 1969. - Segundo o relatório final do inquérito policial, ambas as testemunhas foram novamente ouvidas, ratificando seus depoimentos e esclarecendo detalhadamente os motivos pelos quais se recordavam das datas mencionadas especificamente no depoimento. O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito. - A prova oral foi colhida em audiência e submetida a maior detalhamento em razão da instauração de inquérito policial, além de passar pelo crivo do Ministério Público. Seu teor corrobora as alegações iniciais acerca do labor rural do requerente. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 14.02.1974 a 01.02.1979 e 26.07.1981 a 30.09.1981. - O marco inicial e o termo final foram fixados em atenção aos limites do pedido e ao conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Agravo parcialmente provido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000693-05.2019.4.04.7203

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5004984-89.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019775-45.2001.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 21/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição da preliminar de inépcia da exordial. 2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória. 3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda. 4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória. 5 - A falsidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS foi reconhecida pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada em Inquérito Policial comprovou a falsidade das referidas anotações empregatícias. Procedência do juízo rescindendo. 6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da benesse previdenciária. 7 - Improcedência do juízo rescisório.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048609-92.2005.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE. FALSIDADE DE VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS EM CTPS. BOA-FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. É notória a existência de inúmeros casos semelhantes consistentes na utilização de documentos falsos para a obtenção de benefício previdenciário perante a comarca de São Manuel/SP. 2. Quanto à devolução dos valores, a matéria vem sendo reiteradamente decidida no âmbito das Turmas da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional, seguindo orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade do benefício, por sua natureza alimentar, desde que não demonstrado, de forma cabal, que o segurado agiu com má-fé, participando da fraude perpetrada na concessão do benefício. Precedente. 3. No caso dos autos, não restou comprovada a participação da parte ré na fraude perpetrada. Ademais, ouvida perante a autoridade policial, no inquérito policial instaurado, reconheceu, sem hesitar, a falsidade do vínculo empregatício de natureza rural na Fazenda Bonfim, lançado em sua CTPS, com saída em 1974, tendo consignado, entretanto, que trabalhou na referida propriedade até 1972, sem registro em carteira. 4. A parte ré não está obrigada à devolução dos valores eventualmente recebidos, tendo em vista o caráter alimentar de tais verbas, bem como a ausência de demonstração de má-fé no caso concreto. 5.Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026935-06.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5050020-91.2019.4.04.0000

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010049-27.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal. IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016. V - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001656-74.2012.4.03.6006

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 25/03/2021

E M E N T A     APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI. INCONSISTÊNCIA DE DADOS NA IDENTIFICAÇÃO DO FALECIDO. INQUÉRITO POLICIAL PARA EVENTUAL FRAUDE. RECURSO PROVIDO DO INSS. 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 2. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Elivelton Garcete Godoi, ocorrida em 10/01/03 (fl. 16), que vivia em União Estável com Ana Aquino. 3. Os documentos que instruem a inicial consistem em Certidões de Nascimento de filhos comuns e de Óbito de indígenas, expedidas pela FUNAI, após o falecimento do genitor. E, quanto à condição de segurado, foi juntada cópia da Certidão de Exercício de Atividade Rural expedida pela FUNAI, que declara o trabalho rurícola, em regime de economia familiar, portanto segurado especial, pelo período de 07/07/87 a 09/01/03. 4. Produzida a prova oral, com depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital à fl. 82), as quais são unânimes em atestar o labor rurícola do falecido até ao tempo do óbito. 5. Notícia de instauração de Inquérito Policial, para se apurar a eventual ocorrência de fraude, sobreveio após a prolação da sentença. 6. Não obstante o conjunto probatório produzido nos autos referentes à qualidade de segurado (rural) e a dependência econômica, a controvérsia paira na identidade do segurado, diante da inconsistência de documentos em requerimento de alistamento eleitoral de pessoal já falecida, in casu, Sr. Elivelton Garcete Godoy, bem como de certidões de nascimento de filhos expedidas após o referido óbito. 7. Verificada a controvérsia na identidade do falecido e à míngua de outros elementos que autorizem a concessão do benefício de pensão por morte, assiste razão à Autarquia apelante e a sentença deve ser reformada. 8. Apelação do INSS a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010049-27.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ENTENDIMENTO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Já não é mais objeto de discussão o fato de que a demandada efetivamente não fez jus à aposentadoria por idade que lhe foi concedida judicialmente, já que se utilizou de documento (CTPS) adulterado com vínculos empregatícios inexistentes, remanescendo controversa apenas a questão veiculada no apelo da Autarquia, relativa à devolução das quantias indevidamente recebidas pela ré. II - A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , faz-se necessária a comprovação da má-fé do beneficiário ou, ainda, a participação em esquema fraudulento, sendo, por outro lado, indevida a devolução de valores que tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. III - No caso em apreço, não restou caracteriza a má-fé pela requerida, tampouco restou demonstrada a sua participação em esquema fraudulento. Segundo consta do relatório policial, não obstante constatada a materialidade da adulteração de contrato de trabalho anotado em sua CTPS, não foi determinada a autoria, sendo o respectivo inquérito policial arquivado, sem o oferecimento da denúncia criminal. IV - Não há falar-se em restituição dos valores recebidos indevidamente pela requerida a título de aposentadoria rural por idade concedida nos autos do processo nº 177/94, vez que não caracterizada a má-fé da parte beneficiária, mormente considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme jurisprudência. Precedente: STF; ARE 734242; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; DJe de 08.09.2015 e MS 25921/ Rel. Min. LUIZ FUX; DJe de 04.04.2016. V - Mantida a sucumbência recíproca fixada pelo Juízo a quo, conforme entendimento firmado por esta 10ª Turma. VI - Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5046104-49.2019.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000130-19.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 24/06/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO "EX NUNC" DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SUCESSORES DA AUTORA. I - Em face da apuração dos fatos levada a cabo pela Autoridade Policial, mediante a instauração do Inquérito Policial nº 2007.61.08.0087706-8, constatou-se lançamento falso de labor rural na CTPS da falecida autora, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, a decisão, objeto da presente da ação revisional, teve o trânsito em julgado em 23.06.1999, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos. II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação "ex nunc" dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública. III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, conforme já mencionado anteriormente, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à decisão que antecipou os efeitos da tutela, que culminou com a cessação do benefício de pensão por morte NB 21/130.660.050-5 (01.11.2008), de modo que os valores então auferidos pelos sucessores da extinta autora não poderão ser objeto de restituição. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015003-39.2001.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 09/08/2016

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. 1 - Remanescendo aos herdeiros a expectativa de recebimento de prestações eventualmente devidas desde o ajuizamento do processo primitivo até o óbito do segurado, ainda que este tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação subjacente e o benefício vindicado não tenha sido implementado, existe interesse de agir na desconstituição do julgado rescindendo. 2 - Além disso, a manutenção do julgado rescindendo facultaria aos dependentes do segurado falecido a obtenção de benefício de pensão por morte. Rejeitada a matéria preliminar aventada em sede de contestação. 3 - A rescisão de julgado com base em prova falsa exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda. 4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória. 5 - O confronto entre as anotações constantes das fichas dos Livros de Registro de Empregados com os registros em CTPS é suficiente para a comprovação da falsidade dos vínculos trabalhistas tisnados de falso. 6 - Perícia realizada em Inquérito Policial guarda correspondência com os fatos narrados na inicial da presente rescisória, embora não tenha especificado explicitamente a que vínculos se referia o laudo pericial. 7 - A existência de outro vínculo empregatício com indícios da falsidade, constatado em sede policial, embora não tenha constado como causa de pedir no presente feito, reforça a tese de obtenção fraudulenta do benefício previdenciário . Procedência do pedido de rescisão com fundamento em prova falsa. 8 - Excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, o segurado falecido não ostentaria lapso de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, seja na modalidade proporcional, seja na forma integral. 9 - Ação subjacente julgada improcedente em sede de juízo rescisório.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001952-65.2013.4.03.6005

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial (fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade. 3. Apelação da parte autora improvida.