Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inocorrencia de prescricao das parcelas em razao do principio da actio nata'.

TRF4

PROCESSO: 5020976-03.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5055352-44.2016.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024545-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014202-71.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/11/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 103 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 8213/91. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICABILIDADE. - Efetivamente, com relação à prescrição quinquenal, esta há de ser aplicada quando efetivamente ocorre. - O título executivo fixou o direito aos efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir do requerimento administrativo, respeitada, se for o caso, a prescrição quinquenal.  (id Num. 133314910 - Pág. 111/118). - A inteligência do Decreto nº 20.910/32, em seus artigos §1 e §2, conduz à conclusão de que a partir do momento em que ocorre o fato gerador é nasce o direito da parte autora de ajuizar ação para reaver o prejuízo sofrido, dentro do prazo de cinco anos. É o chamado princípio da actio nata, significando que o prazo de prescrição se inicia a partir do momento em que o direito de ação possa ser exercido. - No mesmo sentido, preceitua o artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” - No caso, ainda que o requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tenha ocorrido em 18/07/2007, a concessão do benefício somente ocorreu em 24/01/2008 (id Num. 133314910 - Pág. 6/10). - Por conseguinte, pela legislação pertinente e aplicação da teoria da actio nata, é de se reconhecer que os atrasados são devidos desde 18/07/2007, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. - Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5028872-30.2020.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038413-04.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003125-17.2017.4.04.7122

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5053236-17.2016.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 02/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005536-33.2017.4.04.7122

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 07/01/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5016118-17.2010.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 06/11/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DE ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE DER E DIP - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Pelo princípio da actio nata, somente a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido no mandado de segurança, em que foi reconhecido o direito da autora à percepção da aposentadoria, é que tem início a contagem do prazo decadencial. Antes disso, estaria a autora totalmente impedida de postular a revisão da renda de um benefício cujo próprio direito à percepção estava sendo discutido. 2. Da mesma forma, não se encontra prescrita a pretensão ao recebimento dos valores devidos entre a DER e a DIP (cujo direito há fora, inclusive, reconhecido administrativamente pela autarquia), que nasceu somente com a determinação judicial para que o benefício fosse, definitivamente, reimplantado. O prazo prescricional não começou a correr antes do trânsito em julgado do mandado de segurança. 3. Evidenciado equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora tanto pela aplicação de coeficiente de cálculo diverso daquele a que faria jus dado o tempo de serviço reconhecido quanto pelo erro existente no salário-de-contribuição referente à competência de janeiro/1989, deve ser procedida à revisão, com pagamento das diferenças advindas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-12.2013.4.04.7113

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000331-39.2015.4.04.7204

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000537-32.2016.4.04.7135

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 13/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001153-95.2015.4.04.7117

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000382-40.2017.4.04.7120

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018688-25.2019.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004570-74.2015.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 23/06/2016

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. TERMO INCIAL DA CONTAGEM. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. - Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, há que se observar o princípio da actio nata: o início da contagem se dá a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da notícia da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial. - Os presentes autos comportam situação sui generis. Em nenhum documento dos que foram juntados ao processo administrativo aberto para requerimento da pensão, há notícia de que o instituidor teve como causa da morte acidente do trabalho. A certidão de óbito não menciona esta circunstância e a empresa ré não comunicou à autarquia o acidente - não se encontra dos autos o formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Tanto é assim que o INSS, ao conceder a benesse aos dependentes do ex-segurado, cadastrou o benefício com o Código 21 - pensão por morte previdenciária, e não com o Código 93 - pensão por morte em função de acidente do trabalho. - Dessa maneira, atento ao já citado princípio da actio nata, impõe-se reconhecer como termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos a data em que o INSS foi intimado, no âmbito da Justiça do Trabalho, para tomar ciência de reclamatória trabalhista promovida pelos sucessores do instituidor contra a empresa ré, visando à indenização por danos morais e materiais em função de morte em serviço. - Prescrição afastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078175-52.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/11/2018