Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'infben'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5229679-63.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013377-38.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 14/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002138-79.2014.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007913-21.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 16/09/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000208-83.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035796-47.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013668-96.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001062-39.2013.4.03.6131

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 25/09/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBAGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: POSSIBILIDADE - EMBARGOS DESPROVIDOS - ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Em razão da quitação administrativa das parcelas devidas a título de aposentadoria por invalidez, objeto da condenação, não há crédito principal a ser apurado. Tal fato, no entanto, não afasta o direito de o autor cobrar os honorários de sucumbência devidos pelo INSS, os quais foram expressamente fixados pela decisão exequenda. 3. No caso, no curso do processo de conhecimento, o autor faleceu, tendo a sentença, ao julgar procedente o pedido, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez no período entre a cessação do auxílio-doença (15/02/2002) e o óbito do segurado (20/08/2003). 4. O valor da condenação, base de cálculo dos honorários de sucumbência, de acordo com a sentença exequenda, corresponderá as parcelas de aposentadoria por invalidez pagas no período de 16/02/2002 a 20/08/2003, como se vê de fl. 253 (extrato INFBEN), sobre as quais incidirá juros de mora e correção monetária, conforme estabelecido no acórdão de fls. 258/261 dos autos principais. 4. Embargos infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5316022-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.- Consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.- O laudo pericial orienta somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes não servindo, necessariamente, como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (STJ - REsp 1471461/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 16/04/2018).- Consoante preconizada pelo INSS, não é possível aferir, com base nos documentos médicos acostados aos autos, que a parte autora estaria, de fato, incapacitada desde 07/02/2012, mormente diante do caráter degenerativo das moléstias, as quais vêm se agravando com a idade da parte autora, sendo possível verificar, contrariamente, que a incapacidade total e permanente já havia se instalado quando da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido, de 30/09/2003 a 16/04/2019, na forma das correspondentes “INFBEN – Informações do Benefício”- Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019649-67.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Ausentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. - A presente demanda data de 11.10.2016, sendo que a autora vinha recebendo auxílio-doença, desde 14.09.2016 (extrato INFBEN à fl. 23), havendo informação no CNIS que referido benefício veio a ser cessado, após a propositura da ação em 28.11.2016 e após a interposição do presente agravo, dado não constatado pela decisão que indeferira o pedido de tutela antecipada. - Tendo em vista que a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a possibilidade de se conceder a tutela antecipada mesmo que de ofício, em ações de natureza previdenciária, quando se encontrarem presentes os requisitos específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª TURMA, DJe 07/04/2008), verifica-se presente o interesse de agir, visto que neste momento é cessado o benefício. - Contudo, a parte autora não comprova a existência da incapacidade para o trabalho, uma vez que o documento de fl. 36 é o único recente, mesmo assim, anterior à concessão de auxílio-doença, visto que o atestado médico mais recente data de 20.04.2016, sendo que a autora recebera o benefício em 14.09.2016. Referido documento, isoladamente, não comprova a condição atual da autora. - Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, a qual poderá provar no curso da instrução no feito principal a incapacidade alegada para o trabalho. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000121-18.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031453-39.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 – Informações extraídas do Sistema Plenus/DATAPREV revelam que a autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, com proventos, na competência de novembro/2019, da ordem de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais). A pensão por morte referenciada pela decisão ora impugnada, encontra-se cessada desde abril/2018, consoante rotina “INFBEN” do Plenus. 4 - A simples constatação de que a parte agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001828-04.2017.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. 3. Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural, instituída em 01/08/1974. 4. De acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a parte autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de morar na cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no momento da eclosão da incapacidade. 5. Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade, quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados. 6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 7. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001581-23.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 02/02/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR. - Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980. - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora. - Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias - CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor. - INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial. - INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial. - Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013. - Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012. - Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores. - O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041102-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, estando total e permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa. 2 - Sustenta que "foi submetido à concessão de benefício previdenciário 'auxílio-acidente' por estar exercendo atividade laborativa e se vitimou por uma pedra que adentrou em seu olho, vítima de acidente - benefício nº 112517609-9", apresentando incapacidade para o trabalho. 3 - Anexou aos autos cópias da CTPS (fls. 25/38), na qual consta, à fl. 37 dos autos, a anotação de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/1995. 4 - Em consulta ao INFBEN de fl. 58, verifica-se que o demandante recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/067.532.166-2) entre 23/05/1995 e 26/09/1995, estando em gozo do auxílio-acidente (NB 94/112.517.609-9) desde 26/09/1995. 5 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2014 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 76/77), considerou que a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional (quesito nº 13 do INSS). 6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002779-85.2018.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico constante dos autos evidencia que a parte agravada não está em condições de exercer sua atividade laborativa habitual. 4. Por outro lado, restou evidenciado nos autos que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 21/07/2016 a 25/10/2017, como se vê do ID1716411, pág. 01  (extrato INFBEN). 5. Destarte, ante a presença do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0032926-39.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 04/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (05/10/1993) até a sua efetiva implantação administrativa (01/06/1999), descontadas eventuais parcelas pagas por força da tutela antecipada concedida na sentença. 2. Os extratos do sistema DataPrev, acostados aos autos (INFBEN, fls. 32/33, e CNIS, fl. 37), demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 063.517.875-3), no período de 20/10/1993 a 31/05/1999, no valor de 1 salário-mínimo. 3. Os dados contidos no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais possuem presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual devem ser considerados como corretos, a menos que haja prova em contrário da existência dos vínculos/benefícios inscritos em tal documento. 4. Ressalte-se que o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, proíbe expressamente o recebimento conjunto dos benefícios auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 5. O cálculo elaborado pelo INSS e acolhido na r. sentença não merece reparo, uma vez que foram compensadas as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes da aposentadoria por invalidez com os valores recebidos a título do benefício de auxílio-doença, obedecendo-se a legislação em vigor. 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 7. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013431-30.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A petição inicial do cumprimento individual de sentença veio acompanhada de comprovante de domicílio que corresponde à jurisdição do juízo de origem razão pela qual não há que se falar em incompetência. 2. O extrato do “INFBEN – Informacoes do Beneficio” indica que o benefício foi concedido pela agência da autarquia de Araçatuba/SP o que lhe confere legitimidade para pleitear o cumprimento da sentença coletiva. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que o prazo, para ajuizamento de execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados a partir de seu trânsito em julgado. 4. O trânsito em julgado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal ocorreu em 21/10/2013, enquanto o ajuizamento da execução individual ocorreu em 17/10/2018, não havendo que se falar na incidência da prescrição intercorrente. 5. A parte autora optou por aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública de modo que a ela aproveita a interrupção do lapso prescricional operada no processo coletivo, já que se trata de mera etapa satisfativa de sentença nele proferida, sendo inaplicável, ao caso em exame, a prescrição quinquenal. Precedente do STJ. 6. Consoante o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, no cálculo do valor exequendo devem ser observados os critérios de aplicação da correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. 7. Preliminares rejeitadas. Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041921-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 31/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme informações do sistema DATAPREV/INFBEN (fls. 32/37), verifica-se que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário em 02/11/2003 a 13/11/2003 (NB 505.149.594-6), convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 01/06/2005 (NB 505.597.067-3).2. Cumpre observar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. 2. O autor verteu contribuições nos períodos de 12/2002 a 03/2003 e de 04/2003 a 04/2005, estes intercalados entre o recebimento dos dois benefícios, portanto, não tendo havido o afastamento da atividade quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença e, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, não há que se aplicar a regra do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91 e sim a aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91. 3. Considerando que a aposentadoria por invalidez foi precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, havendo recolhimentos da contribuição previdenciária, faz jus à aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91 para a realização do cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez, considerando o período de auxílio-doença como tempo de contribuição para o calculo da RMI. 4. Apelação da parte autora provida. 5. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008040-19.2013.4.03.6103

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 26/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA PROPOSITURA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, OBJETO DO TEMA REPETITIVO  N. 1005 STJ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 998, § ÚNICO, DO CPC. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003 À LUZ DO RE N. 564.354 DO STF. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA. - Homologada a desistência do pedido de reconhecimento da interrupção da prescrição a partir da propositura da Ação Civil Pública (ACP) n. 0004911-28.2011.4.03.6183, independentemente do desfecho do Tema Repetitivo 1005 do STJ, fica vedada qualquer rediscussão deste tópico em sede de ulterior liquidação do julgado.  - A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003) não comporta digressões, pois o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - O INFBEN carreado demonstra que o salário-de-benefício do benefício instituidor ficou contido no teto previdenciário vigente à época, o que autoriza a revisão da pensão por morte. - A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não há óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos após o período denominado "buraco negro". - Deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula n. 85 do STJ). - Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. - Apelo provido.