Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inexistencia de ofensa direta a constituicao federal apenas reflexa via legislacao infraconstitucional'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000663-18.2005.4.03.6122

Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO

Data da publicação: 18/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001235-14.2010.4.04.7114

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 25/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5012947-56.2017.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 22/05/2017

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. DE PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. SINTONIA DOS JULGADOS DO TRIBUNAL REGIONAL. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO APENAS NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO NO ÂMBITO PRÓPRIO DE OUTROS INSTITUTOS PROCESSUAIS PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DE DECISÕES. RECLAMAÇÃO E PUIL. POSSIBILIDADE. IRDR. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. INADMISSÃO. 1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. No caso, o tema "limitação do reconhecimento da especialidade do labor realizado mediante exposição à eletricidade" proposto no presente incidente não é controvertido nesta Corte que, aliás, sintoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.306.113 - Tema 534), não justificando, no presente caso, a instauração de IRDR. 4. Como o entendimento dissonante (controvérsia) existe apenas no âmbito do Juizado Especial Federal, a parte pode socorrer-se de outros institutos processuais próprios para a solução da questão jurídica em exame, quais sejam a Reclamação (art. 988, CPC) e PUIL (art. 14 da Lei 10.259/2001). 5. IRDR não admitido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005316-62.2012.4.04.7105

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Data da publicação: 17/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026670-02.2013.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 28/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 475, DO CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUESTÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA. CONDENAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO MATEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - À época em que proferida a sentença rescindenda, o tema relativo à aplicação do reexame necessário a sentenças ilíquidas era controvertido nos Tribunais, impondo-se a observância da Súmula nº 343, do C. STF. Precedente: AR nº 0014706-46.2012.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 28/11/2013, DJe 11/12/2013. II - Cabe recordar ainda que, “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos” (REsp nº 1.844.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). No presente caso, a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Rejeitada a alegação de ofensa ao art. 475, do CPC/73. III - A eventual ofensa ao art. 103, da Lei nº 8.213/91 também demanda a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Há muitos anos existe ampla controvérsia na jurisprudência quanto à possibilidade de aplicação do prazo decadencial do art. 103, da Lei nº 8.213/91 relativamente a questões que não foram apreciadas no processo administrativo de concessão do benefício. IV – Para o C. Supremo Tribunal Federal, a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal. Nesse sentido, a decisão proferida pela C. Corte Suprema nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/18, DJe 12/04/19). V - Rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008489-18.2020.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. REVISÃO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA. TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE MAIS VANTAJOSA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário , concedido na vigência da Lei n.º 9.876/99 a segurado anteriormente filiado ao RGPS, observando-se a disposição permanente do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela referida Lei n.º 9.876/99, cujo método de cálculo da RMI seja mais vantajoso em relação à regra transitória prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99. 3. Observa-se que, em suas redações originais, os artigos 202 da Constituição e 29 da Lei n.º 8.212/91 (LBPS) estabeleciam que o salário de benefício seria calculando sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. A questão deixou de ser tratada na Carta Magna a partir da Emenda Constitucional n.º 20/98 e, com a vigência, da Lei n.º 9.876/99, que deu nova redação ao artigo 29 da LBPS, o salário de benefício passou a ser calculado sobre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ainda, em seu artigo 3º, a Lei n.º 9.876/99 estabeleceu regra transitória para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação, mas que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante sua vigência, a fim de que o cálculo do salário de benefício se desse pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. Não se está, portanto, a discutir situação relacionada a direito adquirido, uma vez que o direito ao benefício previdenciário se deu, efetivamente, na vigência da lei nova que modificou o cálculo da renda mensal inicial. O que se avalia é o direito de segurado da Previdência Social a benefício calculado de forma mais vantajosa, diante de situações concretas relacionadas a históricos contributivos individualizados, segundo as quais a aplicação da regra permanente se mostre mais proveitosa que a regra de transição do regime jurídico. 5. Não se reconhece desconformidade constitucional evidente, haja vista que a forma de cálculo deixou de ser tratada na Carta; ademais, quando lá estabelecida, apenas um lapso de contribuições era considerado no cálculo da RMI, de sorte que a não utilização de todo o histórico contributivo não apresenta, em princípio, qualquer incongruência com o sistema constitucional previdenciário , aliás, teria o objetivo de assegurar o próprio equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal deixou de admitir, reiteradamente, inclusive no caso concreto, recursos extraordinários interpostos em ações que tratavam da questão por entendê-la de natureza infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Precedentes. 6. Considerado o âmbito infraconstitucional da matéria, há que se pontuar que, à época do julgado rescindendo, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestara pela legitimidade da regra transitória estabelecida na legislação, rejeitando a tese de aplicação da regra permanente. Não obstante, considerando que a questão remanescia conflituosa nos tribunais, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à “possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).” (tema 999 – REsp n.ºs 1.554.596/SC e 1.596.203/PR), tendo sido firmada tese, no julgamento ocorrido em 11.12.2019, no sentido da possibilidade de opção pelo segurado pela regra que lhe for mais favorável, modificando-se, assim, o posicionamento anterior da Corte. 7. Ressalta-se, contudo, que a questão ainda aguarda definição pelo e. Supremo Tribunal Federal (tema n.º 1.102), haja vista que o c. STJ, em juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso extraordinário interposto pela autarquia como representativo de controvérsia, na forma do artigo 1.036, §1º, do CPC. Quanto ao ponto, incabível o sobrestamento da tramitação processual em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, pois, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir. 8. Ademais, o enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal atualmente se aplica, inclusive, às questões constitucionais, conforme balizas fixadas pelo próprio Plenário daquela Corte, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário autuado sob n.º 590.809/RS. Dada a patente natureza controversa da matéria infraconstitucional tratada nesta demanda rescisória, tendo o e. STF se pronunciado, à época do julgado rescindendo, inclusive no caso concreto, pela inexistência de ofensa direta à Constituição, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. 9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade da verba honorária devida ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5082008-58.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005448-73.2018.4.04.7117

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014233-60.2013.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5082243-25.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003315-90.2015.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000370-76.2014.4.04.7105

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5026365-03.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 998/STJ. REDISCUSSÃO E OFENSA REFLEXA. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. Em relação à matéria decidida pelo STJ no Tema 998, não há mais o óbice referido pelo INSS nos EDs, na medida em que já definitivamente julgada a questão jurídica naquele Tribunal. Mais recentemente, tendo o INSS interposto RE em face do julgamento do Tema 998/STJ, a Corte Suprema, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre a questão. 3. Quanto às demais questões suscitadas nos EDs - necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88), do necessário equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88), além de sustentar que o direito à aposentadoria especial e a contagem da especialidade do labor pressupõem a efetiva exposição a agente nocivo (art. 201, § 1º, da CF/88) - o INSS, na realidade, busca a rediscussão do julgado, trazendo, ademais, indicação de ofensa reflexa à Constituição, o que não vem sendo admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013091-57.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, C. STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO EXAME DE FATOS OU PROVAS DA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I- Tendo a decisão rescindenda sido prolatada na época em que havia controvérsia jurisprudencial relativamente ao posicionamento defendido pela parte autora, é de se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 343, do C. STF. II- O C. Supremo Tribunal Federal também já decidiu, nos autos da RG no ARE nº 1.172.622/RJ, que a discussão relativa ao alcance da decadência prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91 é de caráter infraconstitucional, não atingindo – senão reflexamente – dispositivos da Constituição Federal. “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo ‘revisão’ contido no referido dispositivo legal.” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 13/12/2018, DJe 12/04/2019). III- Afastada, também, a hipótese de erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda não incorreu em equívoco ou omissão quanto ao exame de fatos e provas da causa. IV- Rescisória improcedente.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5082005-06.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MÉDIA DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADES ESPECIAIS. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Compete ao legislador infraconstitucional estabelecer a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, razão porque a modificação do critério adotado representaria afronta ao princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de legislar, nem mesmo sob o fundamento da isonomia (analogia com a Súmula nº 339 do STF). 3. O legislador excluiu a incidência do fator previdenciário apenas para o trabalhador que atingisse o tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, de modo que o tempo especial convertido em comum para aproveitamento em outra modalidade de aposentadoria não pode ser excluído para apuração do fator previdenciário, sob pena de aplicação híbrida sem previsão legal. 4. O critério diferenciado destinado ao trabalhador submetido a condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física, nos termos do art. 201, §1º da CF, é representado pela adoção do fator de conversão da atividade especial em comum, apurando-se o acréscimo de tempo ficto em benefício ao trabalhador, o que tem o condão de alterar a própria natureza do período, impedindo que se crie nova diferenciação após a aplicação de instrumento destinado justamente a igualar o tempo trabalhado. 5. Afastada a violação à Constituição Federal, posto que o Supremo Tribunal Federal concluiu pela ausência da repercussão geral do tema relativo à "incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição", dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE 762125).

TRF4

PROCESSO: 5008138-18.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 08/06/2021

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091). 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5089925-46.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051171-35.2019.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5008077-60.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 08/06/2021

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091). 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5010084-25.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 08/06/2021

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 1.091/STF. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.011/STJ. RESSALVA DOS CASOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. O STF, no julgamento do Tema 1.091 da repercussão geral, alterou sua posição em relação à constitucionalidade da questão relativa à aplicação do fator previdenciário às aposentadorias de professor. A mudança de posição foi evidente: inicialmente o Supremo indicara que haveria, no máximo, violação reflexa à Constituição, mas depois acabou passando a reconhecer que a incidência do fator previdenciário em tais benefícios teria assento constitucional e, com isso, haveria violação direta à Constituição nas decisões que negassem a sua incidência. Portanto, a posterior alteração da jurisprudência do STF obsta a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente constitucional do RE 1.221.630 (Tema 1.091). 3. O STJ, ao julgar o Tema 1.011 do regime dos recursos especiais repetitivos, preservou da aplicação da tese jurídica os casos com sentença transitada em julgado. 4. Ação rescisória julgada improcedente.