Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indenizacao por danos morais devido aos descontos indevidos realizados pelo inss sem notificacao previa'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012165-36.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/07/2019

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso. 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada. 4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000360-25.2010.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS

Data da publicação: 10/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000104-85.2016.4.04.7213

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício. 2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001051-66.2021.4.03.6345

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009436-95.2014.4.04.7003

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 09/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000482-23.2014.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para trabalhos em altura, para dirigir ou usar máquinas e objetos cortantes. - Na hipótese, a condição de saúde do autor, com extenso histórico laboral como motorista, aliada à sua idade e ao fato de perceber auxílio-doença há mais de quinze anos, sem remissão do quadro, é forçoso concluir pela impossibilidade de reabilitação com sucesso para o exercício de atividade laboral. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do referido auxílio-doença, tal como fixado na sentença. Precedentes do STJ. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. - Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido, mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro, leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica. - De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração pública - situação não ocorrida neste caso. - Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de advogado por ambas as partes, ex vi legis. - Apelação do autor não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006326-98.2007.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CONTINUIDADE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS DESPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - De partida, registre-se que toda a matéria de mérito já fora exaustivamente enfrentada, tanto nesta Corte como na instância superior, nada havendo a ser acrescentado. 2 - Limita-se, pois, a continuidade do presente julgamento, tão somente à verificação da implementação dos requisitos indispensáveis ao restabelecimento do benefício cessado. 3 - Considerados os lapsos temporais reconhecidos como especiais pela instância de origem (1º de setembro de 1976 a 18 de maio de 1979), por este Tribunal no julgamento anterior (1º de outubro de 1985 e 14 de junho de 1988) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (05 de janeiro de 1973 a 1º de setembro de 1976 e 1º de outubro de 1991 a 15 de março de 1993), acrescidos daqueles incontroversos, constantes da Tabela de Tempo de Contribuição, e de acordo com a Tabela que integra o presente julgamento, contava o autor, em 16 de dezembro de 1998 (data anterior à vigência da EC nº 20/98), com 29 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, insuficientes à sua aposentação pelas regras anteriores; no entanto, possuía, em 02 de abril de 2001 (anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 11 de outubro de 2002), 30 anos, 04 meses e 16 dias, somatório que enseja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez implementados o tempo adicional (pedágio) e a idade mínima impostos pelas regras de transição. 4 - Dessa forma, faz jus, o autor, ao restabelecimento do benefício, a partir da cessação indevida (30 de novembro de 2006), com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, a ser calculada pelo ente previdenciário . 5 - Com o acolhimento do pedido principal, avança-se à pretensão de indenização por danos morais. E, no particular, o pedido não prospera, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 6 - Assentado o entendimento de ter sido indevida a cessação do benefício, eventuais valores cobrados pelo INSS, mediante desconto em benefício diverso de titularidade do autor, deverão ser integralmente restituídos, de acordo com os consectários legais definidos na sequência. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Sagrou-se vitorioso o autor ao obter o reconhecimento de parte do labor especial, com o consequente restabelecimento do benefício, ainda que em coeficiente de cálculo inferior. Por outro lado, foi indeferido o reconhecimento de parte da especialidade pretendida, bem assim o pleito de indenização por danos morais, restando vencedora, nesse ponto, a autarquia. Assim, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 10 – Continuidade de julgamento determinada pelo STJ. Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido, em maior extensão.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008866-75.2015.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 25/01/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005750-55.2015.4.04.7005

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017416-30.2013.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 28/04/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005533-73.2015.4.04.7114

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 17/08/2017

ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O INSS é parte legítima em demanda relativa à ilegalidade de descontos no benefício de segurado, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003. 2. Os pressupostos da reparação civil são o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso concreto, estão demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar, a saber: a) o fato (descontos indevidos no benefício previdenciário); b) a omissão estatal revelada na falha de serviço; c) o dano (descontos indevidos); d) o nexo de causalidade; e) a inexistência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior. 3. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço bancário e previdenciário quando é descontado valor indevido na conta do cliente/beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora. 4. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável aos réus, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5075567-85.2019.4.04.7000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/04/2023

ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falha do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CPC), independentemente de culpa. Basta a existência de um defeito do serviço bancário (decorrente de ação ou omissão do agente) aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Hipótese em que foram lançados ao longo de cinco anos vários débitos em conta não autorizados pela correntista, devendo as empresas beneficiárias ressarcirem a autora dos valores indevidamente descontados. Responsabilidade subsidiária da CEF, uma vez que permitiu tais débitos. 3. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do CDC, dispensando-se a comprovação da má-fé, consoante precedente da Corte Especial do STJ. 4. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado. 5. Caso em que não houve comprovação de situação vexatória ou que atingisse a esfera íntima da parte autora, além do evidente aborrecimento, de forma que não há que falar em indenização por danos morais.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016319-97.2010.4.04.7100

GUILHERME BELTRAMI

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4

PROCESSO: 5040235-23.2015.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DESRESPEITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Não sendo o domicílio do autor da ação sede de vara do juízo federal, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta contra o INSS com pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário (suspensão de descontos decorrentes de pagamento indevido) cumulada ou não com pedido de indenização por danos morais. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A decisão administrativa que examina a defesa do segurado deve conceder prazo para recurso, bem como fundamentar adequadamente os motivos do indeferimento. 4. Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites de seu poder-dever, como no caso de utilização de procedimento vexatório. 5. A irregularidade formal no procedimento administrativo, por si só, não autoriza o pagamento de indenização por dano moral, sendo que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento dos atrasados, com juros e correção monetária, , não se verificando qualquer abalo psíquico. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca deve ser admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000303-57.2019.4.04.7131

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003069-48.2016.4.04.7112

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053878-15.2015.4.04.7100

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5023432-23.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000285-14.2018.4.03.6124

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 22/03/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de condenação da União Federal (Fazenda Nacional) em danos morais, tendo em vista a exigência de imposto de renda sobre valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, já que tal cobrança foi reconhecida como indevida. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a autora sustenta fazer jus à reparação por danos morais, tendo em vista a indevida notificação fiscal que ensejou a indevida retenção de seu imposto de renda e ajuizamento da presente demanda, bem como o fato de ter se deslocado por várias vezes até a cidade de Jales na tentativa de justificar o motivo pelo qual não promovera a declaração de imposto de renda, além do receio e a ameaça de bloqueio do CPF e benefício, o que tirou a sua tranquilidade e a levou várias vezes ao médico, tendo lhe causado transtorno emocional, desassossego e intranquilidade. 3. Com efeito, observa-se a necessidade de comprovação da lesão geradora de dano indenizável, sendo que eventual cobrança indevida de tributo, não vexatória, não gera dano moral. Precedentes. 4. No caso concreto, depreende-se que não houve descrição de qualquer dano específico e concreto, nem sua comprovação, além da indevida cobrança do imposto de renda, logo, entendo ausente o dano moral. 5. Apelação desprovida.